TJDFT 09/05/2019 - Pág. 315 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de maio de 2019
SCHLEMM RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se
manifestar(em) no prazo legal. (art. 1.042, § 3º, Código de Processo Civil).
N. 0700552-25.2018.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - A: ANA MARIA DE CARVALHO
PORTELA. Adv(s).: DF02450 - FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA PORTO, DF1362 - VILMAR ROCHA DE MENESES OLIVEIRA. R: MARIA
ISABEL FRANTZ RAMOS. R: PAULO ANTONIO BALTAZAR RAMOS. R: TEREZA BERNARDETTE SALLES RAMOS. R: TANIA REGINA
GOMES DE OLIVEIRA SANTOS RAMOS. R: MARIO LUIZ FRANTZ RAMOS. R: ELIANA APARECIDA GOMES DA SILVA. R: FERNANDO
MANOEL RAMOS. R: NEUSA MARIA GUIMARAES. Adv(s).: DF0012753A - LUCIANO MELO MOREIRA LIMA. R: ESPÓLIO DE MARIO MANOEL
SCHLEMM RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se
manifestar(em) no prazo legal. (art. 1.042, § 3º, Código de Processo Civil).
DESPACHO
N. 0701944-34.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SONIA KRATKA DA SILVA. Adv(s).: GO0024318S - EMANUEL
MEDEIROS ALCANTARA FILHO. A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP0211648A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: SP0211648A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: SONIA KRATKA DA SILVA. Adv(s).: GO0024318S - EMANUEL MEDEIROS
ALCANTARA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0701944-34.2017.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO
BRASIL SA RECORRIDO: SONIA KRATKA DA SILVA DESPACHO Nada a prover em relação à petição de ID 8427577. Com efeito, em consulta
ao site do Supremo Tribunal Federal, no andamento processual do RE 626.307/SP (Tema 264), consta decisão da Ministra Cármen Lúcia, de
23/4/2019, na qual indefere o pedido de suspensão nacional formalizada na Petição STF nº 68.432, referente aos planos Bresser e Verão.
No entanto, permanece hígida, até o momento, a orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/2018,
para suspender os processos que versem sobre as diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da
implementação dos planos econômicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado de 5/2/2018. Assim, devolvam-se os autos ao NUGEP
para que permaneçam suspensos. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios A026
N. 0701944-34.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SONIA KRATKA DA SILVA. Adv(s).: GO0024318S - EMANUEL
MEDEIROS ALCANTARA FILHO. A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP0211648A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: SP0211648A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: SONIA KRATKA DA SILVA. Adv(s).: GO0024318S - EMANUEL MEDEIROS
ALCANTARA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0701944-34.2017.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO
BRASIL SA RECORRIDO: SONIA KRATKA DA SILVA DESPACHO Nada a prover em relação à petição de ID 8427577. Com efeito, em consulta
ao site do Supremo Tribunal Federal, no andamento processual do RE 626.307/SP (Tema 264), consta decisão da Ministra Cármen Lúcia, de
23/4/2019, na qual indefere o pedido de suspensão nacional formalizada na Petição STF nº 68.432, referente aos planos Bresser e Verão.
No entanto, permanece hígida, até o momento, a orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/2018,
para suspender os processos que versem sobre as diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da
implementação dos planos econômicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado de 5/2/2018. Assim, devolvam-se os autos ao NUGEP
para que permaneçam suspensos. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios A026
N. 0716642-45.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP0211648A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: MARILDA ALVES FERNANDES. R: PRIMO FONTANA. R: ORLANDO FONTANA. R: MAURO CESAR GOMES
MAGALHAES. Adv(s).: DF0012644A - DECIO PLINIO CHAVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0716642-45.2017.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARILDA ALVES FERNANDES, PRIMO FONTANA,
ORLANDO FONTANA, MAURO CESAR GOMES MAGALHAES DESPACHO Nada a prover em relação à petição ID 8437130. Com efeito, em
consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, no andamento processual do RE 632.212/SP, consta decisão do Ministro Gilmar Mendes na qual
reconsidera a determinação nacional de suspensão dos processos envolvendo o Plano Collor II. No entanto, embora haja notícia no site da
Corte Superior acerca da autorização para o trâmite dos processos que envolvam expurgos inflacionários, inexiste, até o momento, comunicação
oficial e tampouco publicação referentes à questão de ordem proposta pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, motivo pelo qual devem os
autos permanecer suspensos até nova determinação. Assim, devolvam-se os autos ao NUGEP para que permaneçam suspensos. Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A031
N. 0716642-45.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP0211648A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: MARILDA ALVES FERNANDES. R: PRIMO FONTANA. R: ORLANDO FONTANA. R: MAURO CESAR GOMES
MAGALHAES. Adv(s).: DF0012644A - DECIO PLINIO CHAVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0716642-45.2017.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARILDA ALVES FERNANDES, PRIMO FONTANA,
ORLANDO FONTANA, MAURO CESAR GOMES MAGALHAES DESPACHO Nada a prover em relação à petição ID 8437130. Com efeito, em
consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, no andamento processual do RE 632.212/SP, consta decisão do Ministro Gilmar Mendes na qual
reconsidera a determinação nacional de suspensão dos processos envolvendo o Plano Collor II. No entanto, embora haja notícia no site da
Corte Superior acerca da autorização para o trâmite dos processos que envolvam expurgos inflacionários, inexiste, até o momento, comunicação
oficial e tampouco publicação referentes à questão de ordem proposta pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, motivo pelo qual devem os
autos permanecer suspensos até nova determinação. Assim, devolvam-se os autos ao NUGEP para que permaneçam suspensos. Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A031
N. 0716642-45.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP0211648A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: MARILDA ALVES FERNANDES. R: PRIMO FONTANA. R: ORLANDO FONTANA. R: MAURO CESAR GOMES
MAGALHAES. Adv(s).: DF0012644A - DECIO PLINIO CHAVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0716642-45.2017.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARILDA ALVES FERNANDES, PRIMO FONTANA,
ORLANDO FONTANA, MAURO CESAR GOMES MAGALHAES DESPACHO Nada a prover em relação à petição ID 8437130. Com efeito, em
consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, no andamento processual do RE 632.212/SP, consta decisão do Ministro Gilmar Mendes na qual
reconsidera a determinação nacional de suspensão dos processos envolvendo o Plano Collor II. No entanto, embora haja notícia no site da
Corte Superior acerca da autorização para o trâmite dos processos que envolvam expurgos inflacionários, inexiste, até o momento, comunicação
oficial e tampouco publicação referentes à questão de ordem proposta pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, motivo pelo qual devem os
autos permanecer suspensos até nova determinação. Assim, devolvam-se os autos ao NUGEP para que permaneçam suspensos. Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A031
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