TJDFT 26/04/2019 - Pág. 1466 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019
Contestação(ões) 32457335 - Pág. 104/118 Procuração/Substabelecimento da parte ré 32457335 - Pág. 119 32457349 - Pág. 136 32457374 Pág. 13, 16, 109, 156, 204 32457403 - Pág. 12/13, 129 32457418 - Pág. 296 Sentença 32457374 - Pág. 97/100 Decisão em E.D. XXX Acórdãos
32457374 - Pág. 223/237, 266/270, 275/283 32457403 - Pág. 51/53, 121/123, 182/183, 279/306 32457418 - Pág. 23/25, 55/59, 83/91, 110/118,
157/159, 177/179, 197/199, 206/211, 225/231 Certidão de trânsito em julgado 32457450 - Pág. 100 Decisão de recebimento de cumprimento de
sentença 32457418 - Pág. 293 Certifico que não houve a digitalização da folha nº 140 dos autos físicos, o que será regularizado pela Secretaria
deste juízo. No mais, ficam as partes intimadas a suscitar eventual desconformidade na digitalização, no prazo de 15 dias corridos, hipótese em
que os autos serão conclusos ao magistrado para apreciação. Caso haja expressa anuência das partes sobre a conformidade na digitalização
dos presentes autos ou decorrido o prazo supra sem manifestação das partes, promova-se o regular andamento do feito apenas nos autos
eletrônicos, sendo vedado protocolamento de petições e/ou documentos em meio físico. No caso, o feito deverá permanecer suspenso conforme
ID 32457450 - Pág. 100. Ultrapassado o prazo acima e independentemente de nova intimação, de ordem da MMa. Juíza de Direito Titular deste
Juízo, ficam desde já as partes intimadas de que terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, para retirarem as peças por elas juntadas
no processo físico, conforme o art. 15 da Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como o art.
12 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal.. Ficam as partes advertidas de que as peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas
pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura
de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias mencionado acima, a Secretaria encaminhará os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo
Poder Judiciário ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística (NUTARQ), que os remeterá à cooperativa de reciclagem, mediante prévio
agendamento da transferência pela unidade jurisdicional, para fragmentação mecânica, nos termos do art. 14 da Portaria Conjunta n.º 24/2019,
deste Tribunal. Certifico ainda que a Secretaria lançará no sistema de acompanhamento de processos físicos (SISTJ) o andamento adequado
a fim de dar publicidade à digitalização e à eliminação dos autos físicos. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 15:23:18. ADRIANA MINDELLO
DE ANDRADE Servidor Geral
N. 0040535-74.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLUBE DO CONGRESSO. Adv(s).: DF0013786A - GUILHERME
VILELA ALVES DOS SANTOS. R: MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME. Adv(s).: DF0032023S - WILLER TOMAZ DE SOUZA, DF0039811A MARCOS FERNANDO LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB
7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040535-74.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CLUBE DO CONGRESSO EXECUTADO: MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi
digitalizado para fins de implementação do Cartório Judicial Único envolvendo os juízos da 6ª à 10ª Varas Cíveis de Brasília, nos termos do
Procedimento SEI 0007135/2019, e refere-se ao Processo nº 2015.01.1.139345-6, que tramitou por meio físico, mantida a numeração do CNJ.
