TJDFT 25/04/2019 - Pág. 2015 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019
não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa
INFOJUD, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria, SALVO se o interessado na pesquisa for a Defensoria
Pública ou o Ministério Público, caso em que a pesquisa deve ser encartada nos autos e dado vista dos autos aos referidos órgãos, e somente
após é que deverá ser guardada em pasta própria. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte
devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/
precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última
atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a
parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto
algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo
encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e
independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem
bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, supendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano,
ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente
arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o TJDFT: "AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer
prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples
petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso
desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 30. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente
bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho,
ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 14:00:44. GABRIELA
JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0719279-29.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF0012151A
- CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO, DF0040147A - BENITO CID CONDE NETO. R: ANA DE FATIMA MARTINS MENDES. R: PEDRO
GONCALVES MENDES NETO. Adv(s).: RN2984 - COSME ALVES DE SOUZA. Número do processo: 0719279-29.2018.8.07.0001 Classe judicial:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A. RÉU: ANA DE FATIMA MARTINS MENDES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro o pedido de habilitação de Pedro Gonçalves Mendes Neto, devendo o mesmo constar no polo passivo da demanda.
Promova a Secretaria as alterações necessárias. 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família. 4. Eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 5. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao réu o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 6. Assim, para apreciação
do pedido de justiça gratuita, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Receita Federal. 7. Apresentados os documentos, venham os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 14:06:12. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0719279-29.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF0012151A
- CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO, DF0040147A - BENITO CID CONDE NETO. R: ANA DE FATIMA MARTINS MENDES. R: PEDRO
GONCALVES MENDES NETO. Adv(s).: RN2984 - COSME ALVES DE SOUZA. Número do processo: 0719279-29.2018.8.07.0001 Classe judicial:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A. RÉU: ANA DE FATIMA MARTINS MENDES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro o pedido de habilitação de Pedro Gonçalves Mendes Neto, devendo o mesmo constar no polo passivo da demanda.
Promova a Secretaria as alterações necessárias. 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família. 4. Eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 5. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao réu o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 6. Assim, para apreciação
do pedido de justiça gratuita, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Receita Federal. 7. Apresentados os documentos, venham os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 14:06:12. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0709491-54.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: EDMUNDO VIANA PALHARES. R: WM ENPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0015400A
- JONAS RODRIGUES DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709491-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDMUNDO VIANA PALHARES REPRESENTANTE:
WM ENPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. INTIME-SE a parte
devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do
CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de
honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525,
"caput", do CPC). 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se os autos. DA
PESQUISA BACENJUD 3. Não efetuado o pagamento integral do débito, ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença,
INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 4. Intime-se a parte credora
para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10%
e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das
verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio
do sistema BACENJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução.
6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado
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