TJDFT 17/05/2019 - Pág. 9450 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 93/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de maio de 2019
S.A., BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Primeiramente, invertam-se os pólos da presente ação, vez que o cumprimento de sentença opera-se
em face de CHRISTIAN RAINIER IMANA ORELLANA. Fora realizada a transferência do valor determinado, via BACENJUD, conforme quadro
demonstrativo abaixo. Em caso de bloqueio de valor excedente, a ordem para o desbloqueio no sistema BACENJUD fora determinada na mesma
data da transferência. Converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de
15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0711301-53.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CHRISTIAN RAINIER IMANA ORELLANA. Adv(s).: DF35501
- CASSIA BENTO DE CARVALHO. R: QUALICORP S.A.. Adv(s).: DF0038672S - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R:
BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711301-53.2018.8.07.0016
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIAN RAINIER IMANA ORELLANA EXECUTADO: QUALICORP
S.A., BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Primeiramente, invertam-se os pólos da presente ação, vez que o cumprimento de sentença opera-se
em face de CHRISTIAN RAINIER IMANA ORELLANA. Fora realizada a transferência do valor determinado, via BACENJUD, conforme quadro
demonstrativo abaixo. Em caso de bloqueio de valor excedente, a ordem para o desbloqueio no sistema BACENJUD fora determinada na mesma
data da transferência. Converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de
15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0702465-57.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LAIS ROBERTA ROSA PATRICIO. Adv(s).:
DF53062 - ANA PAULA PORTO YAMAKAWA. R: OCEANAIR LINHAS AÉREAS. Adv(s).: DF0041686A - FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA.
R: CONEXXE TRAVEL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: SP0141662A - DENISE MARIN. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0702465-57.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIS ROBERTA ROSA PATRICIO
RÉU: OCEANAIR LINHAS AÉREAS, CONEXXE TRAVEL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Ao recorrido para apresentação
de contrarrazões ao recurso inominado. Após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de
Justiça. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0703949-44.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANGELA HELENA ALVES DA COSTA.
Adv(s).: DF0038316A - HEVERTON DE SOUZA MORAES, DF16414 - CESAR ODAIR WELZEL. R: PLANOS CORRETORA DE SEGUROS
LTDA. Adv(s).: DF50273 - JHONATAN BARBOSA NARCIZO. R: INVESTIGACAO SEGURA SERVICOS INTELIGENTES LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0033223A - FILIPE DE AZEVEDO LEVINO.
R: SAMELA CIBELE DE PADUA ANDRADE TEODORO. Adv(s).: DF0045299A - NAVARONI SOARES GOMES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0703949-44.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA HELENA ALVES DA
COSTA RÉU: PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, INVESTIGACAO SEGURA SERVICOS INTELIGENTES LTDA - ME, KURTLEWIN
CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, SAMELA CIBELE DE PADUA ANDRADE TEODORO DECISÃO Fora realizada a transferência do
valor determinado, via BACENJUD, conforme quadro demonstrativo abaixo. Em caso de bloqueio de valor excedente, a ordem para o desbloqueio
no sistema BACENJUD fora determinada na mesma data da transferência. Converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada
para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0703949-44.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANGELA HELENA ALVES DA COSTA.
Adv(s).: DF0038316A - HEVERTON DE SOUZA MORAES, DF16414 - CESAR ODAIR WELZEL. R: PLANOS CORRETORA DE SEGUROS
LTDA. Adv(s).: DF50273 - JHONATAN BARBOSA NARCIZO. R: INVESTIGACAO SEGURA SERVICOS INTELIGENTES LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0033223A - FILIPE DE AZEVEDO LEVINO.
R: SAMELA CIBELE DE PADUA ANDRADE TEODORO. Adv(s).: DF0045299A - NAVARONI SOARES GOMES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0703949-44.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA HELENA ALVES DA
COSTA RÉU: PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, INVESTIGACAO SEGURA SERVICOS INTELIGENTES LTDA - ME, KURTLEWIN
CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, SAMELA CIBELE DE PADUA ANDRADE TEODORO DECISÃO Fora realizada a transferência do
valor determinado, via BACENJUD, conforme quadro demonstrativo abaixo. Em caso de bloqueio de valor excedente, a ordem para o desbloqueio
no sistema BACENJUD fora determinada na mesma data da transferência. Converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada
para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0703949-44.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANGELA HELENA ALVES DA COSTA.
Adv(s).: DF0038316A - HEVERTON DE SOUZA MORAES, DF16414 - CESAR ODAIR WELZEL. R: PLANOS CORRETORA DE SEGUROS
LTDA. Adv(s).: DF50273 - JHONATAN BARBOSA NARCIZO. R: INVESTIGACAO SEGURA SERVICOS INTELIGENTES LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0033223A - FILIPE DE AZEVEDO LEVINO.
R: SAMELA CIBELE DE PADUA ANDRADE TEODORO. Adv(s).: DF0045299A - NAVARONI SOARES GOMES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0703949-44.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA HELENA ALVES DA
COSTA RÉU: PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, INVESTIGACAO SEGURA SERVICOS INTELIGENTES LTDA - ME, KURTLEWIN
CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, SAMELA CIBELE DE PADUA ANDRADE TEODORO DECISÃO Fora realizada a transferência do
valor determinado, via BACENJUD, conforme quadro demonstrativo abaixo. Em caso de bloqueio de valor excedente, a ordem para o desbloqueio
no sistema BACENJUD fora determinada na mesma data da transferência. Converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada
para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena da liberação do bloqueio em favor do credor. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0703949-44.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANGELA HELENA ALVES DA COSTA.
Adv(s).: DF0038316A - HEVERTON DE SOUZA MORAES, DF16414 - CESAR ODAIR WELZEL. R: PLANOS CORRETORA DE SEGUROS
LTDA. Adv(s).: DF50273 - JHONATAN BARBOSA NARCIZO. R: INVESTIGACAO SEGURA SERVICOS INTELIGENTES LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0033223A - FILIPE DE AZEVEDO LEVINO.
R: SAMELA CIBELE DE PADUA ANDRADE TEODORO. Adv(s).: DF0045299A - NAVARONI SOARES GOMES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0703949-44.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA HELENA ALVES DA
COSTA RÉU: PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, INVESTIGACAO SEGURA SERVICOS INTELIGENTES LTDA - ME, KURTLEWIN
CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, SAMELA CIBELE DE PADUA ANDRADE TEODORO DECISÃO Fora realizada a transferência do
valor determinado, via BACENJUD, conforme quadro demonstrativo abaixo. Em caso de bloqueio de valor excedente, a ordem para o desbloqueio
no sistema BACENJUD fora determinada na mesma data da transferência. Converto em penhora o referido bloqueio. Intime-se a parte executada
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