TJDFT 30/04/2019 - Pág. 1472 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 81/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de abril de 2019
889.940,31. Por fim, antes de apreciar o pedido de penhora formulado sob ID 32283338, certifique-se sobre o decurso do prazo para cumprimento
voluntário concedido sob ID 32328730, pág. 2, penúltimo parágrafo, e somente após, voltem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de
2019 11:10:47. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0714819-96.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KILMARA ARAUJO MEIRA MORAIS. A: ANTONIO GLAUCIUS
DE MORAIS. Adv(s).: DF0025416A - ALTIVO AQUINO MENEZES, DF58396 - MARTIM FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADA. A: ALTIVO
AQUINO MENEZES. Adv(s).: DF0025416A - ALTIVO AQUINO MENEZES. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0033896A
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714819-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KILMARA ARAUJO MEIRA MORAIS, ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS, ALTIVO AQUINO MENEZES
EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se sobre o cumprimento das determinações de ID 32328930, pág. 1, parágrafos primeiro e segundo.
Nada a prover sobre a petição de ID 32497219, eis que o referido pleito já foi apreciado sob ID 32328730, Pág. 1, terceiro parágrafo. A decisão
de ID 27894721 reconheceu que os valores devidos a título de crédito principal e verba honorária são, respectivamente, R$ 788.361,03 e R$
79.016,14 (totalizando-se R$867.377,17) calculados em 22/01/2019. E a credora atualiza tais valores (R$897.681,83, vide planilhas atualizadas
em 27/03/2019 de ID 3102122 e 31021241), sem atentar-se para o fato de que o valor dos honorários e da multa do art. 523 do CPC devem
ser equivalentes, conforme decisão de ID 27894721, razão pela qual retifico-os para decotar o valor de R$7.741,52. Assim, reexpeça-se a
certidão determinada sob ID 31289408, quinto parágrafo, observando-se que o valor da dívida principal e sucumbencial em 27/03/2019 é de R$
889.940,31. Por fim, antes de apreciar o pedido de penhora formulado sob ID 32283338, certifique-se sobre o decurso do prazo para cumprimento
voluntário concedido sob ID 32328730, pág. 2, penúltimo parágrafo, e somente após, voltem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de
2019 11:10:47. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0714819-96.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KILMARA ARAUJO MEIRA MORAIS. A: ANTONIO GLAUCIUS
DE MORAIS. Adv(s).: DF0025416A - ALTIVO AQUINO MENEZES, DF58396 - MARTIM FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADA. A: ALTIVO
AQUINO MENEZES. Adv(s).: DF0025416A - ALTIVO AQUINO MENEZES. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0033896A
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714819-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KILMARA ARAUJO MEIRA MORAIS, ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS, ALTIVO AQUINO MENEZES
EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se sobre o cumprimento das determinações de ID 32328930, pág. 1, parágrafos primeiro e segundo.
Nada a prover sobre a petição de ID 32497219, eis que o referido pleito já foi apreciado sob ID 32328730, Pág. 1, terceiro parágrafo. A decisão
de ID 27894721 reconheceu que os valores devidos a título de crédito principal e verba honorária são, respectivamente, R$ 788.361,03 e R$
79.016,14 (totalizando-se R$867.377,17) calculados em 22/01/2019. E a credora atualiza tais valores (R$897.681,83, vide planilhas atualizadas
em 27/03/2019 de ID 3102122 e 31021241), sem atentar-se para o fato de que o valor dos honorários e da multa do art. 523 do CPC devem
ser equivalentes, conforme decisão de ID 27894721, razão pela qual retifico-os para decotar o valor de R$7.741,52. Assim, reexpeça-se a
certidão determinada sob ID 31289408, quinto parágrafo, observando-se que o valor da dívida principal e sucumbencial em 27/03/2019 é de R$
889.940,31. Por fim, antes de apreciar o pedido de penhora formulado sob ID 32283338, certifique-se sobre o decurso do prazo para cumprimento
voluntário concedido sob ID 32328730, pág. 2, penúltimo parágrafo, e somente após, voltem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de
2019 11:10:47. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0714819-96.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KILMARA ARAUJO MEIRA MORAIS. A: ANTONIO GLAUCIUS
DE MORAIS. Adv(s).: DF0025416A - ALTIVO AQUINO MENEZES, DF58396 - MARTIM FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADA. A: ALTIVO
AQUINO MENEZES. Adv(s).: DF0025416A - ALTIVO AQUINO MENEZES. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0033896A
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714819-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KILMARA ARAUJO MEIRA MORAIS, ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS, ALTIVO AQUINO MENEZES
EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se sobre o cumprimento das determinações de ID 32328930, pág. 1, parágrafos primeiro e segundo.
Nada a prover sobre a petição de ID 32497219, eis que o referido pleito já foi apreciado sob ID 32328730, Pág. 1, terceiro parágrafo. A decisão
de ID 27894721 reconheceu que os valores devidos a título de crédito principal e verba honorária são, respectivamente, R$ 788.361,03 e R$
79.016,14 (totalizando-se R$867.377,17) calculados em 22/01/2019. E a credora atualiza tais valores (R$897.681,83, vide planilhas atualizadas
em 27/03/2019 de ID 3102122 e 31021241), sem atentar-se para o fato de que o valor dos honorários e da multa do art. 523 do CPC devem
ser equivalentes, conforme decisão de ID 27894721, razão pela qual retifico-os para decotar o valor de R$7.741,52. Assim, reexpeça-se a
certidão determinada sob ID 31289408, quinto parágrafo, observando-se que o valor da dívida principal e sucumbencial em 27/03/2019 é de R$
889.940,31. Por fim, antes de apreciar o pedido de penhora formulado sob ID 32283338, certifique-se sobre o decurso do prazo para cumprimento
voluntário concedido sob ID 32328730, pág. 2, penúltimo parágrafo, e somente após, voltem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de
2019 11:10:47. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0714819-96.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KILMARA ARAUJO MEIRA MORAIS. A: ANTONIO GLAUCIUS
DE MORAIS. Adv(s).: DF0025416A - ALTIVO AQUINO MENEZES, DF58396 - MARTIM FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADA. A: ALTIVO
AQUINO MENEZES. Adv(s).: DF0025416A - ALTIVO AQUINO MENEZES. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0033896A
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714819-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KILMARA ARAUJO MEIRA MORAIS, ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS, ALTIVO AQUINO MENEZES
EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se sobre o cumprimento das determinações de ID 32328930, pág. 1, parágrafos primeiro e segundo.
Nada a prover sobre a petição de ID 32497219, eis que o referido pleito já foi apreciado sob ID 32328730, Pág. 1, terceiro parágrafo. A decisão
de ID 27894721 reconheceu que os valores devidos a título de crédito principal e verba honorária são, respectivamente, R$ 788.361,03 e R$
79.016,14 (totalizando-se R$867.377,17) calculados em 22/01/2019. E a credora atualiza tais valores (R$897.681,83, vide planilhas atualizadas
em 27/03/2019 de ID 3102122 e 31021241), sem atentar-se para o fato de que o valor dos honorários e da multa do art. 523 do CPC devem
ser equivalentes, conforme decisão de ID 27894721, razão pela qual retifico-os para decotar o valor de R$7.741,52. Assim, reexpeça-se a
certidão determinada sob ID 31289408, quinto parágrafo, observando-se que o valor da dívida principal e sucumbencial em 27/03/2019 é de R$
889.940,31. Por fim, antes de apreciar o pedido de penhora formulado sob ID 32283338, certifique-se sobre o decurso do prazo para cumprimento
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