TJDFT 07/05/2019 - Pág. 366 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019
PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto
constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos." Constatando-se dos autos que a Apelada é servidora pública, com remuneração, em abril de 2012, superior a R$ 3.000,00 (três
mil reais) líquidos, e que os gastos por ela comprovados configuram despesas comuns a qualquer cidadão, afasta-se a presunção legal de
hipossuficiência decorrente da declaração prestada nesse sentido. Assim, deve ser reformada a decisão proferida em sede de Impugnação à
Gratuidade de Justiça para o fim de revogar o benefício inicialmente concedido. 2 - Tendo em vista que as partes apresentaram, em suas petições
iniciais, dinâmicas e locais diversos para o mesmo acidente de trânsito, não havendo, ainda, qualquer elemento de prova acerca do local do
acidente, de modo a permitir o confronto das avarias dos veículos com as regras de trânsito do local da colisão, não há como imputar a qualquer
do litigantes a responsabilidade pelo acidente. Isso porque nem o Apelante nem a Apelada conseguiram se desincumbir do ônus de comprovar os
fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, devendo os pedidos de reparação por
danos materiais, formulados de parte a parte, ser julgados improcedentes. 3 - Peculiaridades do caso concreto em que, após acidente de trânsito
sem vítimas (abalroamento), o Apelante evadiu-se do local, sendo perseguido pela Apelada até o portão do condomínio onde aquele reside,
ocasião em que a Apelada abalroou o veículo da contraparte, que se encontrava parado, desceu do carro e empurrou o Apelante duas vezes, além
de retirar à força as chaves da ignição do automóvel, forçando seu condutor a empurrá-lo até a porta da residência. Tal conduta resultou, ainda,
em posterior atuação ilegal da Polícia Militar do Distrito Federal que culminou na prisão do Apelante e na indevida divulgação de sua imagem em
âmbito nacional. A ilegalidade da atuação da Polícia Militar no caso for reconhecida por esta Corte de Justiça (Acórdão n.º 858350). Apelação
Cível (2012.11.1.004319-8) provida. Apelação Cível (2010.11.1.004884-9) parcialmente provida. Apelação Cível (2012.11.1.004318-0) provida.
(Acórdão n.992834, 20101110048849APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no
DJE: 06/03/2017. Pág.: 358/360) Eventual dificuldade para o depósito integral do valor dos honorários periciais de uma só vez pode perfeitamente
ser contornado com o pagamento parcelado. Indefiro o benefício da justiça gratuita. Intime-se o perito para informar se é possível o parcelamento
de seus honorários em dez meses.? Alegam os Agravantes que a Agravada ajuizou a Ação Declaratória de Falsidade Documental objetivando
demonstrar suposta falsificação do documento apresentado na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável n° 2015.14.1.005368-9.
Sustentam que o documento objeto da declaração de falsidade foi juntado aos autos da ação de união estável na contestação apresentada
pelos Agravantes, e caberia à ora agravada suscitar suposta falsidade na réplica, ônus do qual não se desincumbiu, tornando incontroverso o
conteúdo do referido documento. Asseveram que a ação declaratória de falsidade documental não se presta à análise de prova utilizada em
outro processo e que deve ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do feito, sem resolução
do mérito. Acrescentam que a r. decisão agravada não merece prosperar, porquanto reconhece que houve a preclusão da matéria na ação de
conhecimento, contudo, entendeu que não haver óbice à propositura de ação declaratória autônoma, pois não há litispendência ou coisa julgada.
