TJDFT 07/05/2019 - Pág. 2010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019
Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709103-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARIA
CONSILIA GOMES DA ROCHA HERDEIRO: HIGIA DE MIRANDA NEVES, ILMA NEVES FERNANDES REQUERENTE: MARIA CONSILIA
GOMES DA ROCHA INVENTARIADO: YEDA DE MIRANDA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito pelo prazo de
60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica a inventariante intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as ordens
precedentes. Brasília, DF, 29 de abril de 2019 14:30:14. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito v
N. 0709519-22.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE DA SILVA LEAO. Adv(s).: DF0010606A - JOSE DA
SILVA LEAO. R: ESPOLIO DE CLAUDIO ANDRADE DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0709519-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DA SILVA LEAO EXECUTADO:
ESPOLIO DE CLAUDIO ANDRADE DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por José
da Silva Leão em desfavor do espólio de Cláudio Andrade Dias para o pagamento de honorários advocatícios referente ao Processo nº
2014.01.1.154685-3, que tramitou neste juízo. Na petição de ID 32458168, o exequente aduz que o Processo nº 2000.01.1.034435-7, em que
foram arbitrados honorários (ID 32458726 - Pág. 1), foi extraviado e restaurado nos autos do Processo nº 2014.01.1.154685-3, conforme cópia da
sentença de ID 32458726 - Pág. 2. Ao analisar a cópia da decisão de ID 32458726 - Pág. 1, proferida em 01/07/2004, verifica-se que foi arbitrado
o valor de R$ 1.500,00 em favor do exequente entretanto, na referida decisão, não consta o número do processo, o juízo que a prolatou, nem o
nome do espólio que foi condenado ao pagamento dos referidos honorários. Ressalte-se, inclusive, que na cópia da sentença de ID 32458726
- Pág. 2 do Processo nº 2014.01.1.154685-3, que restaurou os autos do Processo nº 2000.01.1.034435-7, constou a informação de que foi
arbitrado honorários ao advogado José da Silva Leão, mas não foi possível especificar se os valores foram levantados, bem como não consta na
referida sentença condenação em honorários advocatícios em favor do exequente. O art. 515, inciso I do CPC aduz que as decisões proferidas no
processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa são títulos executivos
judiciais. É cediço ser pressuposto para o cumprimento de sentença que o título executivo judicial apresente obrigação certa, líquida e exigível,
conforme art. 786 do CPC. A certeza é quando no título estiver contida a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos (credor e devedor).
No caso em apreço, verifica-se que as cópias da decisão de ID 32458726 - Pág. 1 e da sentença de ID 32458726 - Pág. 2 não apresentam os
requisitos exigidos pelos títulos executivos judiciais, inexistindo informação de quem seja o credor, o devedor e a obrigação exequenda. Ante o
exposto, diante da ausência de certeza dos títulos executivos judiciais de ID´s 32458726 - Pág. 1 e 32458726 - Pág. 2, intime-se o exequente
para, conforme art. 10 do CPC, manifestar-se no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Brasília, DF, 30 de abril de 2019 13:49:23.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 8
N. 0735541-09.2018.8.07.0016 - INVENTÁRIO - A: JESONITA DA NOBREGA CAIEIRO. A: FRANCIELE DA NOBREGA CAEIRO.
A: MAURICIO DA NOBREGA CAIEIRO. Adv(s).: DF0031016A - LADY ANA DO REGO SILVA. A: JESONITA DA NOBREGA CAIEIRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMAURY CAIEIRO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0735541-09.2018.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: JESONITA DA NOBREGA CAIEIRO HERDEIRO: FRANCIELE
DA NOBREGA CAEIRO, MAURICIO DA NOBREGA CAIEIRO REQUERENTE: LORENA DE OLIVEIRA SANTOS CAIEIRO INVENTARIADO:
AMAURY CAIEIRO DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, conforme requerido no ID
