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TJDFT - Edição nº 84/2019 - Página 2009

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TJDFT 06/05/2019 - Pág. 2009 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 84/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019

para o dia 23/07/2019, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Leandro Pereira Colombano, fica a parte requerente intimada para manifestar-se
acerca da referida certidão e atualizar o endereço do requerido JHONATAN DIAS FELIPE, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 02 de Maio de 2019 15:01:26. EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral
DECISÃO
N. 0716492-21.2018.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: JULIETA RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF0041144A - MARCELO
MONANCHELI SERGIO, DF53341 - JORGE EUGENIO DOS SANTOS. R: DOMINGOS RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
1. A decisão de ID Num. 24289143 - Pág. 1/3 foi proferida no dia 22/10/2018, restando a inventariante ciente do seu conteúdo e, até a presente,
data não a cumpriu integralmente, em que pese as dilações de prazo que lhe foi deferida, deste modo, considerando que o feito não pode se
prolongar, indefinidamente, por inércia da inventariante, faculto última oportunidade para atendimento integral da referida decisão, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de remoção da inventariante do cargo. CEILÂNDIA, DF, 7 de abril de 2019 22:10:45. LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
JUIZ DE DIREITO
N. 0707214-93.2018.8.07.0003 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF36380 - AMAURILIO NUNES DE AZEVEDO FILHO, DF42750 GILBERTO DE ARAUJO AZEVEDO. Adv(s).: DF0001575S - LOURIVAL SOARES DE LACERDA. 22.Posto isso, julgo procedente o pedido para
o fim de decretar o divórcio entre as partes, de consequência, resolvo o feito com fundamento no art. 487, inciso III, letra a, do Código de
Processo Civil. 23.Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de averbação, observando, a secretaria, quanto ao nome da ré o disposto
na contestação. 26.No mais, nos termos do artigo 357, caput, e incisos I, II e V, do CPC passo ao saneamento do processo, decidindo as
questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a prova, e designando audiência de instrução, o fazendo
nos seguintes termos: I- fixo como questões controvertidas de fato e de direito, a demandar instrução probatória em audiência de instrução e
julgamento (a) a existência ou não de bens e valores a partilhar, adquiridos durante a o casamento entre autor e a ré e, também, ante a ampliação
dos limites da coisa julgada sobre as questões prejudiciais veiculadas pela ré em contestação e reconvenção, conforme art. 503, § 1º e incisos,
do CPC, tenho também, como questão de fato controvertida (a) a existência ou não, no caso, de união estável havida entre o autor e a ré em
período anterior ao casamento civil das partes e a data do início da alegada união estável como questão prejudicial ao pedido de partilha de
bens, tornando, também, controvertida a questão relativa a (b) alimentos em favor da ré, a serem arcados pelo autor, no que tange à capacidade
do autor e as necessidades da requerida e o quantum debeatur; tornando, também, controvertida a questão relativa a (c) contribuição financeira
da ré na aquisição pelo autor do imóvel situado na QNN 4, Conjunto M, Lote 49 ? Ceilândia ? DF; tornando, também, controvertida a questão
relativa a (d) partilha das benfeitorias realizadas, durante a convivência das partes, no imóvel situado na QNN 4, CONJUNTO M, LOTE 49 ?
Ceilândia ? DF; tornando, também, controvertida a questão relativa a (e) fixação de aluguel a ser arcado pela ré em razão do uso exclusivo de
imóvel e a colocação do imóvel situado na QNN 4, CONJUNTO M, LOTE 49 ? Ceilândia ? DF a venda; II- nos termos do art. 357, inciso V,
do CPC, designe a secretaria data e horário para realização de audiência de instrução, intimando-se os advogados das partes e intimando-se,
pessoalmente, autor e ré para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, devendo a secretaria intimar, também, por meio de oficial
de justiça as testemunhas arroladas para comparecerem à audiência na sede deste juízo, sem prejuízo do disposto no art. 455, caput, e § 1º, do
CPC, podendo as partes apresentarem rol com suas testemunhas em até 15 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão,
conforme § 4º, do art. 357 acima referido, devendo, neste último caso, intimá-las por si próprias ou trazê-las em audiência, independentemente
de intimação, na forma do art. 455, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC. 29. Intimem-se e cumpra-se. CEILÂNDIA, DF, 30 de abril de 2019. LEANDRO
PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO
