TJDFT 26/04/2019 - Pág. 1467 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019
acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens. Assim, intime-se a parte exequente para indicar
objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 10:46:20. MARILZA
NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0736408-47.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALISON PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF24264 - GLORIA
MARIA DE ALMEIDA CARVALHO. R: CARLOS ROBERTO STUCKERT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0736408-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISON PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO:
CARLOS ROBERTO STUCKERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. Conforme
se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio
do sistema BACENJUD. Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação
jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte
executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir. Promovo, ainda, a busca por eventuais imóveis
de propriedade da parte executada passíveis de penhora, por intermédio do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, ressaltando,
que a pesquisa abrange unicamente os cartórios de registros de imóveis de Brasília/DF atualmente detentores de cadastro perante o referido
sistema. Observe-se o exequente o vínculo da parte devedora com os imóveis eventualmente encontrados. Na hipótese de serem localizados
imóveis de propriedade da parte executada, deverá o exeqüente providenciar a certidão atualizada de matrícula do imóvel em questão no cartório
respectivo, mediante recolhimento dos emolumentos, sendo insuficiente a mera certidão de ônus. Ademais, tendo em vista o esgotamento dos
meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à
última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme se observa do termo anexo. Ressalto que as consultas
acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens. Assim, intime-se a parte exequente para indicar
objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 11:57:24. MARILZA
NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0700984-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOUGLAS MOREIRA MERECHIA. Adv(s).: DF0053097A JOAO MATHEUS GOULART DE ABREU CATTA PRETA, DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. A: MARIA CATARINA
BUSTOS CATTA PRETA. Adv(s).: DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JFE10
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. T: BANCO MODAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EVENTUAL OCUPANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0700984-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MOREIRA
MERECHIA, MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JFE10 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID n. 31806945, para que seja penhorado no rosto dos autos
do processo nº 1053561-25.2014.8.26.0100, em trâmite na 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, créditos eventualmente
existentes em nome de JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A, inscrita no CNPJ nº 33.035.536/0001-00, até o montante atualizado em 15/04/2019
de R$ 245.654,29 (duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), objeto da presente execução.
Expeçam-se mandado de penhora a ser cumprido, via Carta Precatória, nos termos da determinação retro. Confiro à presente decisão força de
ofício a ser enviado à 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, para fins de ciência acerca da presente decisão. BRASÍLIA, DF,
22 de abril de 2019 13:18:07. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0700984-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOUGLAS MOREIRA MERECHIA. Adv(s).: DF0053097A JOAO MATHEUS GOULART DE ABREU CATTA PRETA, DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. A: MARIA CATARINA
BUSTOS CATTA PRETA. Adv(s).: DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JFE10
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. T: BANCO MODAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EVENTUAL OCUPANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0700984-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MOREIRA
MERECHIA, MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JFE10 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID n. 31806945, para que seja penhorado no rosto dos autos
do processo nº 1053561-25.2014.8.26.0100, em trâmite na 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, créditos eventualmente
existentes em nome de JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A, inscrita no CNPJ nº 33.035.536/0001-00, até o montante atualizado em 15/04/2019
de R$ 245.654,29 (duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), objeto da presente execução.
Expeçam-se mandado de penhora a ser cumprido, via Carta Precatória, nos termos da determinação retro. Confiro à presente decisão força de
ofício a ser enviado à 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, para fins de ciência acerca da presente decisão. BRASÍLIA, DF,
22 de abril de 2019 13:18:07. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0700984-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOUGLAS MOREIRA MERECHIA. Adv(s).: DF0053097A JOAO MATHEUS GOULART DE ABREU CATTA PRETA, DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. A: MARIA CATARINA
BUSTOS CATTA PRETA. Adv(s).: DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JFE10
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. T: BANCO MODAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EVENTUAL OCUPANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0700984-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MOREIRA
MERECHIA, MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JFE10 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID n. 31806945, para que seja penhorado no rosto dos autos
do processo nº 1053561-25.2014.8.26.0100, em trâmite na 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, créditos eventualmente
existentes em nome de JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A, inscrita no CNPJ nº 33.035.536/0001-00, até o montante atualizado em 15/04/2019
de R$ 245.654,29 (duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), objeto da presente execução.
Expeçam-se mandado de penhora a ser cumprido, via Carta Precatória, nos termos da determinação retro. Confiro à presente decisão força de
ofício a ser enviado à 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, para fins de ciência acerca da presente decisão. BRASÍLIA, DF,
22 de abril de 2019 13:18:07. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0700984-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOUGLAS MOREIRA MERECHIA. Adv(s).: DF0053097A JOAO MATHEUS GOULART DE ABREU CATTA PRETA, DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. A: MARIA CATARINA
BUSTOS CATTA PRETA. Adv(s).: DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JFE10
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. T: BANCO MODAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EVENTUAL OCUPANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
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