TJDFT 06/05/2019 - Pág. 2024 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019
dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que o que o embargante pretende é uma verdadeira rediscussão do
mérito. Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15. Ante o exposto, RECEBO os embargos
de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. P.R.I. CEILÂNDIA, DF, 26 de abril de 2019 19:04:07. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza
de Direito
N. 0716817-93.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CEDIL BATISTA DE CARVALHO. Adv(s).:
DF36492 - AMANDA DOS REIS MELO, DF40506 - GUILHERME RIZZO. R: EPVP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF0026032A
- GLAUCO RODRIGUES DA SILVA, DF55743 - JEFERSON PEREIRA DE SOUSA, DF0025532A - LEONARDO LISBOA NUNES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0716817-93.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CEDIL BATISTA DE
CARVALHO RÉU: EPVP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de
sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar
ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença
proferida. Registre-se que a omissão que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente
dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que o que o embargante pretende é uma verdadeira rediscussão do
mérito. Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15. Ante o exposto, RECEBO os embargos
de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. P.R.I. CEILÂNDIA, DF, 26 de abril de 2019 19:04:07. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza
de Direito
DECISÃO
N. 0720156-60.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF0048321A - BRUNA GUILHERME CAMPOS. R: ROSIMARY BARBOSA DIAS LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0720156-60.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE
FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ROSIMARY BARBOSA DIAS LEITE DECISÃO Indefiro o pedido ID 32453842. A Lei n. 9.099/95,
em seu art. 18, é clara ao estabelecer as modalidades de citação e intimação. A despeito dos princípios norteadores dos Juizados Especiais,
dentre os quais o da informalidade, há que se considerar que as normas previstas na legislação especial devem exigir o mínimo de segurança
para a formação da relação processual. Ademais, o aplicativo de mensagens Whatsapp não exige nenhum tipo de assinatura eletrônica para o
seu acionamento, de modo que mesmo que haja a confirmação de entrega e leitura pelo recebedor, não há como saber quem efetivamente a
acessou. Do mesmo modo, não há que se reconhecer a citação por meio de contato telefônico, especialmente no que se refere às execuções
de título extrajudicial, vez que a estas se aplicam as disposições gerais do NCPC. Nesse sentido, o oficial de justiça responsável pela diligência,
transcorrido o prazo de 3 (três) dias da citação e verificado o não pagamento do débito, deve retornar ao local em que a citação fora realizada,
a fim de proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para a execução. Outrossim, a parte exequente não demonstrou o exaurimento de
todos os meios à sua disposição para identificação do paradeiro da executada. Logo, concedo ao exequente o prazo final de 5 (cinco) dias para
a indicação do endereço atualizado e completo da executada, sob pena de extinção da ação. CEILÂNDIA, DF, 29 de abril de 2019 12:38:03.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0716326-86.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF0048321A - BRUNA GUILHERME CAMPOS. R: JOELMA SANTOS DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0716326-86.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE
FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JOELMA SANTOS DA CONCEICAO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da
Lei 9099/95. DECIDO. 1. DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA A parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo
que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte ré. Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação
por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser
extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Ademais a inércia da parte autora
quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a
teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95. Anote-se que a presente sentença não impede que o requerente diligencie em busca do
endereço correto da parte ré e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2. DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito
SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem
honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 29
de abril de 2019 14:57:28. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0706458-21.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCOS VINICIO CHIOVATO BELO. Adv(s).: DF0024821A RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA. R: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: GO28118 - LUIS RICARDO DE
SOUZA ROCHA, GO33135 - JOSE EDUARDO COUTO FERREIRA DI CAPINAM MACEDO, GO0030762A - EDSON ROCHA RODRIGUES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de
Ceilândia Número do processo: 0706458-21.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS
VINICIO CHIOVATO BELO EXECUTADO: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CERTIDÃO De ordem, considerando
a indisponibilidade da pecúnia via BACENJUD, fica a parte EXECUTADA intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do
art. 854, §2º do NCPC, ficando ciente que, transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, a indisponibilidade da pecúnia ficará desde já
convertida em penhora, devendo a parte executada, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze)
dias, a teor do art. 525 do NCPC. Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 02 de Maio de 2019 18:57:44.
N. 0710228-85.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDVAN PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0048312A - ARILSON
NATAL DE SOUZA. R: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL. Adv(s).: DF0022693S - ENRICO DA CUNHA CORREA,
DF0040391A - RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710228-85.2018.8.07.0003 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVAN PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA
HABITACIONAL CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, EDVAN PEREIRA DA SILVA, intimada das tentativas de penhora de bens e valores
infrutíferas, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos
autos. Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 02 de Maio de 2019 19:00:37.
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