TJDFT 16/04/2019 - Pág. 2012 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 73/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2019
na Lei de Alimentos, segue-se que o rito nela previsto não se lhe aplica, mas o procedimento comum (antigo rito ordinário). Diante disso, o efeito
devolutivo previsto na Lei 5.478/68 não se aplica à ação de exoneração de alimentos. Por outro lado, a ação de alimentos igualmente não se
insere no rol estabelecido no § 1º do art. 1.012 do CPC, de forma que se lhe aplica o disposto no "caput" do referido dispositivo, de forma que a
apelação interposta da sentença nela proferida terá efeito suspensivo. Por tudo isso, conclui-se que a apelação interposta pelo credor na ação de
exoneração de alimentos possui duplo efeito, e, portanto, persistem suspensos os efeitos da sentença. Destarte, considerando todo o exposto,
concedo o prazo de 03 (três) dias para que o devedor pague a obrigação contida na petição de fls. 416/417, sob pena de prisão. Expeçamse alvarás de levantamento dos valores depositados pelo réu nos autos em favor do credor (fls. 365/366 e 410/411). Brasília - DF, terça-feira,
09/04/2019 às 16h02. Lucimeire Maria da Silva Juíza de Direito" Brasília - DF, sexta-feira, 12/04/2019 às 14h23. CERTIDÃO - Nos termos da
Portaria 02/2013, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a buscar o ALVARÁ, o qual se encontra arquivado em pasta própria, no prazo de
05 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, sexta-feira, 12/04/2019 às 14h46. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.041385-6 - Cumprimento de Sentenca - A: M.E.V.S.A.C.. Adv(s).: DF023442 - Marcelo Augusto Garcia Diniz. R: E.S.A.C..
Adv(s).: DF044789 - Leandro Brito Lemos. INTERESSADA: M.P.D.U.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. retro
sem cumprimento. Nos termos da Portaria 02/2013, deste Juízo, fica a PARTE AUTORA intimada a manifestar-se sobre a certidão do Oficial de
Justiça. Brasília - DF, sexta-feira, 12/04/2019 às 15h08. .
\C JUNTADA
Nº 2016.01.1.038768-4 - Procedimento Comum - A: E.R.O.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: V.F.D.O.. Adv(s).:
DF988888 - Curadoria de Ausentes. RECONVINTE: V.F.D.O.. Adv(s).: (.). RECONVINDO: E.R.O.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei Mandado devidamente cumprido, bem como Ofício retro. Brasília - DF, sexta-feira, 12/04/2019 às 15h15. CERTIDÃO Nos termos da Portaria
02/2013, deste Juízo, ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o Ofício juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Brasília
- DF, sexta-feira, 12/04/2019 às 15h15. .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.023901-6 - Procedimento Comum - A: L.O.V.D.B.. Adv(s).: DF037362 - Guilherme Pinheiro Bittencourt, DF039318 - Danilo
Leal de Araujo. R: R.O.V.. Adv(s).: DF001475 - José Vigilato da Cunha Neto, DF045699 - Aparecida Rosa Soares, DF046673 - Alessandra
Virginia Cardoso Faulstich. Certifico e dou fé que recebi os presentes autos da CODIG e verifiquei que foram distribuídos no PJE, sob o nº
0003870-43.2017.8.07.0016. Conforme art. 5º, inciso III, da Portaria Conjunta 122/2018, após o decurso de prazo para eventual impugnação nos
autos digitais, acima informados, os presentes autos físicos serão eliminados, nos termos da Portaria 99/2016. Cientifico, ainda, às partes de que
qualquer impugnação ou petição, só poderão ser apresentadas nos autos do processo eletrônico supracitado. FICAM AS PARTES INTIMADAS,
para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirar as peças juntadas no processo, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de
dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Ficam AS PARTES, ainda, advertidas que, após o decurso do prazo de 45 dias,
os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados ao setor competente
para fragmentação mecânica. As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença,
preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução 185,
de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Brasília - DF, sexta-feira, 12/04/2019 às 15h23. .
