TJDFT 10/05/2019 - Pág. 1990 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 88/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de maio de 2019
autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0706278-40.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA. Adv(s).: DF0035673A
- GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA. R: ARY ALVES DE REZENDE. Adv(s).: DF0046415A - JOAO RUBENS DA COSTA CASTRO,
DF0003481A - ANTONIO ABRAHAO BAYMA SOUSA. R: MAURICIO DOS SANTOS RICARDO. Adv(s).: RJ186868 - ALDAIR DANIEL
VASCONCELOS, DF0003481A - ANTONIO ABRAHAO BAYMA SOUSA. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo
pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC. Custas
processuais a cargo da parte executada. Sem novos honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento de R
$ 1.036,87 e acréscimos legais em favor da parte exequente que atua em causa própria. Após, não havendo outros requerimentos, proceda-se
ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0706278-40.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA. Adv(s).: DF0035673A
- GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA. R: ARY ALVES DE REZENDE. Adv(s).: DF0046415A - JOAO RUBENS DA COSTA CASTRO,
DF0003481A - ANTONIO ABRAHAO BAYMA SOUSA. R: MAURICIO DOS SANTOS RICARDO. Adv(s).: RJ186868 - ALDAIR DANIEL
VASCONCELOS, DF0003481A - ANTONIO ABRAHAO BAYMA SOUSA. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo
pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC. Custas
processuais a cargo da parte executada. Sem novos honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento de R
$ 1.036,87 e acréscimos legais em favor da parte exequente que atua em causa própria. Após, não havendo outros requerimentos, proceda-se
ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0706278-40.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA. Adv(s).: DF0035673A
- GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA. R: ARY ALVES DE REZENDE. Adv(s).: DF0046415A - JOAO RUBENS DA COSTA CASTRO,
DF0003481A - ANTONIO ABRAHAO BAYMA SOUSA. R: MAURICIO DOS SANTOS RICARDO. Adv(s).: RJ186868 - ALDAIR DANIEL
VASCONCELOS, DF0003481A - ANTONIO ABRAHAO BAYMA SOUSA. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo
pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC. Custas
processuais a cargo da parte executada. Sem novos honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento de R
$ 1.036,87 e acréscimos legais em favor da parte exequente que atua em causa própria. Após, não havendo outros requerimentos, proceda-se
ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0706321-74.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALESSANDRA GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF0022612A
- REILOS MONTEIRO. R: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE. Adv(s).: DF0028606A - HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO,
DF0033677S - HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, SP355916 - ROBERTO TAMBELINI. Assim, estando evidenciado o adimplemento da
obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do
CPC/2015. Custas processuais a cargo da parte executada. Sem novos honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se alvará de
levantamento de R$ 5.657,82 e acréscimos legais em favor da exequente, observando-se os poderes conferidos ao seu advogado (ID 30539299
- Pág. 2). Após, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se
as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito
Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0706321-74.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALESSANDRA GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF0022612A
- REILOS MONTEIRO. R: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE. Adv(s).: DF0028606A - HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO,
DF0033677S - HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, SP355916 - ROBERTO TAMBELINI. Assim, estando evidenciado o adimplemento da
obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do
CPC/2015. Custas processuais a cargo da parte executada. Sem novos honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se alvará de
levantamento de R$ 5.657,82 e acréscimos legais em favor da exequente, observando-se os poderes conferidos ao seu advogado (ID 30539299
- Pág. 2). Após, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se
as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito
Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0709569-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ENSINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA. Adv(s).:
DF0054428A - TIAGO MARTINS, DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU, DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX. R: STIVES OLIVEIRA DE
ARAGAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID
33649539), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no
artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC. Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art.
90, §2º, do CPC. Sem honorários, pois incluídos no valor do acordo. Transitada em julgado nesta data, ante a renúncia manifesta, não havendo
outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC
- Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de
Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0709569-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ENSINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA. Adv(s).:
DF0054428A - TIAGO MARTINS, DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU, DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX. R: STIVES OLIVEIRA DE
ARAGAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID
33649539), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no
artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC. Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art.
90, §2º, do CPC. Sem honorários, pois incluídos no valor do acordo. Transitada em julgado nesta data, ante a renúncia manifesta, não havendo
outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC
- Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de
Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
CERTIDÃO
N. 0710956-98.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA. Adv(s).:
DF0044814A - MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES. R: DIVINA DE JESUS PEIXOTO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0710956-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL SOLAR
1990