TJDFT 22/05/2019 - Pág. 1482 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
N. 0041647-61.2014.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: FATIMA DA SILVA WERNECK. A: GLEIDSON SILVA QUEIROZ. Adv(s).:
DF0050857A - THIAGO GARCIA BRAGA. A: HELIA MARIA NUNES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HERICA GARCIA DA
SILVA RODRIGUES. A: JOSE CHAGAS DOS SANTOS. A: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0050857A - THIAGO
GARCIA BRAGA. A: LUCIA DE FATIMA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PEDRO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: CRISTIANO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CRISTINA DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS
ALBERTO PEREIRA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF0014923A - RAFAELA CRISTINA DE OLIVEIRA, DF0058951A - RICARDO LOPES BORGES, DF0047179A - MURILLO RIBEIRO MARTINS,
DF0015328A - YSTONE GONCALVES DOS SANTOS, DF0016453A - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES, DF0021485A - YANA FERNANDES
MEDEIROS SILVA, DF0013324A - ROSELENE MARQUES DE SOUZA ALVES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O C?VEL 0041647-61.2014.8.07.0018
APELANTE(S) FATIMA DA SILVA WERNECK,GLEIDSON SILVA QUEIROZ,HELIA MARIA NUNES SILVA,HERICA GARCIA DA SILVA
RODRIGUES,JOSE CHAGAS DOS SANTOS,MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA,LUCIA DE FATIMA COSTA,PEDRO DA SILVA
OLIVEIRA,CRISTIANO DE TAL,CRISTINA DE TAL e CARLOS ALBERTO PEREIRA CARDOSO APELADO(S) COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA TERRACAP Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Acórdão Nº 1171250 EMENTA APELAÇÃO. DIREITO
CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. TUTELA PROVISÓRIA DESNECESSÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO JÁ CONCEDIDO
AO RECURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONEXÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS INDEVIDA. 1. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da
apelação, sua apreciação pelo Tribunal. CPC/1973. 2. Incluem-se na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e
Fundiário do Distrito Federal as causas relativas ao meio ambiente natural, ao meio ambiente urbano, a questões fundiárias e agrárias de interesse
público ou de natureza coletiva e as causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos. 3. Não se deve reunir processos por conexão se
um deles já houver sido sentenciado. O juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quando o número de litigantes comprometer a rápida solução
do litígio 4. A certidão de oficial de justiça atestando que um dos réus ocupa o imóvel é suficiente para a demonstração de legitimidade passiva.
O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor
declarar que ocorreram em sua presença. 5. A possibilidade de autocomposição, por intermédio da regularização da área, não retira o interesse
de agir. Até que o procedimento de regularização chegue ao término, com o atendimento de todos os requisitos legais, o ente público pode exigir
a área de sua propriedade daqueles que estiverem ocupando irregularmente. 6. O juiz tem o dever de zelar pela razoável duração do processo.
Cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7. Os
argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles aptos para infirmar a conclusão adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. A ocupação
irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do
patrimônio público. 9. A Administração Pública, com respaldo no poder de polícia, deve coibir a ocupação desenfreada de áreas públicas. 10. O
direito à moradia garantido constitucionalmente não é absoluto. Deve ser apreciado em conjunto com o interesse da coletividade de usufruir de
um meio ambiente equilibrado e de um adequado ordenamento urbano. 11. A insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social
de moradia não autoriza a ocupação de terreno público. 12. A tolerância ou falta de fiscalização do Estado não são suficientes para autorizar a
violação ao meio ambiente. 13. A mera detenção não atrai a proteção conferida à posse. As edificações são passíveis de demolição sem qualquer
indenização. 14. Agravo retido não conhecido. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma
C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e
SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão:
ACOLHER A PRELIMINAR DE N?O CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO SUSCITADA DE OF?CIO. CONHECER DOS RECURSOS E
NEGAR-LHES PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Maio de 2019
Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por Gleidson Silva Queiroz, Hérica
Garcia da Silva, José Chagas dos Santos, Maria do Socorro Pereira da Silva, Fátima da Silva Werneck, Cristiano de Tal, Cristina de Tal, Hélia
Maria Nunes da Silva, Lúcia de Fátima Costa e Pedro da Silva Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. A Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) propôs ação reivindicatória contra os
apelantes. Alegou que eles ocupam irregularmente imóvel de sua propriedade, denominado Chácara n. 26, Colônia Sucupira, localizado no
Riacho Fundo. O fundamento legal invocado foi o art. 1.228, do CC. Pediu a imissão na posse e o pagamento de taxa prevista no art. 24, da Lei n.
