TJDFT 07/05/2019 - Pág. 365 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019
e 2.º, do CPC.? (Acórdão n.1129353, 07096936820188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018,
Publicado no DJE: 16/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 - A interpretação do art. 1015 do CPC
deve compatibilizar-se com a vontade do Legislador que, ao prever expressamente um rol taxativo das matérias desafiáveis por meio do recurso
de Agravo de Instrumento, objetivou limitar o manejo do aludido recurso. 2 - A Agravante requer a impugnação de decisão interlocutória que
rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e afastou a ocorrência de decadência, todavia, tais matérias não estão inseridas no rol de cabimento
de Agravo de Instrumento, não podendo, portanto, serem analisadas nesta sede recursal. 3 - A inversão da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do
CDC não tem aplicação automática (art. 38 do CDC), ficando a observância do dispositivo destinada ao Magistrado, segundo seu critério e sempre
que se verifique a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno
prejudicado.? (Acórdão n.1005839, 20160020457795AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017,
Publicado no DJE: 06/04/2017. Pág.: 264/267) ?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. DECISÃO QUE
REJEITA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DO AGRAVO.
PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DEDUÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. CONHECIMENTO. IMÓVEL. VÍCIOS OCULTOS.
PRAZO DE RECLAMAÇÃO. TERMO INICIAL. DESCONHECIMENTO. CONSUMIDOR. RESPOSTA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento restou amplamente modificado quando da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, considerando que suas hipóteses de cabimento foram amplamente revistas pelo vigente regramento processual. Se, antes, admitia-se o
cabimento dessa espécie recursal para qualquer tipo de decisão interlocutória proferida pelos Juízos de primeira instância, bastando que se
demonstrasse, em concreto, o preenchimento da fórmula genérica prevista no art. 522 da codificação pretérita, ou seja que se tratava de "decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", desde 18 de março de 2016, data em que entrou em vigor a novel ordem
processual civil, esta modalidade recursal passou a ser cabível, apenas, nas hipóteses taxativamente elencadas em lei, ex vi do art. 1.015 do
novo diploma processual. Desde então, portanto, não se admite o apego ao agravo de instrumento se não demonstrado, pelo recorrente, que a
questão submetida à apreciação do órgão julgador se enquadra dentre aquelas legalmente admitidas. Isso porque, sendo outra a matéria objeto
de irresignação, caberá ao prejudicado submetê-la à apreciação da instância revisora em eventual recurso de apelação (CPC, art. 1.009, §1°),
não se admitindo, desta forma, que o faça de imediato; 2. Não desafia o agravo de instrumento a decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade
deduzida pelos réus, à revelia de autorização legal no novo CPC. Poder-se-ia até cogitar que pela referência, no art. 354, ao disposto no art. 485,
ambos do CPC, o agravo encontraria respaldo na cumulação das duas normas, ou seja, no art. 354, parágrafo único, combinado com art. 485,
inc. VI, já que este dispositivo trata da hipótese de julgamento do processo sem resolução do mérito com fundamento em ilegitimidade da parte.
Ocorre que nem se trata, na espécie, de reconhecimento de ilegitimidade, nem de extinção do processo, hipótese em que, de fato, o cabimento
do recurso se mostraria evidente, ante a extinção da relação processual. No presente caso, não houve extinção do feito, tampouco se reconheceu
ilegitimidade ad causam. Pelo contrário, o juiz não só deu prosseguimento ao recurso como reconheceu a legitimidade dos agravantes, de tal
modo que, à revelia de previsão adequada ao manejo do agravo de instrumento, a irresignação dos réus quanto ao reconhecimento de sua
legitimidade para o feito deve ser deduzida, por expressa opção legislativa, em preliminar de eventual recurso de apelação. 3. A decisão recorrida
apenas tratou da legitimidade dos agravantes e da decadência por estes suscitadas, daí porque inviável, nestes autos, a discussão relativa a
suposta prescrição da pretensão deduzida pelo agravado no feito a quo. O fato de a questão relativa à prescrição, por consubstanciar matéria
de ordem pública, poder ser deduzida em qualquer grau de jurisdição, não exime o recorrente de, tendo oportunidade para tanto, deduzi-la
no juízo naturalmente competente para apreciá-la. É dizer, considerando que o feito principal ainda se encontra em trâmite na instância de 1º
grau, deve o recorrente, antes de trazer a matéria ao conhecimento desta Corte, apresentá-la ao juízo de origem e em face do provimento
