Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 85/2019 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJDFT 07/05/2019 - Pág. 2015 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 85/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019

Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos
e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727488-39.2018.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE:
FABIO PRADO, MARIA ELIZABETH DE MELO PIRES, RUBENS LUCHINI MARTINELLI REQUERIDO: ARACI LUCHINI PRADO SENTENÇA
Cuida-se de inventário, processado pelo rito de arrolamento sumário, em razão do falecimento de ARACI LUCHINI PRADO, ocorrido no dia
26 de fevereiro de 2016. O testamento público de ID 18646627 foi homologado judicialmente, conforme sentença de ID 19864617. O herdeiro
testamentário FABIO PRADO foi nomeado inventariante nos termos da decisão de ID 19193926. Novas declarações e esboço de partilha
apresentados no ID 30547794. É o relatório. DECIDO. As partes são maiores e capazes, tendo a partilha sido apresentada de forma amigável.
Trata-se, portanto, de arrolamento sumário. O processo foi devidamente instruído com as certidões negativas em nome do falecido e com os
documentos dos bens arrolados. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de
partilha de ID 30547794, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se o formal
de partilha e os alvarás. Após, intime-se o inventariante a comprovar o pagamento do ITCMD no prazo de até 30 dias e, vindo o documento, dêse vista à Fazenda Pública. Custas pelos requerentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de maio
de 2019 16:06:32. Juíza de Direito LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 2
DECISÃO
N. 0717904-11.2019.8.07.0016 - INVENTÁRIO - A: ODINETE ENGLER. Adv(s).: DF41070 - MAGDA ANDRADE MARQUES. R:
FERNANDO ANTONIO BARBOSA MARINHO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717904-11.2019.8.07.0016 Classe judicial:
INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ODINETE ENGLER INVENTARIADO: FERNANDO ANTONIO BARBOSA MARINHO DE CARVALHO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário formulado por Odinete Engler de Oliveira em virtude do falecimento de
Fernando Antônio Barbosa Marinho De Carvalho, em 17/07/2018, conforme certidão de óbito de ID 32301237. O falecido era solteiro, não deixou
descendentes, nem ascendentes vivos. O falecido não deixou testamento público, conforme certidão da CENSEC de ID 32301251. O art. 615 do
CPC dispõe que incumbe o requerimento de inventário e de partilha a quem estiver na posse e administração do espólio. Ademais, caso não haja
o requerimento da abertura do inventário no prazo legal, o art. 616 do CPC prevê os demais legitimados concorrentes para tanto. A requerente
alega que convivia em união estável com o falecido e, portanto, seria herdeira necessária deste. Entretanto, não consta nos autos nenhum
documento que comprove tal situação.Inclusive, ao analisar a certidão de óbito do falecido, verifica-se que a informação de que este convivia
em união estável com a requerente foi apenas declarada verbalmente por ela própria. De tal modo, para fins de comprovação da legitimidade
ativa ad causam, a requerente deverá comprovar a existência da união estável com o falecido e, se o caso, por meio de ação de reconhecimento
de união estável post mortem no juízo competente. Ante o exposto, considerando o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a requerente para, no
prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a legitimidade ativa ad causam, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 485, inciso VI, do CPC. Intime-se a requerente para juntar o último comprovante de rendimentos, para fins de análise da gratuidade de
justiça. Prazo: 15 dias. Brasília, DF, 29 de abril de 2019 18:18:48. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 8
N. 0705062-78.2018.8.07.0001 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - A: CASSIO RUY CAPORAL. Adv(s).: DF52864 - LUCAS SOARES DA
PENHA, DF16615 - MARCUS VINICIUS SOUZA MAMEDE, DF17063 - IGOR CARNEIRO DE MATOS, DF26331 - MARCELO OTAVIO SOARES.
R: ESPÓLIO DE CAIO RUY CAPORAL. R: CAIO MATTOS CAPORAL. Adv(s).: DF0018124A - WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0705062-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CASSIO RUY CAPORAL RÉU: ESPÓLIO DE CAIO RUY
CAPORAL, CAIO MATTOS CAPORAL REPRESENTANTE: ANANDA ABREU MATTOS CAPORAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
ação de prestação de contas ajuizada por Cássio Ruy Caporal referente ao exercício da inventariança do espólio de Cléa Marina Cunha de
Menezes, nos autos do inventário nº 2007.01.1.065997-5. A falecida, Cléa Marina Cunha de Menezes, era viúva de Olmerindo Ruy Caporal
e deixou dois filhos, Cássio Ruy Caporal e o pré-morto, Caio Ruy Caporal. Este deixou o filho menor, Caio Mattos Caporal (ID 17001032),
representado pela genitora, Ananda Abreu Mattos. No processo nº 2007.01.1.065997-5 o autor foi nomeado inventariante em 26/06/2007, e
posteriormente destituído em 09/08/2016, conforme cópias das decisões de ID´s 15505716 - Pág. 1 e 15505740 - Pág. 1, respectivamente. Foi
nomeada Ananda Abreu Mattos inventariante do espólio de Cléa Marina Cunha de Menezes (ID 17001003). Despacho de ID 15939775 que intima
os herdeiros para se manifestar sobre a prestação de contas oferecida pelo autor. Contestação de ID 17000362 apresentada pelo espólio de
Cléa Marina Cunha de Menezes. Réplica de ID 19590925 em que o autor reitera os pedidos de aprovação das contas apresentadas. O Ministério
Público, no ID 20349183, pede ao autor que apresente as contas na forma legal, vez que não foi possível a análise técnica das apresentadas.
Petição de ID 23061590 em que o inventariante retifica as contas apresentadas. No ID 29875354 o Ministério Público alega que a análise da
prestação de contas encontra-se prejudicada diante da ausência de documentos imprescindíveis, e pediu que o autor os juntasse. Petição de
ID 31994517 em que o autor requer a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para juntar a documentação requerida pelo Ministério
Público. Concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para juntar a documentação solicitada no ID 29875354 pelo Ministério Público, bem como
para juntar seus documentos pessoais. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília, DF, 30 de abril de 2019 16:26:06. LUCIANA MARIA
PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 8

2015

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo