TJDFT 03/05/2019 - Pág. 2007 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de maio de 2019
ocultação é do oficial de justiça no momento da diligência. Não foi constatada no presente caso. Apenas a ré não reside no endereço mencionado.
Assim, indefiro a renovação da diligência. Diga a autora sobre o endereço atualizado da requerida ou requeira a citação por edital, sob pena de
extinção do feito. GUARÁ, DF, 30 de abril de 2019 16:27:50. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0706691-48.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: NARA RODRIGUES SILVA. Adv(s).: DF0028161A - MARCELLO
HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: MONACO INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: TO3245 - MAURICIO
HAEFFNER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do
Guará Número do processo: 0706691-48.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARA RODRIGUES
SILVA RÉU: MONACO INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO A RÉPLICA de
31014101 foi juntada aos autos. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que
pretendem produzir. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. GUARÁ, DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2019 CARMEM VANESSA MARQUES
DA SILVA Diretor de Secretaria
N. 0706691-48.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: NARA RODRIGUES SILVA. Adv(s).: DF0028161A - MARCELLO
HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: MONACO INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: TO3245 - MAURICIO
HAEFFNER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do
Guará Número do processo: 0706691-48.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARA RODRIGUES
SILVA RÉU: MONACO INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO A RÉPLICA de
31014101 foi juntada aos autos. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que
pretendem produzir. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. GUARÁ, DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2019 CARMEM VANESSA MARQUES
DA SILVA Diretor de Secretaria
N. 0702281-10.2019.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FELICIO JOSE NARDIN. Adv(s).: DF0051631A - PEDRO
HENRIQUE NARDIM PEREIRA. R: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCGUA CEJUSC-GUA Número do processo: 0702281-10.2019.8.07.0014
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELICIO JOSE NARDIN RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência de conciliação para o dia 11/06/2019, às 15h30min., na sala 1.100-4. Assim, devolvo os
autos ao Juízo de origem. GUARÁ/DF, 29 de abril de 2019. FERNANDA LIMA BASTOS DA ROCHA
N. 0701151-53.2017.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARILE LAWALL FERREIRA. Adv(s).: DF0027723A - PAULO
MAURICIO FERREIRA SOUSA. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: PLANOS
CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: RJ100614 - FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701151-53.2017.8.07.0014
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILE LAWALL FERREIRA EXECUTADO: BRADESCO SAÚDE S/A,
PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte intimada a parte
MARILE LAWALL FERREIRA retirar o Alvará de Levantamento expedido em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias, informando nos autos o efetivo
levantamento. Certifico, ainda, que o referido documento poderá ser impresso e levado diretamente ao Banco destinatário, não sendo necessário
comparecer ao Juízo para retirá-lo. GUARÁ, DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2019 SUELI FERNANDES DOS SANTOS Técnica Judiciária
DECISÃO
N. 0702539-20.2019.8.07.0014 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: ITAU UNIBANCO ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: SP0209551A - PEDRO ROBERTO ROMAO. R: LUIS FILIPE ALMEIDA DO LAGO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do
Guará Número do processo: 0702539-20.2019.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
ITAU UNIBANCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: LUIS FILIPE ALMEIDA DO LAGO DECISÃO Estes autos de PJe cuidam
de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia, proposta em foro diverso do domicílio do réu. A análise da
documentação que instrui a petição inicial aponta para existência de relação jurídica de consumo celebrada entre as partes, incidindo, por
consequência, as normas (princípios e regras) de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078, de 11.09.1990. Todavia, ressalvo
entendimento pessoal no sentido de que não se trata de hipótese de competência absoluta em razão da matéria, como faz parecer farta
jurisprudência, senão de controle judicial da utilização dos critérios legais de fixação da competência. No caso destes autos, o consumidor ora
réu é domiciliado/sediado no Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (SCIA) Quadra 15, integrante da Região Administrativa XXV.
Ocorre que, por força do art. 2.º, parágrafo único, da Resolução TJDFT n. 15, de 04.11.2014, ?as regiões administrativas do SCIA/Estrutural
(RA XXV) e SIA (RA XXIX) permanecem compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília.? A propósito, tenho verificado ser frequente o
ajuizamento equivocado de ações cíveis nesta Circunscrição Judiciária do Guará, em vez de serem propostas na Circunscrição Judiciária de
Brasília, por desencontro de informações constantes de sítios de internet, tais como, por exemplo, o dos Correios, pela busca de CEP, ou da
Receita Federal. Isso significa que não se pode dar preferência à mera informação veiculada em sítio de internet em detrimento da eficácia
normativa da Resolução TJDFT n. 15/2014. Afinal, a ninguém é dado escusar-se de cumprir a norma jurídica, alegando que não a conhece (art.
3.º do Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942). Por outro lado, conquanto se trate de competência relativa orientada por critérios territoriais, tem-se
por acertado que ?a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não
facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos
e agilização dos julgamentos? (acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des. Vera Andrighi, 2.ª Câmara
Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a declinação de competência de ofício em ações de busca e apreensão, independentemente de provocação por meio de exceção
de incompetência. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA EM COMARCA ALEATORIAMENTE
ESCOLHIDA PELO CREDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CDC. DOMICÍLIO DO RÉU. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. I.
Ajuizada a ação de busca e apreensão em comarca que não é nem a do foro do domicílio do devedor, nem o de eleição, mas um terceiro
qualquer, aleatoriamente escolhido, resulta óbvio o prejuízo causado à defesa do consumidor, questão de competência absoluta, que deve
ser apreciada independentemente do oferecimento de exceção. II. Recurso especial conhecido e provido, para declarar competente o foro da
Comarca de Quixeramobim, Ceará, domicílio do devedor. (REsp 609.237/PB, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado
em 06.09.2005, DJ 10.10.2005, p. 376). Ainda nesse mesmo sentido, também já se decidiu que ?pode o juiz declinar de ofício de sua competência
em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação
de competência previsto em lei.? Confira-se o inteiro teor da ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DO DOMICÍLIO DAS
PARTES. LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI. ESCOLHA LIVRE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. NECESSIDADE. A competência territorial só será
relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro
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