TJDFT 06/05/2019 - Pág. 2023 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019
N. 0702718-84.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAUDIA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF0029971S - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF0032132S LAYLA CHAMAT MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCCEI
CEJUSC-CEI Número do processo: 0702718-84.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436)
AUTOR: CLAUDIA ALVES DOS SANTOS R?U: OI M?VEL S.A SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). As
partes celebraram transação judicial, observando os requisitos legais. Isso posto, JULGO EXTINTO O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exeqüibilidade, com fundamento
no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Isento de custas (art. 54 da Lei nº. 9.099/95).
Sentença irrecorrível consoante art. 41 da Lei nº. 9.099/95. Dê-se baixa. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. BRAS?LIA DF, 28 de abril
de 2019 às 16:11:50. CARINA LEITE MACEDO Juíza de Direito Substituta
N. 0714818-08.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA PAULA DE BRITO ROSA. Adv(s).:
DF0029639A - WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ. R: WINDSON COSTA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0714818-08.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DE BRITO
ROSA RÉU: WINDSON COSTA DIAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em face da petição
apresentada pela parte autora, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485,
inciso VIII, do CPC/15. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Após, adotadas as providências necessárias, dêse a devida baixa e arquive-se. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2019 15:23:03. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0720518-62.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZZO VIVERE.
Adv(s).: DF0041123A - GEORGE MARANHAO DINIZ, DF41404 - DEISE REZENDE BONFIM. R: EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado
Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720518-62.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZZO VIVERE EXECUTADO: EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o
relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente, embora devidamente intimada,
deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte executada. Com efeito, dispõe o artigo
18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o
desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os
quais o da celeridade. Ademais a inércia da parte autora quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo
desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95. Anote-se que a presente sentença
não impede que o exequente diligencie em busca do endereço correto da parte executada e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no
foro competente. DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e
arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivemse os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. CEILÂNDIA, DF, 29 de abril de 2019 10:03:31. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0718396-76.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PHJV - INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME.
Adv(s).: DF51336 - ARTHUR SANTOS TEBET SOARES, DF0046245A - MATHEUS CORREA DE MELO, DF49630 - JOAO RAFAEL LEITE
TEIXEIRA DE CARVALHO. R: CLEITON MEDEIROS GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0718396-76.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PHJV - INSTITUTO DE BELEZA
LTDA - ME EXECUTADO: CLEITON MEDEIROS GONCALVES SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi
oferecido para indicar o atual paradeiro da parte executada. Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação
por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser
extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Ademais a inércia da parte autora
quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a
teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95. Anote-se que a presente sentença não impede que o exequente diligencie em busca do
endereço correto da parte executada e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO
o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas
e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. CEILÂNDIA,
DF, 29 de abril de 2019 10:05:54. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0712274-81.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE ARLINDO DA SILVA CRUZ. Adv(s).:
DF0034163A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: MARCIA CRISTINA DE SOUZA SANTANA. Adv(s).: MG66252 - SANDRA MARCIA
NASCIMENTO. T: LIVIA DORNELAS DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO ANTONIO RIBEIRO PIRES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: PABLO SILVESTRE ROMUALDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAPITÃO WILSON DE SOUZA MENDES
CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SARGENTO KLEBER JUNIOR CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: INSPETOR VICTOR
BARRETO TOME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CABO FLAVIO ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0712274-81.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE ARLINDO DA
SILVA CRUZ RÉU: MARCIA CRISTINA DE SOUZA SANTANA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, FELIPE ARLINDO DA SILVA CRUZ,
intimada da diligência infrutífera (ID 33172390) para intimação da testemunha Sargento Kleber Junior, bem como para requerer o que de direito
no prazo de 05 (cinco) dias. Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 02 de Maio de 2019 17:14:01.
SENTENÇA
N. 0716817-93.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CEDIL BATISTA DE CARVALHO. Adv(s).:
DF36492 - AMANDA DOS REIS MELO, DF40506 - GUILHERME RIZZO. R: EPVP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF0026032A
- GLAUCO RODRIGUES DA SILVA, DF55743 - JEFERSON PEREIRA DE SOUSA, DF0025532A - LEONARDO LISBOA NUNES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0716817-93.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CEDIL BATISTA DE
CARVALHO RÉU: EPVP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de
sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar
ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença
proferida. Registre-se que a omissão que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente
2023