TJDFT 10/05/2019 - Pág. 1989 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 88/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de maio de 2019
N. 0703411-11.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0021811A - BRUNO NASCIMENTO COELHO.
R: SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER. R: JOSE TIECHER. Adv(s).: SP225214 - CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO, SP347021
- LUCAS PEREIRA ARAUJO. T: LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703411-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER,
JOSE TIECHER DESPACHO Intimem-se as partes sobre o laudo complementar de ID 33081860, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após,
voltem conclusos para liberação dos honorários periciais remanescentes e para verificação da necessidade de novos esclarecimentos ou
determinação de anotação dos autos conclusos para julgamento, em atenção à decisão de ID 22795096. Monike de Araujo Cardoso Machado
Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0703411-11.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0021811A - BRUNO NASCIMENTO COELHO.
R: SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER. R: JOSE TIECHER. Adv(s).: SP225214 - CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO, SP347021
- LUCAS PEREIRA ARAUJO. T: LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703411-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER,
JOSE TIECHER DESPACHO Intimem-se as partes sobre o laudo complementar de ID 33081860, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após,
voltem conclusos para liberação dos honorários periciais remanescentes e para verificação da necessidade de novos esclarecimentos ou
determinação de anotação dos autos conclusos para julgamento, em atenção à decisão de ID 22795096. Monike de Araujo Cardoso Machado
Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0730213-46.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA. Adv(s).:
DF0046801A - ADRISE LAGE DE MENDONCA. R: NADYA VERAS JAROSCZYNSKI. Adv(s).: DF59214 - NADYA VERAS JAROSCZYNSKI.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0730213-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL SOLAR
DA SERRA RÉU: NADYA VERAS JAROSCZYNSKI DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Verifico que a parte ré pugnou pela
devolução do prazo para contestação, sob o fundamento de que não teria tido acesso aos documentos do processo tampouco à inicial. Conforme
se observa da certidão de ID 23865926 e de todos os atos que a sucederam, o processo nunca esteve sob sigilo, sendo todos os documentos
que o integram acessíveis a qualquer pessoa com a cesso ao PJe, como é o caso da ré, advogada em causa própria. Assim, concedo-lhe o prazo
de 05 (cinco) dias para que comprove a falta de acesso alegada na contestação. Na mesma oportunidade, faculto-lhe indicar expressamente a
parcela dos cálculos apresentados na inicial que entende indevida, observando-se a insurgência genérica lançada na contestação. Após, voltem
imediatamente conclusos. Advirto às partes que poderão firmar acordo extrajudicialmente independente da intervenção deste juízo. Monike de
Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0003406-64.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RODRIGO ANTONIO FERRAZ. Adv(s).: DF0040648A - LUCIO
MARLON GRIEBELER, DF48677 - DANIELLE MENDES MENDONCA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0077167A - RICARDO LOPES
GODOY, MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003406-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ANTONIO FERRAZ RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando a inércia das partes
certificada sob ID 32950783, intime-se a parte autora pessoalmente quanto ao teor do despacho de ID 32000246, ciente de que sua inércia
ensejará o arquivamento do feito. Fica a parte ré advertida de que a ausência de comprovação de cumprimento do item III do dispositivo da
sentença de ID 22299562 - Pág. 5 poderá ensejar a aplicação da multa diária já fixada na sentença a contar do fim do prazo concedido pelo
despacho de ID 32000246. Não havendo manifestação das partes, arquivem-se o feito. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito
Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
SENTENÇA
N. 0701192-88.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITALO ANTUNES DA NOBREGA. Adv(s).: DF0024925A - ITALO
ANTUNES DA NOBREGA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: DF0000513A - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. Diante do adimplemento
da obrigação pelo pagamento, resolvo o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC. Custas processuais a cargo da
parte executada. Honorários advocatícios previamente fixados. Transitado em julgado, intime-se ao recolhimento das custas finais e não havendo
outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC
- Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de
Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0730287-03.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DO BRASIL 21. Adv(s).:
DF0012086A - RODRIGO DE ASSIS SOUZA. R: LUIS GUSTAVO MANSUR SIQUEIRA. R: MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA. Adv(s).:
DF38945 - JOAO SERGIO RODRIGUES DE MORAIS. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
celebrado (ID 32951250), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito,
com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte arcará
com os honorários de seu advogado. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos
autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0730287-03.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DO BRASIL 21. Adv(s).:
DF0012086A - RODRIGO DE ASSIS SOUZA. R: LUIS GUSTAVO MANSUR SIQUEIRA. R: MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA. Adv(s).:
DF38945 - JOAO SERGIO RODRIGUES DE MORAIS. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
celebrado (ID 32951250), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito,
com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte arcará
com os honorários de seu advogado. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos
autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0730287-03.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DO BRASIL 21. Adv(s).:
DF0012086A - RODRIGO DE ASSIS SOUZA. R: LUIS GUSTAVO MANSUR SIQUEIRA. R: MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA. Adv(s).:
DF38945 - JOAO SERGIO RODRIGUES DE MORAIS. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
celebrado (ID 32951250), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito,
com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte arcará
com os honorários de seu advogado. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos
1989