TJDFT 20/05/2019 - Pág. 5932 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 94/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de maio de 2019
N. 0701272-98.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO MENDES ROQUETE. Adv(s).: DF0030565A ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Cartório Judicial Único - 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal
Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 3103-4349 / (61) 3103-4331 Email:
[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701272-98.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) Requerente: EDUARDO MENDES ROQUETE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte ré juntou aos autos
impugnação tempestiva, identificada pelo ID nº 34351334. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 14:09:03. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE
Servidor Geral
DECISÃO
N. 0705042-02.2019.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: LUIS CLAUDIO MIQUELINO NUNES. Adv(s).: DF25741
- JONATHAS HENRIQUE VASCONCELOS CALDEIRA, DF0038037A - FRANCISCO ANTONIO VASCONCELOS CALDEIRA. R: CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º
andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número
do processo: 0705042-02.2019.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LUIS CLAUDIO MIQUELINO
NUNES Polo passivo: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL CHEFE
DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL; Nome: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE
GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SPO Área Especial Conjunto 4, Setor Policial Sul, BRASÍLIA
- DF - CEP: 70610-212 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Emende-se a inicial para retificar o pedido, pois em ação mandamental, via
estreita, que tutela direito líquido e certo, a prova é pré-constituída (documental), sendo incabíveis pedidos de citação para contestar, protestar
provar o alegado por todos os meios de prova admitidos ou condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Pena:
indeferimento da petição inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, traga cópia do ato concreto impugnado e/ou do resultado do recurso
administrativo, bem como cópia integral da ocorrência policial nº 12089/2017 da 23ª DP ? IP nº 694/2018, com fundamento no arts. 320 e 321
do CPC. TRAGA NOVA PETIÇÃO INICIAL INTEGRAL. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2019 18:28:37. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
Juiz de Direito
N. 0704924-26.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ROSELI PEREIRA DE
ALMEIDA. Adv(s).: DF0032147S - RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum
VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo
n° 0704924-26.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSELI PEREIRA
DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprimento de sentença INDIVIDUAL oriunda de AÇÃO
COLETIVA em desfavor da Fazenda Pública. Com fulcro no artigo 85, § 3º, do CPC, bem como diante da redação da Súmula 345 do STJ, arbitro
os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, obtido pela exequente nesta fase processual.
Intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Na forma do § 2º do
artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor
entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. Passado o prazo sem impugnação, venham-se os autos conclusos para homologação dos
cálculos e expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno valor, conforme o caso. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2019 12:01:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito g
N. 0703576-70.2019.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: NUTRIHAIR PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF0020919A - OLDAIR GERALDO GOMES, DF0038383A - JONATHAS EDUARDO PEREIRA. R: SUBSECRETARIO DA RECEITA
DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703576-70.2019.8.07.0018
Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: NUTRIHAIR PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME Polo passivo:
SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros SUBSECRETARIO DA RECEITA DA
SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: SUBSECRETARIO DA
RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, 7 Andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF CEP: 70040-909 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: RUA 03, N 684, AP 203, ED. MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP:
74115-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 33686056. Tendo em vista que ainda prevalece a decisão proferida pelo ilustre
Ministro Edson Fachin, relator no Recurso Extraordinário n. 970821/RS, determino a suspensão do processo, até solução definitiva por aquela
Suprema Corte, porquanto a afetação de todas as ações em tramitação referentes ao Diferencial de Alíquota do ICMS (Tema 517). Com efeito, o
ilustre relator afirmou que ?Reconhecida a repercussão geral, impende a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre
a presente questão e tramitem no território nacional, por força do art. 1.035, §5º, do CPC.s?. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2019
15:59:14. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L
CERTIDÃO
N. 0703320-30.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv(s).: DF0024522A - OSMAR
AARAO GONCALVES DE LIMA FILHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Cartório Judicial Único - 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito
Federal Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 3103-4349 / (61) 3103-4331
Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703320-30.2019.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL ANCHIETA LTDA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a
parte autora juntou aos autos réplica de ID nº 34451018. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam
as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a
finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo
a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da
lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 15:29:47. MARCOS ANDRE DA CRUZ SILVEIRA Servidor Geral
N. 0701499-88.2019.8.07.0018 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: DELMO MATOS MENEZES. A: ELZA DE SOUZA NEVES.
Adv(s).: DF0055528A - SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR. R: ANTONIO CEZAR BATISTA MEIRELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Cartório Judicial Único - 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito
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