32957079. Brasília, DF, 2 de maio de 2019 16:25:19. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
N. 0735541-09.2018.8.07.0016 - INVENTÁRIO - A: JESONITA DA NOBREGA CAIEIRO. A: FRANCIELE DA NOBREGA CAEIRO.
A: MAURICIO DA NOBREGA CAIEIRO. Adv(s).: DF0031016A - LADY ANA DO REGO SILVA. A: JESONITA DA NOBREGA CAIEIRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMAURY CAIEIRO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0735541-09.2018.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: JESONITA DA NOBREGA CAIEIRO HERDEIRO: FRANCIELE
DA NOBREGA CAEIRO, MAURICIO DA NOBREGA CAIEIRO REQUERENTE: LORENA DE OLIVEIRA SANTOS CAIEIRO INVENTARIADO:
AMAURY CAIEIRO DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, conforme requerido no ID
32957079. Brasília, DF, 2 de maio de 2019 16:25:19. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
N. 0706297-46.2019.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: JOAO CELSO NETO. A: EVELIN DE ALMEIDA CELSO NETO. A: MARCIA BETHANIA
OLIVEIRA PRADO. A: MARCEL OLIVEIRA PRADO. A: REBECCA DE ALMEIDA CELSO NETO. A: JORGE ALEXANDRE DE OLIVEIRA. A:
SANLEE REGO OLIVEIRA. A: CHEYENNE REGO DE OLIVEIRA. A: DHENISE DE ALMEIDA GALVAO. Adv(s).: DF48681 - DHENISE DE
ALMEIDA GALVAO. R: MARIA OLIMPIA NEVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0706297-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: JOAO CELSO NETO REQUERENTE: EVELIN DE ALMEIDA
CELSO NETO, MARCIA BETHANIA OLIVEIRA PRADO, MARCEL OLIVEIRA PRADO, REBECCA DE ALMEIDA CELSO NETO, JORGE
ALEXANDRE DE OLIVEIRA, SANLEE REGO OLIVEIRA, CHEYENNE REGO DE OLIVEIRA, DHENISE DE ALMEIDA GALVAO INVENTARIADO:
MARIA OLIMPIA NEVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de óbito de ID 30529732, declaro aberto o inventário
dos bens deixados por Maria Olímpia Neves de Oliveira, falecida em 18/12/2018, conforme certidão de óbito de ID 30529732 - Pág. 1. A falecida
não deixou cônjuge, nem descendentes, nem ascendentes. Deixou testamento público de ID 31387729, conforme certidão da CENSEC ID
30529504 - Pág. 2, que foi objeto de ratificação nos autos do Processo nº 0701170-30.2019.8.07.0001, em trâmite neste juízo. Recebo a emenda
à inicial de ID?s 31387465 e 31688427. A falecida deixou oito herdeiros testamentários, Márcia Bethânia Oliveira Prado (ID 30529180 - Pág. 3),
Marcel Oliveira Prado (ID 30529215 - Pág. 5), João Celso Neto (ID 30529647 - Pág. 1), Rebecca de Almeida Celso Neto (ID 30529147 - Pág.
1), Dhenise de Almeida Galvão (ID 30528968 - Pág. 2), Jorge Alexandre de Oliveira (ID 30529428 - Pág. 4), Sanlee Rego Oliveira (ID 30529428
- Pág. 2) e Cheyenne Rego de Oliveira (ID 30529112), todos ora requerentes. Considerando que todos os requerentes são maiores, capazes e
concordes, representados pelo mesmo advogado, CONVERTO O FEITO para o rito do Arrolamento Sumário, nos moldes do art. 659 do CPC.
Anote-se. Considerando a existência de testamenteiro deixado pela falecida, conforme ID 27820214, nomeio inventariante João Celso Neto,
independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal. Ressalte-se que os poderes de representação do espólio
NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para
melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC). Venham as declarações
e o esboço de partilha, que devem constar: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e
respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número
do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a
data do casamento. Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título
o interessado recebe a herança. - a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando o endereço completo do bem,
o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda,
a descrição do bem e as suas confrontações. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação
documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio. Instrua, ainda, o processo, com os
seguintes documentos: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à
pessoa inventariada; b) certidão de matrícula atualizada dos imóveis arrolados e respectivas certidões negativas de débitos; c) cópias do CRLV e
2010