TJDFT 08/05/2019 - Pág. 2022 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 86/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de maio de 2019
N. 0710982-33.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: MG0078870A WANDERLEY ROMANO DONADEL. R: RUI BRITO SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0710982-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES
S.A. EXECUTADO: RUI BRITO SOUSA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Todavia, rejeito-os, pois o que pretende
o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há a
alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para extinguir o processo em razão da inércia da parte, sendo
que seu inconformismo desafia recurso próprio. A decisão de ID 29739713 foi clara ao esclarecer previamente que a inércia implicaria a extinção
do feito. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e
mantenho a sentença como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2019 18:31:44.
Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0738184-19.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: EMERSON JAIRO ARAUJO LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0738184-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE
EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RÉU: EMERSON JAIRO ARAUJO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR do Mandado ID 30050542,
retornou com a informação NÃO PROCURADO e, considerando que o endereço se situa em localidade fora do Distrito Federal, fica a parte Autora/
Exequente intimada a manifestar se tem interesse na expedição de carta precatória. Caso tenha interesse na expedição de carta precatória,
nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte Autora/Exequente, desde já, intimada a: a) promover o recolhimento antecipado das
custas judiciais perante o Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, e juntar comprovante aos autos, em formato PDF; b) indicar os ID's dos
documentos que deverão acompanhar a deprecata; Em caso de ser beneficiário de justiça gratuita, a parte deverá se limitar a fazer a indicação dos
ID´s dos documentos que instruirão a carta, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, a carta precatória será expedida,
assinada e encaminhada via Malote Digital. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. BRASÍLIA,
DF, 7 de maio de 2019 12:36:41. ALINE GOMES CURY CAMARGO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0730788-54.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF0011704A - TRISTANA CRIVELARO SOUTO,
DF0021202A - MARCELO SOARES FRANCA. Adv(s).: DF26184 - ALEXANDRE MORALES CASTILLO OLMEDO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0730788-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSDETE MARTINS SANTANA
EXECUTADO: ROBERTO BIJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para confirmar a resposta do Ofício de ID 28689624 e, se o
caso, renovar a diligência por oficial de justiça, o qual deverá adotar os dados do responsável pelo recebimento para eventual apuração de
desobediência. Para apreciação do pedido de penhora de quotas sociais, deverá a parte exequente providenciar a apresentação de cópia do
contrato social e de suas eventuais alterações, registrados na Junta Comercial ou Registro de Pessoa Jurídica, se o caso. Deverá, ainda, na
mesma manifestação, esclarecer se tem interesse na eventual adjudicação, observando que seu silêncio será interpretado como negativa. Prazo
de 05 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019 20:12:22. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0730788-54.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF0011704A - TRISTANA CRIVELARO SOUTO,
DF0021202A - MARCELO SOARES FRANCA. Adv(s).: DF26184 - ALEXANDRE MORALES CASTILLO OLMEDO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0730788-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSDETE MARTINS SANTANA
EXECUTADO: ROBERTO BIJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para confirmar a resposta do Ofício de ID 28689624 e, se o
caso, renovar a diligência por oficial de justiça, o qual deverá adotar os dados do responsável pelo recebimento para eventual apuração de
desobediência. Para apreciação do pedido de penhora de quotas sociais, deverá a parte exequente providenciar a apresentação de cópia do
contrato social e de suas eventuais alterações, registrados na Junta Comercial ou Registro de Pessoa Jurídica, se o caso. Deverá, ainda, na
mesma manifestação, esclarecer se tem interesse na eventual adjudicação, observando que seu silêncio será interpretado como negativa. Prazo
de 05 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019 20:12:22. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0716233-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA. Adv(s).:
DF0029241A - JULIA RANGEL SANTOS SARKIS. R: JOSE RICARDO MARQUES. Adv(s).: DF0048710A - PEDRO ERNESTO VIANNA DE
SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0716233-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO
COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA EXECUTADO: JOSE RICARDO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em relação a resposta do
Ofício (ID 31786355 - Pág. 1), à Secretaria para verificar se o dinheiro já foi transferido para conta vinculada a essa demanda, caso necessário
expeça-se ofício a instituição financeira requerendo informação quanto a eventual valor existente. 2. O documento apresentado pela parte
exequente ID 31989166 - Pág. 3 está ilegível, impossibilitando a verificação dos dados. Assim, nos termos do Provimento 12/2017 a parte deverá
apresentar os documentos de forma nítida, colaborando com a análise da demanda. Ademais, ambos os veículos tem também restrição judicial,
razão pela qual conforme já informado no item ?a? da decisão de ID 26157375, - cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as
determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda,
que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes. Caso seja frutífera a penhora dos referidos bens, a parte deverá ainda
cumprir integralmente o contido no item ?a? da decisão de ID 26157375, quanto ao pedido de constrição do veículo. Prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 17:13:36. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
PETIÇÃO
N. 0732036-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEANDRO ALVES MACEDO DA SILVA. A: JOAO PAULO
INACIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF57132 - KATIANA ASSUNCAO DE OLIVEIRA, DF0044081A - TATYANA DIAS DE ARAUJO RODRIGUES,
DF0027709A - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF0028025A - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA. R: MB ENGENHARIA
SPE 040 S/A. Adv(s).: SP0214918A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA ? DF LEANDRO ALVES MACEDO DA SILVA e JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA,
já devidamente qualificados nos autos da ação nº 0732036-55.2018.8.07.0001, onde contendem com MB ENGENHARIA SPE 040 S/A, vêm,
respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, por intermédio de seus advogados in fine, mandato e substabelecimento anexos, apresentar
as seguintes alegações e ao final requerer: DOS FATOS A parte autora ingressou com ação de ressarcimento devido ao atraso na entrega do
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