Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 73/2019 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJDFT 16/04/2019 - Pág. 2012 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 73/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2019

na Lei de Alimentos, segue-se que o rito nela previsto não se lhe aplica, mas o procedimento comum (antigo rito ordinário). Diante disso, o efeito
devolutivo previsto na Lei 5.478/68 não se aplica à ação de exoneração de alimentos. Por outro lado, a ação de alimentos igualmente não se
insere no rol estabelecido no § 1º do art. 1.012 do CPC, de forma que se lhe aplica o disposto no "caput" do referido dispositivo, de forma que a
apelação interposta da sentença nela proferida terá efeito suspensivo. Por tudo isso, conclui-se que a apelação interposta pelo credor na ação de
exoneração de alimentos possui duplo efeito, e, portanto, persistem suspensos os efeitos da sentença. Destarte, considerando todo o exposto,
concedo o prazo de 03 (três) dias para que o devedor pague a obrigação contida na petição de fls. 416/417, sob pena de prisão. Expeçamse alvarás de levantamento dos valores depositados pelo réu nos autos em favor do credor (fls. 365/366 e 410/411). Brasília - DF, terça-feira,
09/04/2019 às 16h02. Lucimeire Maria da Silva Juíza de Direito" Brasília - DF, sexta-feira, 12/04/2019 às 14h23. CERTIDÃO - Nos termos da
Portaria 02/2013, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a buscar o ALVARÁ, o qual se encontra arquivado em pasta própria, no prazo de
05 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, sexta-feira, 12/04/2019 às 14h46. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.041385-6 - Cumprimento de Sentenca - A: M.E.V.S.A.C.. Adv(s).: DF023442 - Marcelo Augusto Garcia Diniz. R: E.S.A.C..
Adv(s).: DF044789 - Leandro Brito Lemos. INTERESSADA: M.P.D.U.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. retro
sem cumprimento. Nos termos da Portaria 02/2013, deste Juízo, fica a PARTE AUTORA intimada a manifestar-se sobre a certidão do Oficial de
Justiça. Brasília - DF, sexta-feira, 12/04/2019 às 15h08. .
\C JUNTADA
Nº 2016.01.1.038768-4 - Procedimento Comum - A: E.R.O.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: V.F.D.O.. Adv(s).:
DF988888 - Curadoria de Ausentes. RECONVINTE: V.F.D.O.. Adv(s).: (.). RECONVINDO: E.R.O.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei Mandado devidamente cumprido, bem como Ofício retro. Brasília - DF, sexta-feira, 12/04/2019 às 15h15. CERTIDÃO Nos termos da Portaria
02/2013, deste Juízo, ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o Ofício juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Brasília
- DF, sexta-feira, 12/04/2019 às 15h15. .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.023901-6 - Procedimento Comum - A: L.O.V.D.B.. Adv(s).: DF037362 - Guilherme Pinheiro Bittencourt, DF039318 - Danilo
Leal de Araujo. R: R.O.V.. Adv(s).: DF001475 - José Vigilato da Cunha Neto, DF045699 - Aparecida Rosa Soares, DF046673 - Alessandra
Virginia Cardoso Faulstich. Certifico e dou fé que recebi os presentes autos da CODIG e verifiquei que foram distribuídos no PJE, sob o nº
0003870-43.2017.8.07.0016. Conforme art. 5º, inciso III, da Portaria Conjunta 122/2018, após o decurso de prazo para eventual impugnação nos
autos digitais, acima informados, os presentes autos físicos serão eliminados, nos termos da Portaria 99/2016. Cientifico, ainda, às partes de que
qualquer impugnação ou petição, só poderão ser apresentadas nos autos do processo eletrônico supracitado. FICAM AS PARTES INTIMADAS,
para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirar as peças juntadas no processo, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de
dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Ficam AS PARTES, ainda, advertidas que, após o decurso do prazo de 45 dias,
os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados ao setor competente
para fragmentação mecânica. As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença,
preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução 185,
