TJDFT 06/05/2019 - Pág. 501 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019
Polo Passivo
BS BRASIL SOLUCOES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo
Número de ordem
Classe judicial
Relator
Polo Ativo
Advogado(s) - Polo Ativo
Polo Passivo
0700993-69.2019.8.07.0000
96
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
BRASAL REFRIGERANTES S/A
BRASAL
GESSIKA MARIA BARRETO ROCHA - DF58861
EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF0029370A
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF0037069A
BENJAMIM PAES E GASTRONOMIA - EIRELI - ME
IRANILDE DE MELO SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Brasília - DF,
3 de maio de 2019
.
Antonio Celso Nassar de Oliveira
Diretor de Secretaria
EMENTA
N. 0720544-69.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: MARIZIA NUNES BANDEIRA. Adv(s).: DF0024885A LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam,
exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo
1.022, e incisos, do Código de Processo Civil.
N. 0702311-85.2018.8.07.0012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: EMILIANO CANDIDO POVOA. Adv(s).: DF0041067A
- LEONICE FREITAS SOARES, DF0003845A - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: AMANDA CRUZ DE SOUZA. R: MANOEL PEREIRA DA
CRUZ. Adv(s).: DF3892100A - FLAVIO DIAS DE ABREU, DF2570300A - SINARA MARIANO COSTA. R: OLDAIR JOSE ALVES DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. FINALIDADE COMPENSATÓRIA. NÃO ALTERAÇÃO. SITUAÇÃO
SOCIOECONÔMICA. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente,
a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos,
do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. O depósito judicial
de indenização não tem o condão de alterar as condições socioeconômicas do beneficiário da gratuidade de justiça, em razão da finalidade
compensatória da referida verba, não sendo motivo determinante para a revogação do benefício da gratuidade de justiça.
N. 0702311-85.2018.8.07.0012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: EMILIANO CANDIDO POVOA. Adv(s).: DF0041067A
- LEONICE FREITAS SOARES, DF0003845A - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: AMANDA CRUZ DE SOUZA. R: MANOEL PEREIRA DA
CRUZ. Adv(s).: DF3892100A - FLAVIO DIAS DE ABREU, DF2570300A - SINARA MARIANO COSTA. R: OLDAIR JOSE ALVES DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. FINALIDADE COMPENSATÓRIA. NÃO ALTERAÇÃO. SITUAÇÃO
SOCIOECONÔMICA. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente,
a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos,
do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. O depósito judicial
de indenização não tem o condão de alterar as condições socioeconômicas do beneficiário da gratuidade de justiça, em razão da finalidade
compensatória da referida verba, não sendo motivo determinante para a revogação do benefício da gratuidade de justiça.
N. 0702311-85.2018.8.07.0012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: EMILIANO CANDIDO POVOA. Adv(s).: DF0041067A
- LEONICE FREITAS SOARES, DF0003845A - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: AMANDA CRUZ DE SOUZA. R: MANOEL PEREIRA DA
CRUZ. Adv(s).: DF3892100A - FLAVIO DIAS DE ABREU, DF2570300A - SINARA MARIANO COSTA. R: OLDAIR JOSE ALVES DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. FINALIDADE COMPENSATÓRIA. NÃO ALTERAÇÃO. SITUAÇÃO
SOCIOECONÔMICA. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente,
a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos,
do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. O depósito judicial
de indenização não tem o condão de alterar as condições socioeconômicas do beneficiário da gratuidade de justiça, em razão da finalidade
compensatória da referida verba, não sendo motivo determinante para a revogação do benefício da gratuidade de justiça.
N. 0702311-85.2018.8.07.0012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: EMILIANO CANDIDO POVOA. Adv(s).: DF0041067A
- LEONICE FREITAS SOARES, DF0003845A - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: AMANDA CRUZ DE SOUZA. R: MANOEL PEREIRA DA
CRUZ. Adv(s).: DF3892100A - FLAVIO DIAS DE ABREU, DF2570300A - SINARA MARIANO COSTA. R: OLDAIR JOSE ALVES DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. FINALIDADE COMPENSATÓRIA. NÃO ALTERAÇÃO. SITUAÇÃO
SOCIOECONÔMICA. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente,
a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos,
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