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TJDFT - Edição nº 85/2019 - Página 2017

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TJDFT 07/05/2019 - Pág. 2017 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 85/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019

exposto às fls. 234/236, determino o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias. Aguarde-se em Cartório. Transcorrido o prazo, intime-se o
inventariante para comprovar o recolhimento do ITCD. I. Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2019 às 17h48. Fellipe Figueiredo de Carvalho,Juiz de
Direito Substituto do DF 16 .
Nº 2011.01.1.143824-5 - Inventario - A: VANESSA DE CASSIA MAGALHAES. Adv(s).: DF028780 - Raquel Ediane Rodrigues. R:
GERALDO DE CASSIA MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VICTOR DE CASSIA MAGALHAES. Adv(s).: DF028780 - Raquel Ediane
Rodrigues. A: VALERIA DE CASSIA MAGALHAES. Adv(s).: DF028780 - Raquel Ediane Rodrigues. A: LUCAS DE CASSIA OLIVEIRA. Adv(s).:
DF028780 - Raquel Ediane Rodrigues. INVENTARIANTE: BERNADETH OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF028780 - Raquel Ediane Rodrigues,
DF054181 - Vinicius da Silva Rodrigues, Proc(s).: 54181 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Intime-se a inventariante,
pessoalmente, para atender à cota fazendária de fls. 466/468, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. Em caso de inércia, intimem-se
os herdeiros para se manifestarem quanto ao interesse em exercer a inventariança, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima sem
manifestação dos herdeiros, intimem-se, pessoalmente, os supracitados herdeiros, a fim de que estes possam se manifestar sobre o interesse
no exercício da inventariança. Alerte-se que, a teor do Provimento 7, de 11 de junho de 2012, desta Corte, art. 2º, inciso I, o feito poderá ser
arquivado sem resolução do mérito, na hipótese de não haver herdeiros que aceitem a assunção da inventariança. Prazo: 15 (quinze) dias. I.
Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2019 às 17h51. Fellipe Figueiredo de Carvalho,Juiz de Direito Substituto do DF 16 .
Nº 2016.01.1.071954-2 - Arrolamento Sumario - INVENTARIANTE: DAMARES SENGER. Adv(s).: DF043710 - Diego Jayme Bucar
Nunes Guimarães. R: EURICO SENGER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: UERICSON SENGER. Adv(s).: DF043710 - Diego Jayme Bucar
Nunes Guimarães. A: DESIRREE SENGER. Adv(s).: DF043710 - Diego Jayme Bucar Nunes Guimarães. Valendo-me do relatado na decisão de
fl. 249 e considerando o pedido de fl. 253, intime-se a inventariante para apresentar novo plano de partilha dos bens, em peça única, observando
os requisitos dos artigos 651 e 653 do NCPC e da Instrução n. 04, emanada da Corregedoria do TJDFT. Prazo: 15 (quinze) dias. É de bom alvitre
que a inventariante indique a folha dos autos em que se encontram as devidas comprovações dos bens arrolados na partilha, a fim de colaborar
(art. 6º do CPC) com este juízo para uma prestação jurisdicional mais célere possível. I. Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2019 às 17h46. Fellipe
Figueiredo de Carvalho,Juiz de Direito Substituto do DF 01 .
Nº 2015.01.1.013578-2 - Inventario - INVENTARIANTE: RAIMUNDO ANTONIO DE MAGALHAES. Adv(s).: DF045170 - Osmar da Silva
Ribeiro, DF058242 - Thomas Jeferson Estacio Ribeiro. R: SONIA MARIA CASTRO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANISIO
LOPES DE CASTRO. Adv(s).: DF043386 - Danielle Rodrigues Vilarins. A: DIEGO CASTRO MAGALHAES. Adv(s).: DF045170 - Osmar da Silva
Ribeiro. A: LESLIE CASTRO DE SOUZA. Adv(s).: DF043386 - Danielle Rodrigues Vilarins. A: RAIMUNDO ANTONIO DE MAGALHAES. Adv(s).:
DF045170 - Osmar da Silva Ribeiro, - 20150110135782. À fl. 373, a herdeira LESLIE informa ter interesse em exercer a inventariança. Às fls.
381/410, o inventariante e demais herdeiros vêm aos autos para requerer sua permanência na inventariança, bem como designação de audiência
de conciliação. Ao final, junta os documentos requisitados na decisão de fl. 337 e pede dilação de prazo por 10 (dez) dias. 1. Considerandose que a remoção do atual inventariante só acarretaria mais demora ao presente processo, o qual, ao que tudo indica, está em sua fase final
(apresentação de esboço de partilha), entendo ser mais prudente manter, por ora, o herdeiro no encargo de inventariante, não sem antes advertilo de que deverá envidar todos os esforços no sentido finalizar este inventário o mais rápido possível. 2. Em relação aos documentos juntados,
faltam os extratos bancários de todas as contas da falecida (alínea b, decisão fl. 337). A alegação do inventariante de que o acesso aos referidos
documentos dependeria de providências a cargo deste Juízo deverá ser comprovada, porquanto o termo de compromisso de inventariante lhe
confere poderes expressos para solicitar diretamente, junto às instituições bancárias, informações de interesse do espólio (fl. 94). Portanto,
venham os extratos requisitados da decisão retromencionada ou a comprovação de negação por parte da instituição bancária. 3. Quanto ao
pedido de realização de audiência de conciliação, indefiro,. Esclareço que não vislumbro, nos presentes autos, razões para realização do referido