obtido, aí sim, apresentar eventual irresignação a esta instância revisora; 4. Não se tendo efetiva comprovação, nos autos, de quando realmente
se manifestaram os vícios que macularam a edificação contratada, de modo a se ter, inequivocamente, por deflagrado o prazo decadencial a
que alude o parágrafo único do art. 618, do Código Civil, o reconhecimento da decadência resta prejudicado. Lado outro, submetida a relação
jurídica ao Código de Defesa do Consumidor, a reclamação formulada pelo consumidor obsta o transcurso do prazo decadencial, enquanto não
comprovada a negativa do fornecedor, sendo este, também, o caso dos autos, consoante já enunciado pela própria decisão recorrida; 5. Recurso
parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.? (Acórdão n.971349, 20160020304646AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 235/283) (grifo nosso) Ademais disso, o Recurso Especial que possibilita
a interpretação extensiva do art. 1.105 do CPC, afetado para fins de julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, não possui a extensão que
os Agravantes pretendem lhe emprestar. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932 e 1.015 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO
do Agravo de Instrumento. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 6 de maio de 2019 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0705505-95.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA CLEIDE NEVES MEIRA. A: ALISSON VANDER NEVES
MEIRA. Adv(s).: DF0017256A - MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO. R: DANIELLE DE ARAUJO MENDES. Adv(s).: DF0033759A SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO, DF0011695A - RENATA MALTA VILAS BOAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0705505-95.2019.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA CLEIDE NEVES MEIRA, ALISSON VANDER NEVES
MEIRA AGRAVADO: DANIELLE DE ARAUJO MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Cleide Neves Meire
e Outro contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga que, nos autos
da Ação de Declaratória de Falsidade nº 0709985-66.2017.8.07.0007, indeferiu o pedido de extinção do feito, sem resolução de mérito, por
suposta falta de interesse de agir, nos seguintes termos: ?Os réus pugnam na petição de ID 28345339 pela extinção do feito sem julgamento
de mérito, ao fundamento de que a questão relativa à falsidade já foi ventilada na ação de reconhecimento e dissolução de união estável de nº
2015.14.1.005368-9, originária da Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará/DF e atualmente em fase de análise
de agravo em Recurso Especial no STJ. Compulsando os autos de nº 2015.14.1.005368-9, acostados no ID 26410627 e seguintes, constatou-se
que não foi ventilada pela autora como questão incidental naqueles autos a falsidade documental ora discutida. A autora tão-somente mencionou
em sua réplica que o documento não foi produzido na data em que firmado, não formulando qualquer pedido quanto à falsidade documental.
Assim, considerando que, não obstante o art. 430 do CPC determine que a falsidade deve ser suscitada na contestação, réplica ou em 15 dias
após a juntada do documento, ocorreu preclusão da matéria apenas na ação de conhecimento de reconhecimento de união estável, não havendo
óbice para ação declaratória autônoma, consoante art. 19, II, e 20 do CPC, vez que não há litispendência ou coisa julgada. Desta feita, INDEFIRO
o pedido de extinção do processo sem julgamento de mérito formulado pelos réus nos ID?s 27293048 e 28345339. No ID 28532628, a autora
pugna pela concessão de gratuidade de justiça. INDEFIRO o pedido, porquanto a autora é servidora pública do TRE-GO e possui rendimentos
suficientes para arcar com as custas do processo. Demais disso, não comprovou a existência de despesas que comprometam sua subsistência
a ponto de justificar o pedido. A renda líquida declarada pela autora nos autos é incompatível com a alegação de pobreza, mormente quando se
anota que a autora já conta com auxiliar técnica para a perícia contratada via particular. Conforme documento de ID 28532704 a renda líquida
mensal da autora é superior a R$ 4.000,00. Trata-se de valor expressivo, que o E. Tribunal de Justiça entende incompatível com a alegação de
hipossuficiência. Nesse sentido, nos termos do art. 927 do CPC, entendo que se trata de renda incompatível com a alegação de pobreza para
fins de obtenção de gratuidade da justiça. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO REVOGADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA.
NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRESSÕES FÍSICAS. CONDUTA
QUE ENSEJOU ATUAÇÃO ILEGAL DA POLÍCIA MILITAR. REPERCUSSÃO NACIONAL. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DA IMAGEM. PEDIDO
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