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TJDFT - Edição nº 73/2019 - Página 2011

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TJDFT 16/04/2019 - Pág. 2011 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 73/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2019

observando-se a procuração de ID. 30667279 (p.2). Intime-se a executada, por publicação, para efetuar o pagamento do débito indicado na
exordial, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a devedora ciente que o não pagamento da dívida de forma voluntária no prazo de 15 dias importará
em incidência automática de multa de 10% sobre o débito e de honorários advocatícios também de 10%, independentemente de nova decisão
judicial. Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente, de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, a qual
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo, observando-se, em relação aos cálculos, os
parágrafos 4º e 5º daquele. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito,
devendo ainda requerer o que entender de direito. Anote-se a ausência de interesse do Ministério Público (artigo 698 do CPC). Brasília-DF, 12
de abril de 2019. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito y
CERTIDÃO
N. 0757953-31.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF14390 - FERNANDA
SABINO DINIZ DE SOUSA, DF02995 - AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:
0757953-31.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Certifico e dou fé que os autos foram recebidos
do CEJUSC com indicação de conciliação frustrada. Certifico, ainda, que habilitei e liberei a visualização dos presentes autos, conforme solicitado
pelo patrono da parte RÉ. Contudo, ressalto que a procuração juntada aos autos consta como outorgante a representante legal da parte ré. Nos
termos da Portaria 02/2013, verificando que a parte requerida foi devidamente citada, aguarde-se o prazo de resposta. BRASÍLIA, DF, 15 de abril
de 2019, 13:03:11. ALEX PALHARES RIBEIRO Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE ABRIL DE 2019
Juíza de Direito: Lucimeire Maria da Silva
Diretora de Secretaria: Renata Bittar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Despacho
Nº 2015.01.1.123838-5 - Procedimento Comum - A: J.V.A.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.G.D.Q.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. INTERESSADA: M.P.D.U.. Adv(s).: (.). O processo se encontra apto para julgamento. Intime(m)-se. Não havendo manifestação
no prazo de 5 dias úteis, anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 11/04/2019 às 17h. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de
Direito z .
Nº 2015.01.1.117535-7 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: O.D.D.A.. Adv(s).: DF014131 - Manoel Lopes Cancado Sobrinho. R: N.H..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fica o autor intimado do retorno dos autos a este juízo. Aguardem os autos em cartório por 05 dias. Em não
havendo manifestação, arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 11/04/2019 às 18h38. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.024803-9 - Interdicao - A: G.A.C.C.. Adv(s).: DF030550 - Antonio Evangelista de Andrade. R: V.M.I.S.. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. INTERESSADA: T.E.P.I.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: C.H.P.I.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: M.A.P.I.. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: M.P.D.U.. Adv(s).: (.). Ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 12/04/2019 às 12h19. Lucimeire Maria da Silva,Juíza
de Direito y .
Nº 2016.01.1.129407-2 - Divorcio Litigioso - A: M.C.D.A.. Adv(s).: DF026049 - Marielle dos Santos Brito, DF027747 - Heliane de Oliveira
Ludovino, DF041941 - Julia Botelho Rodrigues. R: G.B.D.A.. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold, DF044621 - Marianna Cutrim Uchida
Daher. O processo se encontra apto para julgamento. Intime(m)-se. Não havendo manifestação no prazo de 5 dias úteis, anote-se conclusão
para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 11/04/2019 às 17h. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito q .
Nº 2017.01.1.041891-8 - Procedimento Comum - A: S.V.M.. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. R: D.L.. Adv(s).: DF026181
- Adriana Goncalves Cardoso. O processo se encontra apto para julgamento. Intime(m)-se. Não havendo manifestação no prazo de 5 dias úteis,
anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 11/04/2019 às 17h01. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito z .
Nº 2015.01.1.074003-2 - Cumprimento de Sentenca - A: M.E.A.S.C.. Adv(s).: DF027923 - Galinos Demetrius Contoyannis. R: M.V.S.C..
Adv(s).: DF016451 - Evandro Wilson Martins. INTERESSADA: M.P.D.U.. Adv(s).: (.). A teor do disposto no artigo 10 do CPC, dê-se vista ao
executado acerca da peça de fl. 791. Após, ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 12/04/2019 às 12h41. Lucimeire Maria da Silva,Juíza
de Direito y .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.159465-0 - Procedimento Comum - A: M.D.F.M.D.A.. Adv(s).: 2 - 20140111594650, - 20140111594650. R: A.C.P.. Adv(s).:
GO028021 - Rodrigo Santana Pires. Nos termos da Portaria 02/2013, deste Juízo, fica a parte RÉ intimada a buscar o ALVARÁ, o qual se encontra
arquivado em pasta própria, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, sexta-feira, 12/04/2019 às 14h. CERTIDÃO - Nos termos da Portaria
02/2013, INTIMO a(s) parte(s) a comparecer em Cartório a fim de retirar o Formal de Partilha que se encontra na contracapa dos autos, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, instruindo-o com as cópias necessárias. Por oportuno, cientifico-a de que, decorrido tal interregno, os autos serão
remetidos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 12/04/2019 às 14h. .
Nº 2017.01.1.045380-3 - Cumprimento de Sentenca - A: M.L.F.. Adv(s).: DF021817 - Daniela Peon Tamanini, DF027337 - Flavia Pontes
Quevedo, DF053065 - Angelo Tagliari Neto, DF17697E - Welson Daniel Araujo Souza. R: A.F.D.A.. Adv(s).: SP147963 - Andre Figueiras Noschese
Guerato, SP198868 - Soraia Silvia Fernandez Prado, SP307722 - Katia Borges Varjão, SP332333 - Tereza Ferreira Alves Novaes, SP383276 Fátima Ali Khalil. Certifico e dou fé que a determinação de fl. 421/422 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2019, todavia,
não constou da publicação o nome correto do patrono do requerido, razão pela qual o ato será novamente publicado: "Decisão interlocutória
Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da constrição pessoal, na qual foi juntada aos autos pelo juízo cópia da sentença que exonerou
o executado do dever de prestar alimentos em ação que tramitou na 3ª Vara de Família de Brasília. Ocorre, contudo, que, após intimação para
informar se houve quitação do débito, a parte credora informou que o citado processo se encontra em fase de apreciação do efeito suspensivo
da apelação interposta por si, e, portanto, como a apelação possui efeito devolutivo e suspensivo, o dever de prestar alimentos ainda subsiste.
Postulou a expedição do alvará dos valores já pagos pelo devedor e a intimação para que este pague o devido nos meses de fevereiro de
março de 2019, sob pena de prisão. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença que exonerou o executado do dever de
prestar alimentos ainda não transitou em julgado. O art. 13 da Lei de Alimentos dispõe o seguinte: "O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no
que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e
respectivas execuções". Diante disso, considerando que a ação de exoneração de alimentos não se insere no rol de ações citadas no rol previsto
2011

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