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TJDFT - Edição nº 74/2019 - Página 2513

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TJDFT 22/04/2019 - Pág. 2513 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 74/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de abril de 2019

Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE ABRIL DE 2019
Juiz de Direito: Joao Batista Goncalves da Silva
Diretora de Secretaria: Patricia Fernandes Teixeira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.07.1.021099-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: CACILDA SIMONE DE FREITAS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Proceda-se, uma vez mais, as medidas subsequentes
requeridas pelo exequente às fls. 111-112. Caso a pesquisa reste infrutífera, o processo será remetido ao arquivo, pois em face da ausência de
bens já ficou suspenso por mais de um ano, nos termos da decisão de fl. 101. Ressalto que, caso a medida constritiva se mostre sem êxito, não
haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Intimem-se. Taguatinga - DF, quintafeira, 11/04/2019 às 17h35. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020406-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA BORBA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Proceda-se, uma vez mais, à tentativa de penhora
de ativos financeiros do executado. Caso a pesquisa reste infrutífera, o processo será remetido ao arquivo, pois em face da ausência de bens já
ficou suspenso por mais de um ano, nos termos da decisão de fl. 51. Ressalto que, caso a medida constritiva se mostre sem êxito, não haverá
solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira,
11/04/2019 às 17h46. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020793-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho, DF044475 - Priscila Bittencourt de Carvalho. R: RENIER VELOSO DE GODOY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Proceda-se, uma vez
mais, à tentativa de penhora de ativos financeiros do executado. Caso a pesquisa reste infrutífera, o processo será suspenso nos termos do
art. 921, III, do CPC. Ressalto que, caso a medida constritiva se mostre sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo
da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 11/04/2019 às 17h40. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020412-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: KENIA RODRIGUES FERREIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Proceda-se, uma vez mais, à tentativa de
penhora de ativos financeiros da executada. Caso a pesquisa reste infrutífera, o processo será remetido ao arquivo, pois em face da ausência
de bens já ficou suspenso por mais de um ano, nos termos da decisão de fl. 72. Ressalto que, caso a medida constritiva se mostre sem êxito,
não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Intimem-se. Taguatinga - DF,
quinta-feira, 11/04/2019 às 17h43. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.07.1.006761-2 - Embargos de Terceiro - A: EUDES TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF009617 - Benedito Marcos dos Santos
Lima. R: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito. Nada a prover, porquanto a restrição que pesa sobre
o veículo de placa JEU 0111/DF foi determinada nos autos nº 2016.07.1.008237-9, conforme comprovante anexo. Arquive-se. Intimem-se.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 11/04/2019 às 18h04. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.020178-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF030744 - Katia Marques Ferreira,
DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: PLASTICOURO COMERCIO DE PLASTICOS E TECIDOS LTDA ME. Adv(s).: DF029399 - Alain
Iskandar Jabbour. R: ALISSON ANDRE RAIMUNDO. Adv(s).: DF029399 - Alain Iskandar Jabbour. R: KEILA FREITAS MENDES RAIMUNDO.
Adv(s).: (.). Em meados de 2018, houve a ampliação do rol de instituições alcançadas pela pesquisa perante o sistema Bacenjud. Sobrelevo que
diversas cooperativas de crédito foram incluídas na pesquisa, tais como SICREDI, SICOOB e UNICRED. Assim, tendo em vista o interesse do
credor na busca de bens perante as cooperativas de crédito, bem como, o fato de que a pesquisa mediante o referido sistema ocorreu a um tempo
considerável, renove-se a pesquisa mediante o sistema BACENJUD. Se infrutífera, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para
localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido
ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída
com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar que já foram realizadas pesquisas de bens
por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud e eRIDF), razão por que não serão admitidos pedidos de reiteração
dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Depois do
arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem
do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Ressalto que, se o caso, a restrição de circulação de veículos será mantida à
guisa de medida coercitiva. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 11/04/2019 às 18h21. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.015899-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF024354 Sirlene Pereira Lima, DF034806 - Andre Felipe dos Reis Martins. R: BRUNO GABRIEL ANDRADE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
À falta de bens passíveis de penhora, o exequente requer a suspensão do processo. Diante disso, tendo em vista que foram exauridos todos
os meios para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano (até o dia 12/04/2020) e, caso nada seja
postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução,
mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar
que já foram realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud e eRIDF), motivo por
que não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da
parte executada (REsp 1.284.587/SP). Depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito,
não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Ressalto que a restrição de
circulação de veículos será mantida à guisa de medida coercitiva. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 11/04/2019 às 18h25. João Batista
Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO

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