TJDFT 06/05/2019 - Pág. 1195 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019
execução, limitado ao valor do bem cuja constrição se quer desconstituir, deve balizar o valor da causa dos embargos de terceiro. Assim, deverá
o autor promover a retificação do valor da causa, recolhendo as custas complementares, se houver. As determinações que enunciam a presente
Decisão deverão ser cumpridas no prazo particular de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I. BRASÍLIA, DF, 2 de maio
de 2019 16:47:45. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0711015-86.2019.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: DANIEL CARVALHO DOS SANTOS. A: PAULA SOBRINHO
JACCOUD. Adv(s).: DF0040558A - EDUARDO RADER. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIAM IBRAHIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711015-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS
DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIEL CARVALHO DOS SANTOS, PAULA SOBRINHO JACCOUD EMBARGADO: GRUPO OK
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, MARIAM IBRAHIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pontuo que o polo passivo em demandas de
embargos de terceiro deve ser integrado exclusivamente pelo titular do crédito a ser satisfeito na ação principal, uma vez que a indicação de
bens passíveis de penhora é feita pelo credor, em razão disso, deverá o autor promover a retificação do polo passivo observando os preceitos
estabelecidos. Paralelamente, registro que se assentou no âmbito dos egrégios Tribunais de Justiça o entendimento segundo o qual o valor da
execução, limitado ao valor do bem cuja constrição se quer desconstituir, deve balizar o valor da causa dos embargos de terceiro. Assim, deverá
o autor promover a retificação do valor da causa, recolhendo as custas complementares, se houver. As determinações que enunciam a presente
Decisão deverão ser cumpridas no prazo particular de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I. BRASÍLIA, DF, 2 de maio
de 2019 16:47:45. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0040153-18.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANNETE COMPARINI BOTTURA. A: JOSE JULIO CALDEIRA.
A: LAERTE DIAS. Adv(s).: PR0028977A - OLIVIO GAMBOA PANUCCI, DF0011495A - CLOVIS MUNIZ REIS FILHO. R: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, SP0211648A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0040153-18.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNETE COMPARINI BOTTURA, JOSE
JULIO CALDEIRA, LAERTE DIAS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 33352025.
Cumpra-se conforme decisão de ID 31610527. I. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019 17:19:18. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
Juiz de Direito
N. 0040153-18.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANNETE COMPARINI BOTTURA. A: JOSE JULIO CALDEIRA.
A: LAERTE DIAS. Adv(s).: PR0028977A - OLIVIO GAMBOA PANUCCI, DF0011495A - CLOVIS MUNIZ REIS FILHO. R: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, SP0211648A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0040153-18.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNETE COMPARINI BOTTURA, JOSE
JULIO CALDEIRA, LAERTE DIAS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 33352025.
Cumpra-se conforme decisão de ID 31610527. I. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019 17:19:18. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
Juiz de Direito
N. 0040153-18.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANNETE COMPARINI BOTTURA. A: JOSE JULIO CALDEIRA.
A: LAERTE DIAS. Adv(s).: PR0028977A - OLIVIO GAMBOA PANUCCI, DF0011495A - CLOVIS MUNIZ REIS FILHO. R: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, SP0211648A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0040153-18.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNETE COMPARINI BOTTURA, JOSE
JULIO CALDEIRA, LAERTE DIAS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 33352025.
Cumpra-se conforme decisão de ID 31610527. I. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019 17:19:18. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
Juiz de Direito
N. 0703264-48.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: Francisco de Assis Braga Filho. Adv(s).: DF54860 Francisco de Assis Braga Filho. R: LOCALIZA RENT A CAR SA. Adv(s).: MG152308 - CAMILA CEOLIN LIMA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703264-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BRAGA FILHO RÉU:
LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não
demanda a produção de provas outras, que não a documental. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do
art. 355, I, do CPC. Ultrapassado, "in albis", o prazo para eventual interposição de embargos declaratórios, façam-se conclusos para sentença,
observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019 17:22:41. CARLOS EDUARDO
BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0703264-48.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: Francisco de Assis Braga Filho. Adv(s).: DF54860 Francisco de Assis Braga Filho. R: LOCALIZA RENT A CAR SA. Adv(s).: MG152308 - CAMILA CEOLIN LIMA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703264-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BRAGA FILHO RÉU:
LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não
demanda a produção de provas outras, que não a documental. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do
art. 355, I, do CPC. Ultrapassado, "in albis", o prazo para eventual interposição de embargos declaratórios, façam-se conclusos para sentença,
observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019 17:22:41. CARLOS EDUARDO
BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0721789-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO ROBERTO DE CASTRO. Adv(s).: DF0013361A - MARCIO
GEOVANI DA CUNHA FERNANDES, DF0023496A - ALLYNE FAGUNDES DE CASTRO CARVALHO. R: ROBERVAL JOSE DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR. R: MARIANNE VIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF55606 - BEATRIZ
MENDES DE CARVALHO, DF55086 - MARCELLA TRINDADE DE SOUZA. T: KRYSLAINE GAMA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0721789-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE
CASTRO EXECUTADO: ROBERVAL JOSE DA SILVA, ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR, MARIANNE VIEIRA DE SOUSA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi realizado bloqueio/
penhora via Sistema BACENJUD (ID 31117635). A parte executada apresentou impugnação (ID 31064444), alegando a impenhorabilidade dos
valores, defendendo sua natureza salarial (em relação à executada Marianne Vieira de Sousa) e o depósito em conta poupança (em relação ao
executado Odilon Ferreira de Carvalho Junior), reiterada no ID 31480367. Oportunizada manifestação, a parte exequente defende a manutenção
da penhora (ID 33148328). E o breve relato. D E C I D O. Impugna a parte executada a penhora BACENJUD, ao argumento de impenhorabilidade
dos valores, defendendo sua natureza salarial, em relação à executada Marianne Vieira de Sousa, e o depósito em conta poupança, em relação
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