Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 84/2019 - Página 2024

  1. Página inicial  > 
« 2024 »
TJDFT 06/05/2019 - Pág. 2024 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 84/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019

dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que o que o embargante pretende é uma verdadeira rediscussão do
mérito. Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15. Ante o exposto, RECEBO os embargos
de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. P.R.I. CEILÂNDIA, DF, 26 de abril de 2019 19:04:07. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza
de Direito
N. 0716817-93.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CEDIL BATISTA DE CARVALHO. Adv(s).:
DF36492 - AMANDA DOS REIS MELO, DF40506 - GUILHERME RIZZO. R: EPVP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF0026032A
- GLAUCO RODRIGUES DA SILVA, DF55743 - JEFERSON PEREIRA DE SOUSA, DF0025532A - LEONARDO LISBOA NUNES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0716817-93.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CEDIL BATISTA DE
CARVALHO RÉU: EPVP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de
sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar
ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença
proferida. Registre-se que a omissão que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente
dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que o que o embargante pretende é uma verdadeira rediscussão do
mérito. Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15. Ante o exposto, RECEBO os embargos
de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. P.R.I. CEILÂNDIA, DF, 26 de abril de 2019 19:04:07. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza
de Direito
DECISÃO
N. 0720156-60.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF0048321A - BRUNA GUILHERME CAMPOS. R: ROSIMARY BARBOSA DIAS LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0720156-60.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE
FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ROSIMARY BARBOSA DIAS LEITE DECISÃO Indefiro o pedido ID 32453842. A Lei n. 9.099/95,
em seu art. 18, é clara ao estabelecer as modalidades de citação e intimação. A despeito dos princípios norteadores dos Juizados Especiais,
dentre os quais o da informalidade, há que se considerar que as normas previstas na legislação especial devem exigir o mínimo de segurança
para a formação da relação processual. Ademais, o aplicativo de mensagens Whatsapp não exige nenhum tipo de assinatura eletrônica para o
seu acionamento, de modo que mesmo que haja a confirmação de entrega e leitura pelo recebedor, não há como saber quem efetivamente a
acessou. Do mesmo modo, não há que se reconhecer a citação por meio de contato telefônico, especialmente no que se refere às execuções
de título extrajudicial, vez que a estas se aplicam as disposições gerais do NCPC. Nesse sentido, o oficial de justiça responsável pela diligência,
transcorrido o prazo de 3 (três) dias da citação e verificado o não pagamento do débito, deve retornar ao local em que a citação fora realizada,
a fim de proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para a execução. Outrossim, a parte exequente não demonstrou o exaurimento de
todos os meios à sua disposição para identificação do paradeiro da executada. Logo, concedo ao exequente o prazo final de 5 (cinco) dias para
a indicação do endereço atualizado e completo da executada, sob pena de extinção da ação. CEILÂNDIA, DF, 29 de abril de 2019 12:38:03.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0716326-86.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF0048321A - BRUNA GUILHERME CAMPOS. R: JOELMA SANTOS DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0716326-86.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE
FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JOELMA SANTOS DA CONCEICAO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da
Lei 9099/95. DECIDO. 1. DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA A parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo
que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte ré. Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação
por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser
extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Ademais a inércia da parte autora
quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a
teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95. Anote-se que a presente sentença não impede que o requerente diligencie em busca do
endereço correto da parte ré e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2. DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito
SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem
honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 29
de abril de 2019 14:57:28. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0706458-21.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCOS VINICIO CHIOVATO BELO. Adv(s).: DF0024821A RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA. R: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: GO28118 - LUIS RICARDO DE
SOUZA ROCHA, GO33135 - JOSE EDUARDO COUTO FERREIRA DI CAPINAM MACEDO, GO0030762A - EDSON ROCHA RODRIGUES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de
Ceilândia Número do processo: 0706458-21.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS
VINICIO CHIOVATO BELO EXECUTADO: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CERTIDÃO De ordem, considerando
a indisponibilidade da pecúnia via BACENJUD, fica a parte EXECUTADA intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do
art. 854, §2º do NCPC, ficando ciente que, transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, a indisponibilidade da pecúnia ficará desde já
convertida em penhora, devendo a parte executada, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze)
dias, a teor do art. 525 do NCPC. Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 02 de Maio de 2019 18:57:44.
N. 0710228-85.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDVAN PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0048312A - ARILSON
NATAL DE SOUZA. R: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL. Adv(s).: DF0022693S - ENRICO DA CUNHA CORREA,
DF0040391A - RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710228-85.2018.8.07.0003 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVAN PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA
HABITACIONAL CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, EDVAN PEREIRA DA SILVA, intimada das tentativas de penhora de bens e valores
infrutíferas, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos
autos. Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 02 de Maio de 2019 19:00:37.
2024

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo