TJDFT 22/05/2019 - Pág. 1488 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
interesse público direto. Disponível em: *https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/resolucoes-do-pleno/2009/00003.html*. Acesso
em: 26 de fevereiro de 2019. [3] BRASIL. Resolução CONAMA n. 10, de 19 de dezembro de 1988. Dispõe sobre a regulamentação das Áreas de
Proteção Ambiental-APAs. Disponível em: * http://www.ciflorestas.com.br/arquivos/lei_resolucao_101988_20077.pdf*. Acesso em: 13 de março
de 2019. [4] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações
quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se
um deles já houver sido sentenciado. Disponível em: *http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm*. Acesso em: 26
de fevereiro de 2019. [5] BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar,
no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: [...] Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao
número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para
resposta, que recomeça da intimação da decisão. Disponível em: *http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869impressao.htm*. Acesso em: 26
de fevereiro de 2019. [6] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar,
no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: [...] § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de
litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar
a defesa ou o cumprimento da sentença. Disponível em: *http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm*. Acesso em:
26 de fevereiro de 2019. [7] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Disponível em: *
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm*. Acesso em: 13 de março de 2019. [8] MARINONI, Luiz Guilherme;
ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 493. [9]
STJ, AgRg no REsp 1200736/DF, Segunda Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe 06/06/2011. O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO
- 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO ACOLHER A PRELIMINAR DE N?O
CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO SUSCITADA DE OF?CIO. CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. DECIS?
O UN?NIME.
N. 0041647-61.2014.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: FATIMA DA SILVA WERNECK. A: GLEIDSON SILVA QUEIROZ. Adv(s).:
DF0050857A - THIAGO GARCIA BRAGA. A: HELIA MARIA NUNES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HERICA GARCIA DA
SILVA RODRIGUES. A: JOSE CHAGAS DOS SANTOS. A: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0050857A - THIAGO
GARCIA BRAGA. A: LUCIA DE FATIMA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PEDRO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: CRISTIANO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CRISTINA DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS
ALBERTO PEREIRA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF0014923A - RAFAELA CRISTINA DE OLIVEIRA, DF0058951A - RICARDO LOPES BORGES, DF0047179A - MURILLO RIBEIRO MARTINS,
DF0015328A - YSTONE GONCALVES DOS SANTOS, DF0016453A - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES, DF0021485A - YANA FERNANDES
MEDEIROS SILVA, DF0013324A - ROSELENE MARQUES DE SOUZA ALVES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O C?VEL 0041647-61.2014.8.07.0018
APELANTE(S) FATIMA DA SILVA WERNECK,GLEIDSON SILVA QUEIROZ,HELIA MARIA NUNES SILVA,HERICA GARCIA DA SILVA
RODRIGUES,JOSE CHAGAS DOS SANTOS,MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA,LUCIA DE FATIMA COSTA,PEDRO DA SILVA
OLIVEIRA,CRISTIANO DE TAL,CRISTINA DE TAL e CARLOS ALBERTO PEREIRA CARDOSO APELADO(S) COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA TERRACAP Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Acórdão Nº 1171250 EMENTA APELAÇÃO. DIREITO
CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. TUTELA PROVISÓRIA DESNECESSÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO JÁ CONCEDIDO
AO RECURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONEXÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS INDEVIDA. 1. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da
apelação, sua apreciação pelo Tribunal. CPC/1973. 2. Incluem-se na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e
Fundiário do Distrito Federal as causas relativas ao meio ambiente natural, ao meio ambiente urbano, a questões fundiárias e agrárias de interesse
público ou de natureza coletiva e as causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos. 3. Não se deve reunir processos por conexão se
um deles já houver sido sentenciado. O juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quando o número de litigantes comprometer a rápida solução
do litígio 4. A certidão de oficial de justiça atestando que um dos réus ocupa o imóvel é suficiente para a demonstração de legitimidade passiva.
O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor
declarar que ocorreram em sua presença. 5. A possibilidade de autocomposição, por intermédio da regularização da área, não retira o interesse
de agir. Até que o procedimento de regularização chegue ao término, com o atendimento de todos os requisitos legais, o ente público pode exigir
a área de sua propriedade daqueles que estiverem ocupando irregularmente. 6. O juiz tem o dever de zelar pela razoável duração do processo.
Cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7. Os
argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles aptos para infirmar a conclusão adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. A ocupação
irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do
patrimônio público. 9. A Administração Pública, com respaldo no poder de polícia, deve coibir a ocupação desenfreada de áreas públicas. 10. O
direito à moradia garantido constitucionalmente não é absoluto. Deve ser apreciado em conjunto com o interesse da coletividade de usufruir de
um meio ambiente equilibrado e de um adequado ordenamento urbano. 11. A insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social
de moradia não autoriza a ocupação de terreno público. 12. A tolerância ou falta de fiscalização do Estado não são suficientes para autorizar a
violação ao meio ambiente. 13. A mera detenção não atrai a proteção conferida à posse. As edificações são passíveis de demolição sem qualquer
indenização. 14. Agravo retido não conhecido. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma
C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e
SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão:
ACOLHER A PRELIMINAR DE N?O CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO SUSCITADA DE OF?CIO. CONHECER DOS RECURSOS E
NEGAR-LHES PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Maio de 2019
Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por Gleidson Silva Queiroz, Hérica
Garcia da Silva, José Chagas dos Santos, Maria do Socorro Pereira da Silva, Fátima da Silva Werneck, Cristiano de Tal, Cristina de Tal, Hélia
Maria Nunes da Silva, Lúcia de Fátima Costa e Pedro da Silva Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. A Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) propôs ação reivindicatória contra os
apelantes. Alegou que eles ocupam irregularmente imóvel de sua propriedade, denominado Chácara n. 26, Colônia Sucupira, localizado no
Riacho Fundo. O fundamento legal invocado foi o art. 1.228, do CC. Pediu a imissão na posse e o pagamento de taxa prevista no art. 24, da Lei n.
4.545/1964, pelo tempo que utilizaram o bem (id 7400667). O processo originou-se do desmembramento dos autos n. 2003.01.1.080606-8, com
base no art. 46, parágrafo único, do CPC/1973. O Juízo de Primeiro Grau entendeu que se tratava de litisconsórcio facultativo e que o número
de litigantes comprometeria a rápida solução do litígio (id 7400674 e 7400677). A ação foi distribuída originariamente no Juízo da Quarta Vara
da Fazenda Pública, que declinou da competência para o Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito
Federal. Não houve recurso contra a decisão (id 7400670, 7400670 e 7400670). Tutela provisória indeferida (id 7400669 e 7400677). Os principais
fatos e fundamentos jurídicos apresentados na contestação de Fátima da Silva Werneck, Maria do Socorro Pereira da Silva, Hélia Maria Nunes
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