TJDFT 07/05/2019 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019
Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 3103-4349 / (61) 3103-4331 Email:
[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702094-87.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM
CÍVEL (7) Requerente: LAYETE NUNES DUARTE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos
CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE identificada pelo ID nº 33279384. Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado
nos autos. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 19:36:33. RAVENA RIBEIRO BRITO Servidor Geral
N. 0705617-78.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER.
Adv(s).: DF0034752A - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. R: TH CONSTRUCOES EIRELI. Adv(s).: GO0036334A - RENATO ALVES DE
OLIVEIRA, GO9856 - HELIO JOSE LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705617-78.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS
ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: TH CONSTRUCOES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, efetuei consulta INFOJUD.
Certifico ainda que não consta declarações de renda para os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019. De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se a
parte exequente para se manifestar quanto ao acima certificado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias e para que o
apresente bens passíveis de penhora. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 17:16:02. OSORIO MACIEL PACHECO Assessor
DECISÃO
N. 0701114-14.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF0026611A - GIRLENO MARCELINO DA ROCHA. R: CLEODON TEIXEIRA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DINALVA COELHO
LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª
Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário
de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701114-14.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo passivo: CLEODON TEIXEIRA FERREIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À míngua
de impugnação pelas partes, homologo os cálculos identificados pela ID nº 32601133. Tendo em vista que a parte executada não efetuou o
pagamento do débito nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, acresço ao débito multa e honorários no importe de 10% (dez por
cento). A - BACENJUD Proceda-se à consulta ao sistema BACENJUD. Localizado numerário em nome de CLEODON TEXEIRA FERREIRA CPF: 804.388.731-49 e DINALVA COELHO LIMA TEIXEIRA - CPF: 649.515.701-06, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfação
do débito, no valor de R$ 64.382,89 (sessenta e quatro mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), e intimem-se as partes para
se manifestarem sobre a penhora e requererem o que entenderem de direito no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias. Transcorrido
o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este processo. Vindo resposta, façam os
autos conclusos. B - RENAJUD Na hipótese de a consulta ao BACENJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD.
Localizado veículo em nome do devedor, efetue o bloqueio de sua transferência, junte-se aos autos relatório onde conste informações acerca
de eventuais restrições e intime-se a a parte executada para se manifestar sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo resposta ou
transcorrido o prazo sem manifstação, façam os autos conclusos. Havendo alienação fiduciária do bem, a parte intime-se a parte exequente para
dizer se pretende a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, bem como para comprovar nos autos ciência pela instituição financeira, tudo
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da constrição e desbloqueio do bem, que desde já determino em caso de inércia da parte
exequente. Vindo a resposta, façam os autos conclusos. C - INFOJUD Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, procedase a consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as últimas três declarações de renda dos devedores. Após a consulta, intime-se a a parte
exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifstação, façam os autos conclusos. D
- AUSÊNCIA DE BENS Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora
no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo a resposta, façam os autos conclusos. Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos,
oportunidade em que determinarei a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo
Civil. Após o término da suspensão, a parte exequente será intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos
autos. Destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD,
bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos acaso a parte credora traga aos autos prova de alteração na situação
patrimonial da parte devedora. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 15:23:34. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L
N. 0701114-14.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF0026611A - GIRLENO MARCELINO DA ROCHA. R: CLEODON TEIXEIRA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DINALVA COELHO
LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª
Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário
de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701114-14.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo passivo: CLEODON TEIXEIRA FERREIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À míngua
de impugnação pelas partes, homologo os cálculos identificados pela ID nº 32601133. Tendo em vista que a parte executada não efetuou o
pagamento do débito nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, acresço ao débito multa e honorários no importe de 10% (dez por
cento). A - BACENJUD Proceda-se à consulta ao sistema BACENJUD. Localizado numerário em nome de CLEODON TEXEIRA FERREIRA CPF: 804.388.731-49 e DINALVA COELHO LIMA TEIXEIRA - CPF: 649.515.701-06, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfação
do débito, no valor de R$ 64.382,89 (sessenta e quatro mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), e intimem-se as partes para
se manifestarem sobre a penhora e requererem o que entenderem de direito no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias. Transcorrido
o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este processo. Vindo resposta, façam os
autos conclusos. B - RENAJUD Na hipótese de a consulta ao BACENJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD.
Localizado veículo em nome do devedor, efetue o bloqueio de sua transferência, junte-se aos autos relatório onde conste informações acerca
de eventuais restrições e intime-se a a parte executada para se manifestar sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo resposta ou
transcorrido o prazo sem manifstação, façam os autos conclusos. Havendo alienação fiduciária do bem, a parte intime-se a parte exequente para
dizer se pretende a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, bem como para comprovar nos autos ciência pela instituição financeira, tudo
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da constrição e desbloqueio do bem, que desde já determino em caso de inércia da parte
exequente. Vindo a resposta, façam os autos conclusos. C - INFOJUD Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, procedase a consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as últimas três declarações de renda dos devedores. Após a consulta, intime-se a a parte
exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifstação, façam os autos conclusos. D
- AUSÊNCIA DE BENS Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora
no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo a resposta, façam os autos conclusos. Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos,
oportunidade em que determinarei a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo
Civil. Após o término da suspensão, a parte exequente será intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos
autos. Destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD,
bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos acaso a parte credora traga aos autos prova de alteração na situação
patrimonial da parte devedora. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 15:23:34. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L
1036