TJDFT 21/05/2019 - Pág. 2902 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 95/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019
EMENTA
N. 0721474-84.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CESAR ANTONIO FERREIRA. A: LIRES FERREIRA. Adv(s).: DF0018584A
- DANIEL FERREIRA MELO. A: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0034804A - PRISCILA
MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA, DF0023353A - ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS
DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0023353A - ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO, DF0034804A - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA
COSTA. R: CESAR ANTONIO FERREIRA. R: LIRES FERREIRA. Adv(s).: DF0018584A - DANIEL FERREIRA MELO. AÇÃO COMINATÓRIA
E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA POR
INELEGIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. I ? A relação jurídica decorrente de contrato
de plano de saúde firmado com entidade de autogestão é regida pelo Código Civil e pela Lei 9.656/98, Súmula 608 do e. STJ. II ? O plano de
saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico assistente como necessário
para o quadro clínico do paciente. III ? O tratamento home care foi prescrito pelo médico que acompanhava o autor, idoso com 89 anos, portador
de sequela de AVE isquêmico, acamado e totalmente dependente para as atividades da vida diária. IV - A recusa do tratamento home care ao
autor foi ilícita, ante a violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva e por restringir os direitos fundamentais à vida
e à saúde do paciente, que são inerentes à natureza do contrato. V ? A recusa indevida de cobertura é ilícito contratual, o qual, por si só, não
enseja compensação moral. Analisadas as circunstâncias da lide, não ficou configurada a violação aos direitos de personalidade do paciente.
Improcedente o pedido indenizatório. VI ? Apelações desprovidas.
N. 0721474-84.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CESAR ANTONIO FERREIRA. A: LIRES FERREIRA. Adv(s).: DF0018584A
- DANIEL FERREIRA MELO. A: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0034804A - PRISCILA
MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA, DF0023353A - ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS
DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0023353A - ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO, DF0034804A - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA
COSTA. R: CESAR ANTONIO FERREIRA. R: LIRES FERREIRA. Adv(s).: DF0018584A - DANIEL FERREIRA MELO. AÇÃO COMINATÓRIA
E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA POR
INELEGIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. I ? A relação jurídica decorrente de contrato
de plano de saúde firmado com entidade de autogestão é regida pelo Código Civil e pela Lei 9.656/98, Súmula 608 do e. STJ. II ? O plano de
saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico assistente como necessário
para o quadro clínico do paciente. III ? O tratamento home care foi prescrito pelo médico que acompanhava o autor, idoso com 89 anos, portador
de sequela de AVE isquêmico, acamado e totalmente dependente para as atividades da vida diária. IV - A recusa do tratamento home care ao
autor foi ilícita, ante a violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva e por restringir os direitos fundamentais à vida
e à saúde do paciente, que são inerentes à natureza do contrato. V ? A recusa indevida de cobertura é ilícito contratual, o qual, por si só, não
enseja compensação moral. Analisadas as circunstâncias da lide, não ficou configurada a violação aos direitos de personalidade do paciente.
Improcedente o pedido indenizatório. VI ? Apelações desprovidas.
N. 0721474-84.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CESAR ANTONIO FERREIRA. A: LIRES FERREIRA. Adv(s).: DF0018584A
- DANIEL FERREIRA MELO. A: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0034804A - PRISCILA
MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA, DF0023353A - ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS
DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0023353A - ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO, DF0034804A - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA
COSTA. R: CESAR ANTONIO FERREIRA. R: LIRES FERREIRA. Adv(s).: DF0018584A - DANIEL FERREIRA MELO. AÇÃO COMINATÓRIA
E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA POR
INELEGIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. I ? A relação jurídica decorrente de contrato
de plano de saúde firmado com entidade de autogestão é regida pelo Código Civil e pela Lei 9.656/98, Súmula 608 do e. STJ. II ? O plano de
saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico assistente como necessário
para o quadro clínico do paciente. III ? O tratamento home care foi prescrito pelo médico que acompanhava o autor, idoso com 89 anos, portador
de sequela de AVE isquêmico, acamado e totalmente dependente para as atividades da vida diária. IV - A recusa do tratamento home care ao
autor foi ilícita, ante a violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva e por restringir os direitos fundamentais à vida
e à saúde do paciente, que são inerentes à natureza do contrato. V ? A recusa indevida de cobertura é ilícito contratual, o qual, por si só, não
enseja compensação moral. Analisadas as circunstâncias da lide, não ficou configurada a violação aos direitos de personalidade do paciente.
Improcedente o pedido indenizatório. VI ? Apelações desprovidas.
N. 0718889-59.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SONIA MATHIAS QUINTAS. Adv(s).: DF3285300A - ANDRE PEREIRA DE
SOUZA, SP2442870A - ANDRE DE ASSIS MACHADO, DF0013694A - MARIO BATISTA. A: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Adv(s).: DF0038672A - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. A: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: DF0039277A
- JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF0038672A FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: DF0039277A - JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: SONIA MATHIAS QUINTAS. Adv(s).: DF3285300A - ANDRE PEREIRA DE SOUZA, SP2442870A ANDRE DE ASSIS MACHADO, DF0013694A - MARIO BATISTA. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
POR ADESÃO. RESCISÃO IMOTIVADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRAZO. INADIMPLÊNCIA DESCARACTERIZADA. INSCRIÇÃO NOS
CADASTROS RESTRITIVOS. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. I - Há solidariedade entre a Administradora e a Operadora do plano de saúde,
pois ambas participam da cadeia econômica da prestação de serviços. Arts. 7º, parágrafo único, e 34, ambos do CDC. II - A Lei 9.656/98 não
veda a rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde coletivos, mas prevê a necessidade de disposição contratual expressa quanto a essa
possibilidade, nos termos do art. 17-A, §2º, incluído pela Lei 13.003/14. III - A rescisão imotivada do contrato de plano privado de assistência
à saúde coletivo por adesão deve observar a vigência de 12 meses e a notificação do beneficiário com antecedência mínima de 60 dias. Art.
17, parágrafo único, da RN nº 195/09 da ANS. IV - A rescisão do plano de saúde da autora foi indevido porque ela não estava inadimplente
com o pagamento da mensalidade nem foi observado o prazo mínimo de 60 dias da notificação. V - O cancelamento indevido do plano de
saúde da autora enquanto ela estava em tratamento de câncer de mama, aliado à negativação do seu nome no cadastro de inadimplentes por
dívida inexistente, geraram-lhe ansiedade, angústia e estresse que extrapolaram a normalidade, abalando, inequivocamente, o estado psíquico
e emocional, estando configurado, portanto, o dano moral. VI - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a
finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. VII ? Apelações das rés e
da autora desprovidas.
N. 0718889-59.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SONIA MATHIAS QUINTAS. Adv(s).: DF3285300A - ANDRE PEREIRA DE
SOUZA, SP2442870A - ANDRE DE ASSIS MACHADO, DF0013694A - MARIO BATISTA. A: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Adv(s).: DF0038672A - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. A: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: DF0039277A
- JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF0038672A FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: DF0039277A - JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: SONIA MATHIAS QUINTAS. Adv(s).: DF3285300A - ANDRE PEREIRA DE SOUZA, SP2442870A 2902