TJDFT 17/05/2019 - Pág. 9825 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 93/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de maio de 2019
pessoa jurídica, o qual se coaduna com o princípio geral da Ordem Econômica, como positivado pela CF/88, que prevê a defesa do consumidor
(CF, art. 170, inc. V). Neste sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme evidencia o
presente aresto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA MENOR DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS BANCÁRIAS DOS SÓCIOS. DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇAO DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica
constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos. Em se tratando de relações
de consumo, aplica-se a teoria menor da disregard doctrine, que dispensa a prova de fraude ou abuso de direito. 2.Imprescindível, contudo, a
realização de diligências para localização de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica, pois apenas nas hipóteses em que se revelarem
infrutíferas é que se poderá considerar a personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (art.
28, § 5º, CDC).3.Agravo parcialmente provido apenas para determinar a realização de novas diligências na busca de bens penhoráveis em
nome da Executada. Unânime. (Acórdão n.684610, 20130020064563AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 05/06/2013, Publicado no DJE: 05/08/2013. Pág.: 118) Verificado, portanto, que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao
ressarcimento dos prejuízos causados ao exequente, e diante das diligências infrutíferas em busca de patrimônio suficiente para o cumprimento
da obrigação, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Do exposto, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da empresa executada, para atingir bens de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA
SANTIAGO CPF 021.702.511-03 e WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA - CPF 022.293.901-10. Com o trânsito em julgado, oficie-se conforme
requerido. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0709448-88.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - A: HENOS GOMES MACHADO. Adv(s).: DF0035901A
- DIVALDINO OLIVEIRA BISPO. R: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.. R: MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO. R: WILLIAM
RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO. Adv(s).: DF0043734A - MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, DF0037027A HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA, DF54532 - MAX ANDRE SANTOS. T: CEF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709448-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: HENOS GOMES MACHADO
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, WILLIAM RAMON ALVES DE
OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi promovido incidente de desconsideração
de personalidade jurídica por HENOS GOMES MACHADO em face de TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA, MAYARA RAISSA ALVES DE
OLIVEIRA SANTIAGO e WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO. Foi determinada a citação de MAYARA RAISSA ALVES DE
OLIVEIRA SANTIAGO e WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Devidamente
citados, apresentaram os sócios da devedora defesa com o mesmo teor, conforme petitórios de ID 30847284 e ID 33146687. Os autos vieram
conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaco não haver discussão acerca do reconhecimento da relação de consumo que envolve
o contrato objeto dos autos, o que determina a aplicação das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). No
presente caso, a ausência de bens da parte devedora para garantir a satisfação de sua obrigação importa na responsabilização dos interessados
MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO e WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, independentemente da existência
de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, assim como preconiza a teoria menor da desconsideração. Ao acolher a teoria menor,
dúvida não há em se considerar que o § 5º do art. 28 da Lei n. 8.078/90 ampara um novo capítulo no instituto do levantamento do véu da
pessoa jurídica, o qual se coaduna com o princípio geral da Ordem Econômica, como positivado pela CF/88, que prevê a defesa do consumidor
(CF, art. 170, inc. V). Neste sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme evidencia o
presente aresto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA MENOR DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS BANCÁRIAS DOS SÓCIOS. DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇAO DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica
constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos. Em se tratando de relações
de consumo, aplica-se a teoria menor da disregard doctrine, que dispensa a prova de fraude ou abuso de direito. 2.Imprescindível, contudo, a
realização de diligências para localização de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica, pois apenas nas hipóteses em que se revelarem
infrutíferas é que se poderá considerar a personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (art.
28, § 5º, CDC).3.Agravo parcialmente provido apenas para determinar a realização de novas diligências na busca de bens penhoráveis em
nome da Executada. Unânime. (Acórdão n.684610, 20130020064563AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 05/06/2013, Publicado no DJE: 05/08/2013. Pág.: 118) Verificado, portanto, que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao
ressarcimento dos prejuízos causados ao exequente, e diante das diligências infrutíferas em busca de patrimônio suficiente para o cumprimento
da obrigação, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Do exposto, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da empresa executada, para atingir bens de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA
SANTIAGO CPF 021.702.511-03 e WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA - CPF 022.293.901-10. Com o trânsito em julgado, oficie-se conforme
requerido. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0709448-88.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - A: HENOS GOMES MACHADO. Adv(s).: DF0035901A
- DIVALDINO OLIVEIRA BISPO. R: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.. R: MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO. R: WILLIAM
RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO. Adv(s).: DF0043734A - MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, DF0037027A HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA, DF54532 - MAX ANDRE SANTOS. T: CEF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709448-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: HENOS GOMES MACHADO
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, WILLIAM RAMON ALVES DE
OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi promovido incidente de desconsideração
de personalidade jurídica por HENOS GOMES MACHADO em face de TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA, MAYARA RAISSA ALVES DE
OLIVEIRA SANTIAGO e WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO. Foi determinada a citação de MAYARA RAISSA ALVES DE
OLIVEIRA SANTIAGO e WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Devidamente
citados, apresentaram os sócios da devedora defesa com o mesmo teor, conforme petitórios de ID 30847284 e ID 33146687. Os autos vieram
conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaco não haver discussão acerca do reconhecimento da relação de consumo que envolve
o contrato objeto dos autos, o que determina a aplicação das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). No
presente caso, a ausência de bens da parte devedora para garantir a satisfação de sua obrigação importa na responsabilização dos interessados
MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO e WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, independentemente da existência
de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, assim como preconiza a teoria menor da desconsideração. Ao acolher a teoria menor,
dúvida não há em se considerar que o § 5º do art. 28 da Lei n. 8.078/90 ampara um novo capítulo no instituto do levantamento do véu da
pessoa jurídica, o qual se coaduna com o princípio geral da Ordem Econômica, como positivado pela CF/88, que prevê a defesa do consumidor
(CF, art. 170, inc. V). Neste sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme evidencia o
presente aresto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA MENOR DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS BANCÁRIAS DOS SÓCIOS. DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇAO DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica
constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos. Em se tratando de relações
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