4.545/1964, pelo tempo que utilizaram o bem (id 7400667). O processo originou-se do desmembramento dos autos n. 2003.01.1.080606-8, com
base no art. 46, parágrafo único, do CPC/1973. O Juízo de Primeiro Grau entendeu que se tratava de litisconsórcio facultativo e que o número
de litigantes comprometeria a rápida solução do litígio (id 7400674 e 7400677). A ação foi distribuída originariamente no Juízo da Quarta Vara
da Fazenda Pública, que declinou da competência para o Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito
Federal. Não houve recurso contra a decisão (id 7400670, 7400670 e 7400670). Tutela provisória indeferida (id 7400669 e 7400677). Os principais
fatos e fundamentos jurídicos apresentados na contestação de Fátima da Silva Werneck, Maria do Socorro Pereira da Silva, Hélia Maria Nunes
Silva, Lúcia de Fátima Costa foram: (1) carência de ação, devido ao processo de regularização da área; (2) direito à moradia; (3) regularidade
da posse; (4) indenização pelas benfeitorias realizadas; (5) inviabilidade da cobrança de taxa de desocupação (id 7400708, 7400711, 7400718,
7400723). Citação de Cristiano de Tal, Maria do Socorro da Silva, Carlos Alberto Cardoso, Hélia Maria Nunes Silva, Lúcia Fátima Costa, Fátima
da Silva Werneck, Pedro da Silva Oliveira e Cleidson Silva Queiroz. Os mandados de citação de José Chagas dos Santos e Cristina Cruz da
Silva Lima não foram cumpridos (id 7400748). Pedro da Silva Oliveira alegou, na contestação, preliminar de ilegitimidade passiva. Argumentou
que a ocupante do imóvel é a irmã, Marizete Silva Oliveira (id 7400752). Hérica Garcia da Silva foi incluída no polo passivo (id 7400772). Citação
por edital de Cristiano de Tal, José Chagas dos Santos e Cristina de Tal (id 7400791). Os principais fatos e fundamentos jurídicos apresentados
na defesa de Hérica Garcia da Silva foram: (1) regularidade da ocupação; (2) pagamento de tributos relativos ao imóvel como forma de aquisição
da propriedade; (3) inexistência de prova da má-fé; (4) direito de preferência na aquisição do bem, com base na lei do inquilinato (id 7400800).
Réplica (id 7400808). A apelada não teve interesse na produção de provas. Requereu o julgamento antecipado da lide (id 7400814). Hérica
Garcia da Silva também não teve interesse na produção de provas (id 7400815). A preliminar de ilegitimidade passiva de Pedro da Silva Oliveira
foi rejeitada por decisão interlocutória (id 7400822). Pedro da Silva Oliveira interpôs agravo retido contra a decisão (id 7400826). Admitiu-se,
inicialmente, a produção de prova oral (id 7400828). Contudo, o Juízo de Primeiro Grau, em nova decisão, indeferiu a produção de provas (id
7400872 e 7400883). Cristiano de Tal, José Chagas dos Santos e Cristina de Tal apresentaram contestação por negativa geral, via curadoria
especial (id 7400914). A sentença acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação. O Juízo de Primeiro Grau entendeu que a ocupação
irregular de áreas públicas não confere direito à proteção da posse e não permite usucapião. Também não permite a indenização por benfeitorias
edificadas. A retribuição a título de taxa de ocupação foi afastada. Os apelantes foram condenados a devolver o imóvel, sem direito a indenização.
Obtiveram, ainda, o benefício da gratuidade de justiça (id 7400931). As apelações de Gleidson Silva Queiroz (id7400935), Hérica Garcia da Silva
(id 7400945), José Chagas dos Santos (id 7400953), Maria do Socorro Pereira da Silva (id 7400959) e Fátima da Silva Werneck (id 7400968)
apresentam teses idênticas e foram subscritas pelo mesmo advogado, razão pela qual podem ser reunidas. A primeira questão levantada nos
recursos é a incompetência absoluta do Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Afirmam
que o Juízo da Fazenda Pública é quem detém competência para julgar o feito. A segunda questão versa sobre conexão. Afirmam que há mais
de 40 (quarenta) pessoas ocupando a área e que os processos não deveriam ser separados, devido ao risco de decisões contraditórias. A
terceira questão preliminar é de cerceamento de defesa. O argumento gira em torno da ideia de que a realização de audiência poderia favorecer
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