ato, uma vez que podem as partes transigir e apresentar nos autos eventual acordo para homologação. Caso contrário, será o feito julgado, com
partilha igualitária, cabendo a cada herdeira dar a melhor destinação ao seu respectivo quinhão após a sentença. 4. Concedo o prazo de 10
(dez) dias requerido pelo inventariante, dentro do qual deverá cumprir a determinação constante no item 2 desta decisão, bem como o comando
da decisão de fl. 337, alínea "a". Ademais, advirto o inventariante que não deve informar em suas petições que os autos tramitam sob o rito do
arrolamento sumário (art. 659 do CPC), uma vez que, por força da decisão de fl. 92, os autos correm pelo rito solene do inventário. I. Brasília DF, terça-feira, 30/04/2019 às 18h40. Fellipe Figueiredo de Carvalho,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2014.01.1.082093-0 - Inventario - INVENTARIANTE: DANUTA FERREIRA BEZERRA E SILVA BISPO. Adv(s).: DF055015 - Thiago
Rodrigues Martins. R: ADEMIR MONTEIRO E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AMANDA FERREIRA BEZERRA E SILVA. Adv(s).:
DF017095 - Adriana Antunes de Souza. A: MARCELO DE MUNARI ROSA MONTEIRO E SILVA. Adv(s).: DF017095 - Adriana Antunes de Souza.
A: M.D.V.M.. Adv(s).: PA014797 - Sergio Luiz de Andrade, PA015610 - Hermom Dias Monteiro Pimentel. A: S.A.D.V.M.. Adv(s).: PA015610 Hermom Dias Monteiro Pimentel. A: S.S.D.V.M.. Adv(s).: PA015610 - Hermom Dias Monteiro Pimentel. A: LUIG GOMES MONTEIRO. Adv(s).:
DF018604 - Giordana Carneiro do Vale Rodrigues. A: DANUSA FERREIRA BEZERRA E SILVA. Adv(s).: DF017095 - Adriana Antunes de Souza.
Intime-se pessoalmente a inventariante para impulsionar o feito, ocasião na qual deverá tomar ciência do documento juntado à fl. 284, bem como
reapresentar o esboço de partilha, nos termos da decisão de fl. 243, contemplando os valores transferidos para conta judicial. No caso de inércia
da inventariante, certifique-se o decurso do prazo. Após, intimem-se pessoalmente os demais herdeiros para dizerem se possuem interesse em
assumir a função de inventariante. Alerte-se que a inércia dos herdeiros poderá ensejar a nomeação de inventariante dativo cujas custas serão
arcadas pelo espólio, ou, até mesmo, no arquivamento do feito sem resolução do mérito, na hipótese de não haver herdeiros que aceitem a
assunção da inventariança, nos termos do Provimento 7, de 11 de junho de 2012, desta Corte, art. 2º, inciso I. Na ausência de manifestação dos
sucessores, certifique-se o decurso do prazo, dê-se vista ao MPDFT e, na sequência, retornem-se os autos conclusos. I. Brasília - DF, terça-feira,
30/04/2019 às 19h26. Fellipe Figueiredo de Carvalho,Juiz de Direito Substituto do DF 01 .
Nº 2016.01.1.013288-5 - Inventario - INVENTARIANTE: CLAUDIA REGINA SANTOS DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF011704 - Tristana
Crivelaro Souto. R: ZORAH DE SIQUEIRA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JACKSON LUIZ SANTOS VASCONCELOS. Adv(s).:
DF011704 - Tristana Crivelaro Souto. A: CARMEN SANTOS DE VASCONCELOS BARRETO. Adv(s).: DF009695 - Jose Raimundo de Castro
Neto. A: MARCOS CESAR SANTOS DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF009695 - Jose Raimundo de Castro Neto. A: CLAUDIO ROGERIO SANTOS
DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF009695 - Jose Raimundo de Castro Neto. A: CARLOS HENRIQUE SANTOS DE VASCONCELOS. Adv(s).:
DF009695 - Jose Raimundo de Castro Neto. A: CARLOS GUILHERME SANTOS DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF009695 - Jose Raimundo de
Castro Neto. A: JAIR DE VASCONCELOS FILHO. Adv(s).: (.). A: PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF013865 - Chauki
El Haouli. A: JAIRA SANTOS DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF009695 - Jose Raimundo de Castro Neto. Às fls. 473/477, PAULO FERNANDO
apresentou proposta de cessão de direitos. Os demais herdeiros foram devidamente intimados à fl. 480. Às fls. 484/476, a INVENTARIANTE
não se opôs ao pedido formulado pelo herdeiro Paulo, bem como requereu expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de
Niterói-RJ, a fim de que encaminhe a este juízo cópia integral e autenticada da ação de Separação Judicial, processo nº 1981.002.000451-9,
objetivando, assim, ultimar os necessários registros na matrícula do imóvel que se pretende alienar. À fl. 489, CARMEN e outros se manifestaram
favoravelmente ao pedido formulado por PAULO. Às fls. 492/497, a inventariante informa a proposta feita pelo Condomínio do Bloco D da SQS
304, no bojo da ação de cobrança nº 0701588-02.2018.8.07.0001, requerendo a intimação dos demais herdeiros para manifestação. 1. Em
relação ao pedido formulado pelo herdeiro Paulo, esclareço que o instrumento utilizado, isto é, mera petição nos autos, não tem o condão de
instrumentalizar a cessão pretendida, a qual deveria ter sido feita na forma de escritura pública ou por termo judicial. Assim, se permanecer o
interesse do herdeiro em ceder seus direitos hereditários sobre o quinhão devido, venha termo de cessão por escritura pública ou termo judicial.
2017

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