Aduzem que, segundo dispõe o artigo 19, II, do CPC, a propositura da ação declaratória autônoma, com objetivo de declarar a falsidade de um
documento, limita-se ao aspecto material, ou seja, ao vício na forma do documento, e não no seu conteúdo. Ao final, requerem o conhecimento e
provimento do recurso, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV, V e VI, do Código de
Processo Civil. O preparo foi devidamente comprovado (Id. 7946998). É relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo
Civil, o relator não conhecerá do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. Segundo o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de documento ou coisa,
exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão,
modificação ou revogação do efeito suspensivo ao embargos à execução, redistribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1°, e
outros casos expressamente referidos em lei. O novo Código de Processo Civil alterou as regras de interposição do agravo de instrumento, de
modo que tal recurso é cabível somente nas hipóteses descritas no artigo 1.015 ou em lei. Assim, ao contrário do CPC de 1973, que previa o
agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória, o CPC de 2015 trouxe em seu rol expressamente as hipóteses de cabimento. No
caso em exame, verifica-se que a insurgência dos Agravantes se direciona ao indeferimento do pedido de extinção do processo, sem resolução
do mérito, por ausência de interesse de agir, situação não contemplada no taxativo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito,
não há previsão legal que ampare a interposição do agravo de instrumento contra decisão que não acolhe o pedido de extinção do processo
por ausência de interesse de agir, por ser matéria que deve ser analisada em futura e eventual apelação, nos termos do art. 1.009, §§ 1º e
2º, do CPC. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO. Nos casos de decisão que afasta
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam é incabível a interposição de agravo de instrumento, consoante a nova dicção do art. 1015 do
CPC. Tal matéria poderá ser suscitada em sede de apelação ou em contrarrazões a possível recurso interposto, nos termos do art. 1009, §§ 1.º
e 2.º, do CPC.? (Acórdão n.1129353, 07096936820188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018,
Publicado no DJE: 16/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 - A interpretação do art. 1015 do CPC
deve compatibilizar-se com a vontade do Legislador que, ao prever expressamente um rol taxativo das matérias desafiáveis por meio do recurso
de Agravo de Instrumento, objetivou limitar o manejo do aludido recurso. 2 - A Agravante requer a impugnação de decisão interlocutória que
rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e afastou a ocorrência de decadência, todavia, tais matérias não estão inseridas no rol de cabimento
de Agravo de Instrumento, não podendo, portanto, serem analisadas nesta sede recursal. 3 - A inversão da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do
CDC não tem aplicação automática (art. 38 do CDC), ficando a observância do dispositivo destinada ao Magistrado, segundo seu critério e sempre
que se verifique a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno
prejudicado.? (Acórdão n.1005839, 20160020457795AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017,
Publicado no DJE: 06/04/2017. Pág.: 264/267) ?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. DECISÃO QUE
REJEITA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DO AGRAVO.
PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DEDUÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. CONHECIMENTO. IMÓVEL. VÍCIOS OCULTOS.
PRAZO DE RECLAMAÇÃO. TERMO INICIAL. DESCONHECIMENTO. CONSUMIDOR. RESPOSTA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento restou amplamente modificado quando da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, considerando que suas hipóteses de cabimento foram amplamente revistas pelo vigente regramento processual. Se, antes, admitia-se o
cabimento dessa espécie recursal para qualquer tipo de decisão interlocutória proferida pelos Juízos de primeira instância, bastando que se
demonstrasse, em concreto, o preenchimento da fórmula genérica prevista no art. 522 da codificação pretérita, ou seja que se tratava de "decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", desde 18 de março de 2016, data em que entrou em vigor a novel ordem
processual civil, esta modalidade recursal passou a ser cabível, apenas, nas hipóteses taxativamente elencadas em lei, ex vi do art. 1.015 do
novo diploma processual. Desde então, portanto, não se admite o apego ao agravo de instrumento se não demonstrado, pelo recorrente, que a
questão submetida à apreciação do órgão julgador se enquadra dentre aquelas legalmente admitidas. Isso porque, sendo outra a matéria objeto
de irresignação, caberá ao prejudicado submetê-la à apreciação da instância revisora em eventual recurso de apelação (CPC, art. 1.009, §1°),
não se admitindo, desta forma, que o faça de imediato; 2. Não desafia o agravo de instrumento a decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade
deduzida pelos réus, à revelia de autorização legal no novo CPC. Poder-se-ia até cogitar que pela referência, no art. 354, ao disposto no art. 485,
ambos do CPC, o agravo encontraria respaldo na cumulação das duas normas, ou seja, no art. 354, parágrafo único, combinado com art. 485,
inc. VI, já que este dispositivo trata da hipótese de julgamento do processo sem resolução do mérito com fundamento em ilegitimidade da parte.
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