N. 0707214-93.2018.8.07.0003 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF36380 - AMAURILIO NUNES DE AZEVEDO FILHO, DF42750 GILBERTO DE ARAUJO AZEVEDO. Adv(s).: DF0001575S - LOURIVAL SOARES DE LACERDA. 22.Posto isso, julgo procedente o pedido para
o fim de decretar o divórcio entre as partes, de consequência, resolvo o feito com fundamento no art. 487, inciso III, letra a, do Código de
Processo Civil. 23.Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de averbação, observando, a secretaria, quanto ao nome da ré o disposto
na contestação. 26.No mais, nos termos do artigo 357, caput, e incisos I, II e V, do CPC passo ao saneamento do processo, decidindo as
questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a prova, e designando audiência de instrução, o fazendo
nos seguintes termos: I- fixo como questões controvertidas de fato e de direito, a demandar instrução probatória em audiência de instrução e
julgamento (a) a existência ou não de bens e valores a partilhar, adquiridos durante a o casamento entre autor e a ré e, também, ante a ampliação
dos limites da coisa julgada sobre as questões prejudiciais veiculadas pela ré em contestação e reconvenção, conforme art. 503, § 1º e incisos,
do CPC, tenho também, como questão de fato controvertida (a) a existência ou não, no caso, de união estável havida entre o autor e a ré em
período anterior ao casamento civil das partes e a data do início da alegada união estável como questão prejudicial ao pedido de partilha de
bens, tornando, também, controvertida a questão relativa a (b) alimentos em favor da ré, a serem arcados pelo autor, no que tange à capacidade
do autor e as necessidades da requerida e o quantum debeatur; tornando, também, controvertida a questão relativa a (c) contribuição financeira
da ré na aquisição pelo autor do imóvel situado na QNN 4, Conjunto M, Lote 49 ? Ceilândia ? DF; tornando, também, controvertida a questão
relativa a (d) partilha das benfeitorias realizadas, durante a convivência das partes, no imóvel situado na QNN 4, CONJUNTO M, LOTE 49 ?
Ceilândia ? DF; tornando, também, controvertida a questão relativa a (e) fixação de aluguel a ser arcado pela ré em razão do uso exclusivo de
imóvel e a colocação do imóvel situado na QNN 4, CONJUNTO M, LOTE 49 ? Ceilândia ? DF a venda; II- nos termos do art. 357, inciso V,
do CPC, designe a secretaria data e horário para realização de audiência de instrução, intimando-se os advogados das partes e intimando-se,
pessoalmente, autor e ré para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, devendo a secretaria intimar, também, por meio de oficial
de justiça as testemunhas arroladas para comparecerem à audiência na sede deste juízo, sem prejuízo do disposto no art. 455, caput, e § 1º, do
CPC, podendo as partes apresentarem rol com suas testemunhas em até 15 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão,
conforme § 4º, do art. 357 acima referido, devendo, neste último caso, intimá-las por si próprias ou trazê-las em audiência, independentemente
de intimação, na forma do art. 455, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC. 29. Intimem-se e cumpra-se. CEILÂNDIA, DF, 30 de abril de 2019. LEANDRO
PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO
N. 0716605-72.2018.8.07.0003 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: MARIA CURSINO PEREIRA. Adv(s).: DF0038814A - TERESINHA
ALVES FERREIRA, DF41051 - FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA. R: Não há Requerido. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANUARIO PEREIRA
FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença de ID número 30895728 - página 1/5,
sob o fundamento de que houve omissão quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento de valores em nome do causídico a quem
fora conferido poderes especiais para, inclusive, receber e dar quitação - ID número 31743153 - página 1/2. 2. É o relatório. 3. Decido. 4. Nos
termos do art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos porque tempestivos. 5. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. No mérito, o embargante afirma que houve omissão na sentença
proferida - ID número 30895728 - página 1/5, afirmando que não foi determinado a expedição de alvará em nome do causídico patrocinador
dos interesses da requerente. 7. Verifico que não há na sentença prolatada nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, visto
que não há nos autos nenhum pedido de expedição de alvará em nome do patrono destes autos, conforme se verifica nos pedidos da petição
inicial. 8. Posto isso, nada havendo a declarar, rejeito os embargos opostos, persistindo a sentença de ID número 30895728 - página 1/5 tal
como prolatada. 9. Por outro lado, considerando que a procuração de ID número 23925798 ? página 3, confere amplos poderes ao patrono da
autora, defiro o pedido de ID número 31743153, página 2. Assim, deverá a secretaria quando da expedição do alvará para levantamento, fazer
2009

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