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TJDFT - Edição nº 74/2019 - Página 2512

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TJDFT 22/04/2019 - Pág. 2512 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 74/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de abril de 2019

3ª Vara Criminal de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE ABRIL DE 2019
Juiz de Direito: Joao Lourenco da Silva
Diretor de Secretaria: Custodio Joao Pereira Dutra
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2015.07.1.007053-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: MAURICIO RODRIGUES DE LIMA e outros. Adv(s).: DF033203 - ANA CRISTINA
RODRIGUES DE ALMEIDA. R: FERNANDO DALLABONA. Adv(s).: (.). R: DAVI ESPINDOLA DA SILVA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a certidão da lavra do oficial de justiça, à fl. 292, sem a finalidade atingida. De ordem do
MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, intime-se a Defesa Técnica do réu Maurício Rodrigues, para apresentar resposta à
acusação, no prazo legal de 10(dez) dias. Taguatinga/DF, 15 de abril de 2019 às 13h27...
Nº 2018.07.1.002884-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: SIMONE APARECIDA DE MORAIS. Adv(s).: DF786495 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACULDADE PROJECAO. VITIMA: JOAQUIM
BERNARDES OLIVEIRA. Adv(s).: (.). ASSISTENTE DA ACUSACAO: CARLOS ABRAHAO FAIAD / OAB/DF 7656. Adv(s).: DF007656 - CARLOS
ABRAHAO FAIAD. "(...)Assim, fixo a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 23 dias-multa. A pena pecuniária aplicada à
acusada será calculada unitariamente à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato. Anote-se que na fixação do diamulta, levei em consideração a situação econômica da ré, conforme consta dos autos. A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente,
no regime fechado, na forma do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Considerando a reincidência em crimes dolosos, os maus antecedentes e a
própria quantidade de pena aplicada, incabível suspensão ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (arts. 44 e 77
do CP). A acusada respondeu ao processo em liberdade. Não observo a superveniência de qualquer fundamento fático ou jurídico que justifique
a sua prisão cautelar, sendo certo que a condenação, por si só, não é argumento idôneo para tanto. Assim, concedo-lhes o direito de recorrer em
liberdade. Para fins do art. 387, IV, do CPP, condeno a ré a pagar o montante de R$ 50.084,70 (cinqüenta mil e oitenta e quatro reais e setenta
centavos), em favor da vítima pela realização das operações devidamente comprovadas nos dias 14 a 16 de novembro, conforme extrato de fl.
17, período em que o cartão da vítima estava na posse da acusada, sem prejuízo de eventual cobrança de valor remanescente perante o juízo
cível. Esses montantes deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a
partir da data dos fatos, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 52 do STJ. Custas pela ré. Intime-se a vítima, nos termos do artigo
201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado definitivo, extraia-se carta de guia definitiva e proceda as comunicações
e expedições de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 28/01/2019 às 18h32.
Maryanne Abreu Juíza de Direito Substituta" .
Nº 2017.07.1.009706-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: LUCAS DE MELO DOS SANTOS. Adv(s).: DF037828 - STEPHANIE HAJJI GAIOSO
ROCHA RIBEIRO. VITIMA: CAMILLA NUNES BARRETO RIO. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos as
alegações finais do Ministério Público (fls. 102-103). Dessa forma, de ordem do MM. Juiz de Direito, fica a Defesa intimada a apresentar as
alegações finais, no prazo legal. Taguatinga/DF, 15 de abril de 2019 às 12h58...
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE ABRIL DE 2019
Juiz de Direito: Joao Lourenco da Silva
Diretor de Secretaria: Custodio Joao Pereira Dutra
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2018.07.1.002884-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: SIMONE APARECIDA DE MORAIS. Adv(s).: DF786495 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACULDADE PROJECAO. VITIMA: JOAQUIM
BERNARDES OLIVEIRA. Adv(s).: (.). ASSISTENTE DA ACUSACAO: CARLOS ABRAHAO FAIAD / OAB/DF 7656. Adv(s).: DF007656 - CARLOS
ABRAHAO FAIAD. "(...)DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar SIMONE APARECIDA DE MORAIS,
filha de Helio Quintino de Morais e Maria Aparecida da Silva, como incursa nas penas do artigo 155, §4º, inciso II, c/c artigo 61, II, h, na forma
do art. 71, caput, todos do Código Penal.(...)Assim, fixo a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 23 dias-multa. A pena
pecuniária aplicada à acusada será calculada unitariamente à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato. Anote-se
que na fixação do dia-multa, levei em consideração a situação econômica da ré, conforme consta dos autos. A pena privativa de liberdade será
cumprida, inicialmente, no regime fechado, na forma do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Considerando a reincidência em crimes dolosos, os
maus antecedentes e a própria quantidade de pena aplicada, incabível suspensão ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos (arts. 44 e 77 do CP). A acusada respondeu ao processo em liberdade. Não observo a superveniência de qualquer fundamento fático
ou jurídico que justifique a sua prisão cautelar, sendo certo que a condenação, por si só, não é argumento idôneo para tanto. Assim, concedolhes o direito de recorrer em liberdade. Para fins do art. 387, IV, do CPP, condeno a ré a pagar o montante de R$ 50.084,70 (cinqüenta mil e
oitenta e quatro reais e setenta centavos), em favor da vítima pela realização das operações devidamente comprovadas nos dias 14 a 16 de
novembro, conforme extrato de fl. 17, período em que o cartão da vítima estava na posse da acusada, sem prejuízo de eventual cobrança de
valor remanescente perante o juízo cível. Esses montantes deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 52 do STJ. Custas pela ré. Intimese a vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado definitivo, extraia-se carta de guia definitiva
e proceda as comunicações e expedições de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segundafeira, 28/01/2019 às 18h32. Maryanne Abreu Juíza de Direito Substituta" .
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE ABRIL DE 2019
Juiz de Direito: Joao Lourenco da Silva
Diretor de Secretaria: Custodio Joao Pereira Dutra
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2018.07.1.003841-8 - Insanidade Mental do Acusado - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 - MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS, DF333333 - MpDFt - Ministerio Publico do DF
e Territorios. R: CARLOS ROBERTO MOREIRA. Adv(s).: DF047102 - DANIEL SOUZA CRUZ. DESPACHO JUDICIAL Vistos etc. Apense-se o
presente feito aos autos da ação penal n. 2018.07.1.001104-4. Após, manifestem-se as partes sobre o Laudo de Exame psiquiátricvo de fls.
193-196, requerendo o que entenderem de direito. Taguatinga/DF, 15 de março de 2019 às 15h13.. JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito.

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