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TJDFT - Edição nº 78/2019 - Página 2014

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TJDFT 25/04/2019 - Pág. 2014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 78/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019

realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. De ordem, nos termos da Portaria n° 02/2017 deste juízo,
aguarde-se o julgamento do IRDR nº 2016.00.2.020348-4, na forma determinada na decisão de ID 32332977. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2019
08:49:32. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
DECISÃO
N. 0709359-94.2019.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: MAIKE VINICIUS DA COSTA SILVA. Adv(s).: DF0041017A
- AILSON SAMPAIO DA SILVA, DF0038059A - YURI BATISTA DE OLIVEIRA. R: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II. Adv(s).: DF0014524A
- ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA. Número do processo: 0709359-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE
TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MAIKE VINICIUS DA COSTA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Concedo a gratuidade de justiça. 2. Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676 do CPC. 3.
Vinculem-se aos autos principais. 4. Até segunda ordem deste Juízo, não se prossiga na excussão do bem tratado nestes embargos. Certifiquese nos autos principais. 5. Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art.
677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC). BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 13:40:00. GABRIELA JARDON GUIMARAES
DE FARIA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0722364-23.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II. Adv(s).: DF0014524A
- ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA. R: ELEUZA COSTA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0722364-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II
EXECUTADO: ELEUZA COSTA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei decisão proferida nos embargos de terceiro. Em
cumprimento à decisão supramencionada, fica suspensa nestes autos a excussão do bem imóvel tratado nos embargos. De ordem, nos termos
da Portaria n° 02/2017 deste juízo, fica a parte Requerente intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requrendo o que entender
peinente ao prosseguimento do feito. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2019 10:25:48. TALITA DOS REIS REGO E SILVA Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0701982-72.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KARINA BONER LEO SILVA. Adv(s).: DF0033383A - RODRIGO
DE CASTRO FREITAS. R: SELMA RIBEIRO DE SAMPAIO VIANNA PARDINI - ME. R: SELMA RIBEIRO DE SAMPAIO VIANNA PARDINI.
Adv(s).: RS48960 - ESTELA FOLBERG. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701982-72.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: KARINA BONER LEO SILVA EXECUTADO: SELMA RIBEIRO DE SAMPAIO VIANNA PARDINI - ME, SELMA RIBEIRO DE
SAMPAIO VIANNA PARDINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a recolher as custas referente à fase de cumprimento
de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, prossiga-se nos
termos abaixo: DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. INTIME-SE a parte devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento
do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no
prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art.
523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 2. Efetuado o pagamento integral do
débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se os autos. DA PESQUISA BACENJUD 3. Não efetuado o pagamento
integral do débito, ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado
no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 4. Intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito
para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda,
para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e
honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade
dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 6. Em caso de resultado positivo da
diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo
de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade
dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do NCPC, devendo
ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à
penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do
exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Caso não sejam
encontrados valores pelo sistema BACENJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e
E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o
seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo
o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação
fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a
apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor
de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo,
ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a
penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído,
pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria
deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não
havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a
penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se
termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar,
para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo
de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a
averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado
aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio
do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e
seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado
que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se
houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim,
2014

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