O presente cumprimento de sentença era provisório, mas se tornou definitivo diz respeito ao processo nº 2008.01.1.127589-3, com relação ao
qual ainda pende julgamento de agravo de instrumento. Certifico que após a digitalização o sistema automaticamente designou audiência para
o presente feito, o que não condiz com a realidade dos autos, razão pela qual torno sem efeito tal ato. Desconsidere-se eventual intimação a
respeito. Certifico, ainda, que, após a digitalização, os documentos foram convertidos para arquivos pesquisáveis. Assim, o acesso ao teor das
peças que integram o presente processo eletrônico podem ser objeto de busca por meio da ferramenta de pesquisa disponível nos aplicativos
de leitura de documento PDF (usualmente acessados por meio das teclas de atalho ?Ctrl + F?). De qualquer sorte, certifico a localização das
principais peças no processo físico, conforme tabela abaixo: Peça Páginas Inicial/Emenda 32457335 - Pág. 1/5 Procuração/Substabelecimento
da parte autora 32457335 - Pág. 24, 243/244 32457349 - Pág. 113 32457374 - Pág. 9 32457403 - Pág. 56, 172 32457418 - Pág. 272 32457450 Pág. 151 (que não diz respeito ao presente feito, valendo o de ID 32457418 - Pág. 272) Mandado(s) de citação cumprido(s) 32457335 - Pág. 101
Contestação(ões) 32457335 - Pág. 104/118 Procuração/Substabelecimento da parte ré 32457335 - Pág. 119 32457349 - Pág. 136 32457374 Pág. 13, 16, 109, 156, 204 32457403 - Pág. 12/13, 129 32457418 - Pág. 296 Sentença 32457374 - Pág. 97/100 Decisão em E.D. XXX Acórdãos
32457374 - Pág. 223/237, 266/270, 275/283 32457403 - Pág. 51/53, 121/123, 182/183, 279/306 32457418 - Pág. 23/25, 55/59, 83/91, 110/118,
157/159, 177/179, 197/199, 206/211, 225/231 Certidão de trânsito em julgado 32457450 - Pág. 100 Decisão de recebimento de cumprimento de
sentença 32457418 - Pág. 293 Certifico que não houve a digitalização da folha nº 140 dos autos físicos, o que será regularizado pela Secretaria
deste juízo. No mais, ficam as partes intimadas a suscitar eventual desconformidade na digitalização, no prazo de 15 dias corridos, hipótese em
que os autos serão conclusos ao magistrado para apreciação. Caso haja expressa anuência das partes sobre a conformidade na digitalização
dos presentes autos ou decorrido o prazo supra sem manifestação das partes, promova-se o regular andamento do feito apenas nos autos
eletrônicos, sendo vedado protocolamento de petições e/ou documentos em meio físico. No caso, o feito deverá permanecer suspenso conforme
ID 32457450 - Pág. 100. Ultrapassado o prazo acima e independentemente de nova intimação, de ordem da MMa. Juíza de Direito Titular deste
Juízo, ficam desde já as partes intimadas de que terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, para retirarem as peças por elas juntadas
no processo físico, conforme o art. 15 da Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como o art.
12 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal.. Ficam as partes advertidas de que as peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas
pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura
de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias mencionado acima, a Secretaria encaminhará os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo
Poder Judiciário ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística (NUTARQ), que os remeterá à cooperativa de reciclagem, mediante prévio
agendamento da transferência pela unidade jurisdicional, para fragmentação mecânica, nos termos do art. 14 da Portaria Conjunta n.º 24/2019,
deste Tribunal. Certifico ainda que a Secretaria lançará no sistema de acompanhamento de processos físicos (SISTJ) o andamento adequado
a fim de dar publicidade à digitalização e à eliminação dos autos físicos. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 15:23:18. ADRIANA MINDELLO
DE ANDRADE Servidor Geral
DECISÃO
N. 0723509-17.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. A: BANCO BRADESCO
SA. Adv(s).: DF0021822A - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. R: ELPIDIO DINIZ F. NETO - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0723509-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA
BRITO, BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: ELPIDIO DINIZ F. NETO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à
decisão e aos documentos anteriores e dê-se vista às partes acerca da decisão sob ID 32422261. Conforme se verifica do relatório a seguir,
restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema BACENJUD. Ante o
exposto na decisão sob ID 22278966 e a fim de prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na
prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte
executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir. Promovo, ainda, a busca por eventuais imóveis
de propriedade da parte executada passíveis de penhora, por intermédio do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, ressaltando,
que a pesquisa abrange unicamente os cartórios de registros de imóveis de Brasília/DF atualmente detentores de cadastro perante o referido
sistema. Todavia, conforme se observa do relatório anexo, a referida pesquisa restou infrutífera. Ademais, tendo em vista o esgotamento dos
meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à
última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme se observa do termo anexo. Ressalto que as consultas
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