de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Brasília - DF, sexta-feira, 12/04/2019 às 15h23. .
Decisão interlocutória
Nº 2012.01.1.060939-8 - Cumprimento de Sentenca - A: N.B.D.Q.. Adv(s).: DF033649 - Helena Gonçalves Lariucci. R: C.B.D.M.B..
Adv(s).: DF015932 - Jose Rossini Campos do Couto Correa. INTERESSADA: M.P.D.U.. Adv(s).: (.). Trata-se de liquidação de sentença, com
fundamento no artigo 509, I, do CPC, apresentada por N.B.Q. em desfavor de C.B.M.B., em que se pretende verificar o valor do aluguel do
imóvel situado na SQN 215 Bloco C apartamento 308, no período de 23/07/2013 a janeiro/2015. O acordo de fls. 335/336 restou - no que tange
à presente liquidação de sentença - assim consignado: "(...) 1.3) a partir de 23 de julho de 2013, caso o imóvel ainda não tenha sido vendido e a
requerida continue ocupando-o, deverá pagar mensalmente ao autor metade do valor de aluguel de mercado (...)" (fl. 335). Devidamente intimada,
a requerida se manteve inerte. À fl. 1027 foi nomeada corretora de imóveis como perita do juízo para apuração do valor mensal dos aluguéis. A
decisão de fl. 1071 fixou os honorários em R$ 1.319,58. O laudo pericial foi acostado às fls. 1103/1115, no qual a perita indicou o valor dos aluguéis
mensais. A complementação do laudo foi acostada às fls. 1121/1123. Instadas a se manifestarem, as partes se mantiveram inertes. Assim, ante
a inércia das partes e considerando a exatidão dos valores atribuídos aos aluguéis no período de julho/2013 (R$ 2.671,81) a janeiro/2015 (R$
2.900,30), homologo os cálculos de fls. 1121/1123. Saliento que deverá a parte credora efetuar o cálculo do montante a si devido para fins de
cumprimento de sentença, observando-se que, em razão do acordo, a requerida deveria pagar metade do valor de aluguel, ou seja, metade do
valor do aluguel mensal indicado pela perita. Nesse pórtico, apurado o valor dos aluguéis mensais no período de julho/2013 a janeiro/2015, deverá
a parte credora formular o adequado pedido de cumprimento de sentença, observando-se o teor da sentença. Saliento que eventual pedido de
cumprimento de sentença deverá ser formulado por meio eletrônico (PJe), observando-se ainda o disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016 deste
TJDFT. Oficie-se à Presidência do TJDFT solicitando o pagamento dos honorários periciais. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 12/04/2019 às 15h26. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito y .
Nº 2016.01.1.056626-8 - Cumprimento de Sentenca - A: B.T.M.. Adv(s).: DF786490 - Nucleo de Pratica Juridica Unieuro. R: P.A.D.S.M..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Chamo o feito à ordem. Analisando detidamente os autos verifica-se que parte da decisão de fls.
291/293 se mostra equivocada. O devedor indica que os alimentos mensais corresponderiam a R$ 285,60, o que, de fato, não prospera. Não
obstante, observa-se que o valor dos alimentos indicados pela parte credora também se mostra excessivo. O contracheque acostado à fl. 123
indica que o valor bruto da remuneração do executado é de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), devendo ser abatido - por força do acordo
entabulado (fls. 14/15) - o valor do INSS, correspondente a R$ 144,00. Nesse sentido, considerando que os alimentos foram fixados no importe
de 21% dos rendimentos brutos do alimentante, abatidos apenas os descontos compulsórios, os alimentos devem incidir sobre o importe de R$
1.456,00, o que implica alimentos mensais de R$ 305,76 e não R$ 336,00. Cumpre salientar que este também foi o entendimento do juízo nos
autos de nº 56.624-3/16, relativos ao cumprimento de sentença pelo rito da constrição patrimonial entre as mesmas partes (doc. anexo). Assim,
revogo em parte a decisão de fls. 291/293, apenas no que tange ao valor da parcela dos alimentos, devendo a parte autora apresentar nova
planilha de débito, observando-se o valor mensal dos alimentos nesta consignado. Brasília - DF, sexta-feira, 12/04/2019 às 15h44. Lucimeire
Maria da Silva,Juíza de Direito y .
Despacho

2012

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo