TJDFT 02/05/2019 - Pág. 1178 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 82/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de maio de 2019
suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC. Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do art. 920, I, do CPC. Int. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2019 19:17:29. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0710336-86.2019.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT &
SERVICE. Adv(s).: DF43973 - LAYANE BARCELOS DE SOUZA. R: FRANCISCO DAVID PAES DE ANDRADE FORTE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0710336-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE EXECUTADO: FRANCISCO DAVID PAES
DE ANDRADE FORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer os valores discriminados na planilha, cumprindo ressaltar que
deverá juntar ata de assembleia geral demonstrando o crédito de todas as contribuições ordinárias e extraordinárias que se pretende executar, bem
como das demais cobranças porventura existentes, conforme determina o art. 784, inciso X, do CPC. Atente-se o exequente que deverá indicar,
de maneira clara e objetiva, o documento em que cada uma das taxas condominiais e demais cobranças objeto da pretensão executória restaram
instituídas, indicando a folha e, inclusive, fazendo os devidos destaques. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF,
29 de abril de 2019 08:00:50. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0709340-88.2019.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JBS S/A. Adv(s).: SP335110 - LEONARDO DOS
SANTOS SALES. R: J SCHARNOVSKI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0709340-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JBS S/A EXECUTADO: J
SCHARNOVSKI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o previsto no artigo 15, inciso II, letra "a", "b" e "c" da Lei 5.474/1968, para
a cobrança judicial da duplicata não aceita, são necessários os seguintes requisitos. Confira-se: "Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou
triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de
Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicataou triplicata não aceita, contanto que,
cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria;
e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei."
Emende-se, portanto, para comprovar a entrega e recebimento da mercadoria. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 29
de abril de 2019 11:10:17. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juiza de Direito
N. 0700286-98.2019.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF0010144A
- ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO. R: LUIZ CARLOS SOARES BARROS. R: VALERIA CAMPOS ALVES. R: LUIZ CARLOS
MACHADO BARROS. R: MARIA DAS DORES SOARES BARROS. Adv(s).: SP0064955A - JOSE MATHEUS AVALLONE. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Brasília Número do processo: 0700286-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB
BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LUIZ CARLOS SOARES BARROS, VALERIA CAMPOS ALVES, LUIZ CARLOS MACHADO BARROS,
MARIA DAS DORES SOARES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero citado o executado LUIZ CARLOS SOARES BARROS pelo
comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Por meio da petição de ID 28400884, os executados ofereceram à penhora
os bens imóveis dados em garantia à Cédula Rural emitida, os quais foram aceitos pelo exequente, conforme petição de ID 31740923. Defiro,
então, a penhora dos imóveis, cujas certidões da matrícula se encontram nos ID's 28400901, 28400908, 28400291 e 28400932. Proceda-se na
forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. Após, proceda-se a avaliação do bem,
expendido-se as diligências necessárias. Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei. Para a presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo
de 30 dias. Intime-se o credor hipotecário, se for o caso. Intimem-se, ainda, os executados da penhora, por meio de seus advogados ou, se
não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal, bem como o cônjuge, se o caso. Por fim, para viabilizar a penhora por termo
nos autos, do imóvel de matrícula n° 11.798, venha a certidão da matrícula atualizada, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15, no prazo de 20
dias, sob pena de entender-se pelo desinteresse quanto ao bem. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2019 17:03:42. LUCIANA CORREA TORRES
DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0700286-98.2019.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF0010144A
- ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO. R: LUIZ CARLOS SOARES BARROS. R: VALERIA CAMPOS ALVES. R: LUIZ CARLOS
MACHADO BARROS. R: MARIA DAS DORES SOARES BARROS. Adv(s).: SP0064955A - JOSE MATHEUS AVALLONE. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Brasília Número do processo: 0700286-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB
BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LUIZ CARLOS SOARES BARROS, VALERIA CAMPOS ALVES, LUIZ CARLOS MACHADO BARROS,
MARIA DAS DORES SOARES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero citado o executado LUIZ CARLOS SOARES BARROS pelo
comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Por meio da petição de ID 28400884, os executados ofereceram à penhora
os bens imóveis dados em garantia à Cédula Rural emitida, os quais foram aceitos pelo exequente, conforme petição de ID 31740923. Defiro,
então, a penhora dos imóveis, cujas certidões da matrícula se encontram nos ID's 28400901, 28400908, 28400291 e 28400932. Proceda-se na
forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. Após, proceda-se a avaliação do bem,
expendido-se as diligências necessárias. Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei. Para a presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo
de 30 dias. Intime-se o credor hipotecário, se for o caso. Intimem-se, ainda, os executados da penhora, por meio de seus advogados ou, se
não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal, bem como o cônjuge, se o caso. Por fim, para viabilizar a penhora por termo
nos autos, do imóvel de matrícula n° 11.798, venha a certidão da matrícula atualizada, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15, no prazo de 20
dias, sob pena de entender-se pelo desinteresse quanto ao bem. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2019 17:03:42. LUCIANA CORREA TORRES
DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0700286-98.2019.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF0010144A
- ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO. R: LUIZ CARLOS SOARES BARROS. R: VALERIA CAMPOS ALVES. R: LUIZ CARLOS
MACHADO BARROS. R: MARIA DAS DORES SOARES BARROS. Adv(s).: SP0064955A - JOSE MATHEUS AVALLONE. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Brasília Número do processo: 0700286-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB
BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LUIZ CARLOS SOARES BARROS, VALERIA CAMPOS ALVES, LUIZ CARLOS MACHADO BARROS,
MARIA DAS DORES SOARES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero citado o executado LUIZ CARLOS SOARES BARROS pelo
comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Por meio da petição de ID 28400884, os executados ofereceram à penhora
os bens imóveis dados em garantia à Cédula Rural emitida, os quais foram aceitos pelo exequente, conforme petição de ID 31740923. Defiro,
então, a penhora dos imóveis, cujas certidões da matrícula se encontram nos ID's 28400901, 28400908, 28400291 e 28400932. Proceda-se na
forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. Após, proceda-se a avaliação do bem,
expendido-se as diligências necessárias. Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei. Para a presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo
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