TJDFT 21/05/2019 - Pág. 5246 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 95/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019
Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: DF0021182A - EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES. T: EDWARD MARCONES
SANTOS GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte autora requer a produção de prova pericial. Contudo, em análise aos autos,
verifica-se o longo decurso de tempo da data do evento danoso, qual seja, 25 de maio de 2015, o que inviabiliza a realização da perícia nos
veículos. Ademais, não há possibilidade de realização da perícia por meio documental, haja vista que, conforme já expresso na peça exordial, o
local do acidente não foi preservado, não existindo fotos do acidente, bem como dos veículos envolvidos no acidente, conforme se verifica nos
autos. Por tais razões, INDEFIRO a prova pericial, uma vez que esta não poderá ser realizada baseada apenas em fotos da avenida que ocorreu
o acidente e declarações das partes. Noutro giro, para elucidar o ponto controvertido, DEFIRO o depoimento pessoal das partes e a oitiva de
testemunhas. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral, a ser realizada em 25/06/2019, às 14h00min. A
parte autora já indicou suas testemunhas (ID Num. 34183100), todavia, verifica-se que fora fixado apenas um ponto controvertido. Assim, intimese a parte autora a fim de limitar o número de testemunhas em 3 (três), nos termos do art. 357, §6º do CPC. Ademais, intime-se a parte ré, bem
como o terceiro denunciado à lide, para apresentar o seu rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 4°, do CPC,
sob pena de preclusão. Sem prejuízo, intimem-se as partes pessoalmente, fazendo constar a advertência descrita no art. 385, § 1º, do CPC.
Advirto que as intimações das testemunhas arroladas pelas partes deverão ser realizadas por seus respectivos advogados, nos termos do art.
455 do CPC. No mais, entendo por desnecessária a produção de outras provas além daquela deferida acima, uma vez que sequer especificada
pelas partes, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do
mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se.
N. 0715923-08.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FABIO FERREIRA DE MAGALHAES. Adv(s).: DF45798 EDUARDO ALVES MOREIRA. R: BRADESCO SEGUROS S/A. Adv(s).: MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, MS17519
- CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS. Passo a análise da impugnação apresentada pela parte ré acerca do ponto controvertido
fixado no despacho de ID Num. 33269530. Por meio do referido despacho houve a fixação do ponto controvertido nos seguintes termos: ?Fixo
como ponto controvertido a responsabilidade da parte requerida, quanto à autorização para que haja o conserto do carro objeto da lide.? Em
análise aos autos verifico que a parte autora alega a responsabilidade da parte ré em realizar o conserto de seu veículo, visto que o veículo que
ocasionou o acidente é assegurado pela parte ré. Contudo, apesar da parte ré autorizar o conserto do veículo, esta informou que não há peças
de reposição do mesmo, o que lhe impossibilita em realizar o referido conserto. Ademais, alega a parte ré, que age dentro dos limites legais,
relatando que adimpliu rigorosamente com o contrato firmado, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita praticada pela ré. Logo, ante
a controvérsia estabelecida, entendo que o ponto controvertido fora devidamente fixado. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pela parte
ré. Quanto ao pedido de ilegitimidade ativa, verifico a existência de procuração outorgada por GILSON PEREIRA VIANA para FABIO FERREIRA
DE MAGALHÃES, transmitindo os poderes conferidos por JADILSON RICARDO DE PAIVA CÂMARA. Todavia, em consulta a rede RENAJUD,
verifico que o veículo em questão está registrado em nome da empresa CARVALHO TRANSPORTE ESCOLAR LTDA. Por tais razões, intime-se
a parte autora para que acoste aos autos a cadeia de procurações referente ao veículo placa JFS0383, a fim de verificar a sua legitimidade ativa,
no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados
pela parte ré na peça de ID Num. 33688243.
N. 0715923-08.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FABIO FERREIRA DE MAGALHAES. Adv(s).: DF45798 EDUARDO ALVES MOREIRA. R: BRADESCO SEGUROS S/A. Adv(s).: MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, MS17519
- CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS. Passo a análise da impugnação apresentada pela parte ré acerca do ponto controvertido
fixado no despacho de ID Num. 33269530. Por meio do referido despacho houve a fixação do ponto controvertido nos seguintes termos: ?Fixo
como ponto controvertido a responsabilidade da parte requerida, quanto à autorização para que haja o conserto do carro objeto da lide.? Em
análise aos autos verifico que a parte autora alega a responsabilidade da parte ré em realizar o conserto de seu veículo, visto que o veículo que
ocasionou o acidente é assegurado pela parte ré. Contudo, apesar da parte ré autorizar o conserto do veículo, esta informou que não há peças
de reposição do mesmo, o que lhe impossibilita em realizar o referido conserto. Ademais, alega a parte ré, que age dentro dos limites legais,
relatando que adimpliu rigorosamente com o contrato firmado, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita praticada pela ré. Logo, ante
a controvérsia estabelecida, entendo que o ponto controvertido fora devidamente fixado. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pela parte
ré. Quanto ao pedido de ilegitimidade ativa, verifico a existência de procuração outorgada por GILSON PEREIRA VIANA para FABIO FERREIRA
DE MAGALHÃES, transmitindo os poderes conferidos por JADILSON RICARDO DE PAIVA CÂMARA. Todavia, em consulta a rede RENAJUD,
verifico que o veículo em questão está registrado em nome da empresa CARVALHO TRANSPORTE ESCOLAR LTDA. Por tais razões, intime-se
a parte autora para que acoste aos autos a cadeia de procurações referente ao veículo placa JFS0383, a fim de verificar a sua legitimidade ativa,
no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados
pela parte ré na peça de ID Num. 33688243.
N. 0704193-34.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DA CHACARA 56 DA COLONIA AGRICOLA
VICENTE PIRES. Adv(s).: DF0026131A - JULIANA RODRIGUES AMORIM ELUAN. R: ADERSON DE SOUZA BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Assim, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente no valor
de R$ 34.488,00 (trinta e quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais), mais acréscimos legais e proporcionais, se houver, observado os poderes
de seus advogados. Noutro giro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada, referente ao valor pago a maior, no importe
de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais), mais acréscimos legais e proporcionais, se houver, observado os poderes de seus advogados. Por fim,
nada mais havendo a prover, tornem os autos ao arquivo, nos termos da sentença de ID Num. 27334160.
N. 0707192-86.2019.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: LANCER DO BRASIL COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME. Adv(s).: DF0053294A ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: FERREIRA BORGES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DA
EMENDA À INICIAL Considerando os fundamentos acima indicados, emende-se a petição inicial para esclarecer acerca da multa de 10% (dez
por cento) indicada na planilha de cálculos de ID Num. 34701425 - Pág. 1, ocasião em que deverá apresentar fundamentação jurídica para a sua
incidência ou excluí-la do cálculo, ocasião em que também deverá informar o novo valor da causa. Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação
de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC. I.
SENTENÇA
N. 0706561-21.2019.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DOMINGOS BARBOSA DO AMARAL. Adv(s).: DF52767 ARIMAR MENDES DOS SANTOS JUNIOR. R: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, EXTINGO
o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, inciso IV, ambos do CPC. Custas processuais pela parte autora. Sem
honorários, uma vez que não aperfeiçoada a relação jurídica processual. Transitada em julgado, cancele-se a distribuição. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0707167-10.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALESSANDRA NISTA LOMBARDI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0033223A - FILIPE DE AZEVEDO LEVINO. R: AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0052680A - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA. T: JACQUELINE MILA TIROTTI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicia, a fim de: 1)
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