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TJDFT - Edição nº 85/2019 - Página 1567

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TJDFT 07/05/2019 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 85/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019

INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. À Secretaria para que promova as devidas alterações,
inclusive com a alteração dos pólos. Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com
as custas recolhidas pelo exeqüente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob
pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios
na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação,
caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa
e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta
que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o
pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exeqüente e promova a inclusão do nome do devedor
no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente
o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na
forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação
aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo
do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 16:32:08. GRACE CORREA
PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8
N. 0711346-68.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JESSICA NICACIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF60158
- MARCONDES MORAES DE OLIVEIRA. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0711346-68.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA NICACIO DE OLIVEIRA RÉU: BRADESCO
SAÚDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a parte autora a fim de indicar a causa de pedir, a fundamentação jurídica
correspondente ao pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais que prevejam exclusão do tratamento cirúrgico, devendo, indicar,
ainda, tais cláusulas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo ato, instrua a inicial com cópia do contrato
firmado entre as partes. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 16:27:16. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 02
N. 0704572-22.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCO MARCHETTI S A HOTEIS. Adv(s).: DF0005226A ROQUE TELLES FERREIRA. R: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNICACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E
EMPRESARIAL LTDA - EPP. Adv(s).: SP166566 - LUIS GUILHERME HOLLAENDER BRAUN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704572-22.2019.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO MARCHETTI S A HOTEIS EXECUTADO: INSTITUTO
BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNICACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E EMPRESARIAL LTDA - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante da informação prestada pelo credor na petição de ID 33403703, torno sem efeito o último parágrafo da decisão de ID
33354367 e determino que o mandado de intimação seja enviado aos endereços citados nos ID´s 30520433 ; 29593035 e 29593085. BRASÍLIA,
DF, 3 de maio de 2019 16:42:00. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8
N. 0704572-22.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCO MARCHETTI S A HOTEIS. Adv(s).: DF0005226A ROQUE TELLES FERREIRA. R: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNICACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E
EMPRESARIAL LTDA - EPP. Adv(s).: SP166566 - LUIS GUILHERME HOLLAENDER BRAUN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704572-22.2019.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO MARCHETTI S A HOTEIS EXECUTADO: INSTITUTO
BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNICACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E EMPRESARIAL LTDA - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante da informação prestada pelo credor na petição de ID 33403703, torno sem efeito o último parágrafo da decisão de ID
33354367 e determino que o mandado de intimação seja enviado aos endereços citados nos ID´s 30520433 ; 29593035 e 29593085. BRASÍLIA,
DF, 3 de maio de 2019 16:42:00. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8
N. 0703911-43.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALESSANDRO SILVA DE SOUZA. A: FELIPE SILVA DE
SOUZA. Adv(s).: SP333281 - MARCO TULIO ELIAS ALVES. R: MARCELO SOBRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARTA JESUS
DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NILTON SANTOS MERESSIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANA ALMEIDA
SOARES DE ANUNCIACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WESLEI ALVES CARLOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703911-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO SILVA DE SOUZA, FELIPE SILVA
DE SOUZA RÉU: MARCELO SOBRAL, MARTA JESUS DE SOUZA, NILTON SANTOS MERESSIANO, JULIANA ALMEIDA SOARES DE
ANUNCIACAO, WESLEI ALVES CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga aos autos a parte autora CPF da ré MARTA JESUS DE SOUZA,
eis que o CPF indicado na peça de ingresso não corresponde à ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inviabilidade de consulta aos sistemas
em busca do paradeiro da ré. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 16:47:18. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
N. 0703911-43.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALESSANDRO SILVA DE SOUZA. A: FELIPE SILVA DE
SOUZA. Adv(s).: SP333281 - MARCO TULIO ELIAS ALVES. R: MARCELO SOBRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARTA JESUS
DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NILTON SANTOS MERESSIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANA ALMEIDA
SOARES DE ANUNCIACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WESLEI ALVES CARLOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703911-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO SILVA DE SOUZA, FELIPE SILVA
DE SOUZA RÉU: MARCELO SOBRAL, MARTA JESUS DE SOUZA, NILTON SANTOS MERESSIANO, JULIANA ALMEIDA SOARES DE
ANUNCIACAO, WESLEI ALVES CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga aos autos a parte autora CPF da ré MARTA JESUS DE SOUZA,
eis que o CPF indicado na peça de ingresso não corresponde à ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inviabilidade de consulta aos sistemas
em busca do paradeiro da ré. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 16:47:18. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
N. 0703911-43.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALESSANDRO SILVA DE SOUZA. A: FELIPE SILVA DE
SOUZA. Adv(s).: SP333281 - MARCO TULIO ELIAS ALVES. R: MARCELO SOBRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARTA JESUS
DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NILTON SANTOS MERESSIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANA ALMEIDA
SOARES DE ANUNCIACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WESLEI ALVES CARLOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703911-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO SILVA DE SOUZA, FELIPE SILVA
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