Decisão interlocutória
Nº 2012.01.1.060939-8 - Cumprimento de Sentenca - A: N.B.D.Q.. Adv(s).: DF033649 - Helena Gonçalves Lariucci. R: C.B.D.M.B..
Adv(s).: DF015932 - Jose Rossini Campos do Couto Correa. INTERESSADA: M.P.D.U.. Adv(s).: (.). Trata-se de liquidação de sentença, com
fundamento no artigo 509, I, do CPC, apresentada por N.B.Q. em desfavor de C.B.M.B., em que se pretende verificar o valor do aluguel do
imóvel situado na SQN 215 Bloco C apartamento 308, no período de 23/07/2013 a janeiro/2015. O acordo de fls. 335/336 restou - no que tange
à presente liquidação de sentença - assim consignado: "(...) 1.3) a partir de 23 de julho de 2013, caso o imóvel ainda não tenha sido vendido e a
requerida continue ocupando-o, deverá pagar mensalmente ao autor metade do valor de aluguel de mercado (...)" (fl. 335). Devidamente intimada,
a requerida se manteve inerte. À fl. 1027 foi nomeada corretora de imóveis como perita do juízo para apuração do valor mensal dos aluguéis. A
decisão de fl. 1071 fixou os honorários em R$ 1.319,58. O laudo pericial foi acostado às fls. 1103/1115, no qual a perita indicou o valor dos aluguéis
mensais. A complementação do laudo foi acostada às fls. 1121/1123. Instadas a se manifestarem, as partes se mantiveram inertes. Assim, ante
a inércia das partes e considerando a exatidão dos valores atribuídos aos aluguéis no período de julho/2013 (R$ 2.671,81) a janeiro/2015 (R$
2.900,30), homologo os cálculos de fls. 1121/1123. Saliento que deverá a parte credora efetuar o cálculo do montante a si devido para fins de
cumprimento de sentença, observando-se que, em razão do acordo, a requerida deveria pagar metade do valor de aluguel, ou seja, metade do
valor do aluguel mensal indicado pela perita. Nesse pórtico, apurado o valor dos aluguéis mensais no período de julho/2013 a janeiro/2015, deverá
a parte credora formular o adequado pedido de cumprimento de sentença, observando-se o teor da sentença. Saliento que eventual pedido de
cumprimento de sentença deverá ser formulado por meio eletrônico (PJe), observando-se ainda o disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016 deste
TJDFT. Oficie-se à Presidência do TJDFT solicitando o pagamento dos honorários periciais. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 12/04/2019 às 15h26. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito y .
Nº 2016.01.1.056626-8 - Cumprimento de Sentenca - A: B.T.M.. Adv(s).: DF786490 - Nucleo de Pratica Juridica Unieuro. R: P.A.D.S.M..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Chamo o feito à ordem. Analisando detidamente os autos verifica-se que parte da decisão de fls.
291/293 se mostra equivocada. O devedor indica que os alimentos mensais corresponderiam a R$ 285,60, o que, de fato, não prospera. Não
obstante, observa-se que o valor dos alimentos indicados pela parte credora também se mostra excessivo. O contracheque acostado à fl. 123
indica que o valor bruto da remuneração do executado é de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), devendo ser abatido - por força do acordo
entabulado (fls. 14/15) - o valor do INSS, correspondente a R$ 144,00. Nesse sentido, considerando que os alimentos foram fixados no importe
de 21% dos rendimentos brutos do alimentante, abatidos apenas os descontos compulsórios, os alimentos devem incidir sobre o importe de R$
1.456,00, o que implica alimentos mensais de R$ 305,76 e não R$ 336,00. Cumpre salientar que este também foi o entendimento do juízo nos
autos de nº 56.624-3/16, relativos ao cumprimento de sentença pelo rito da constrição patrimonial entre as mesmas partes (doc. anexo). Assim,
revogo em parte a decisão de fls. 291/293, apenas no que tange ao valor da parcela dos alimentos, devendo a parte autora apresentar nova
planilha de débito, observando-se o valor mensal dos alimentos nesta consignado. Brasília - DF, sexta-feira, 12/04/2019 às 15h44. Lucimeire
Maria da Silva,Juíza de Direito y .
Despacho
2012