TJDFT 23/05/2019 - Pág. 3499 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019
N. 0708687-69.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EUDO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0020143A RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO, DF0002566A - OLAVO JOSE VIANNA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0077167A - RICARDO
LOPES GODOY. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF0024718A - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES. R: BANCO DAYCOVAL S/
A. Adv(s).: SP0032909A - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA. R: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Adv(s).: SP0098628A
- ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF0050314S - FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ. R: BRB
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).: DF0011361A - ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708687-69.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO
DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, BANCO PAN
S.A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de conhecimento com pedido de
antecipação de tutela movida por EUDO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BRB-CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A., (FINASA), BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO CRUZEIRO DO SUL e BANCO PAN S.A.
(PANAMERICANO). Alega, em síntese, que, passando por dificuldades financeiras ao longo dos últimos cinco anos, contratou empréstimos com
os bancos requeridos, recebendo atualmente salário líquido de R$ 1.980,78. Diz que possui 13 empréstimos consignados que comprometem
mais de 30% de sua margem consignável, que é de R$ 1.735,26. Sustenta que os contratos contêm estipulação de incidência de juros
capitalizados. Pondera que os descontos realizados pelos bancos comprometem grande parte dos rendimentos do consumidor, resultando em
risco a sobrevivência própria e a de sua família, o que viola, desta forma, o princípio da dignidade da pessoa humana. Assevera que as instituições
financeiras devem observar medidas que evitem o superendividamento do consumidor e que os réus retêm mais de 86% do total de seus
vencimentos, inviabilizando o mínimo necessário à sua sobrevivência e à de sua família. Argumenta que os descontos realizados pelos bancos
comprometem grande parte dos rendimentos do consumidor, resultando em risco a sobrevivência própria e a de sua família, o que viola, desta
forma, o princípio da dignidade da pessoa humana. Requer antecipação de tutela para limitar os descontos em folha de pagamento ao percentual
de 30% de sua remuneração líquida, com sua confirmação ao final. Inicialmente distribuído à Quinta Vara da Fazenda Pública, o processo foi
redistribuído a este Juízo em razão de exclusão do BRB S/A do pólo passivo da demanda, sendo a inicial emendada às fls. 488/508 PDFc. O
pedido de antecipação de tutela foi deferido. Banco do Brasil apresentou defesa, arguindo inépcia da inicial, impugnando a gratuidade judiciária e
contestando o pedido ao fundamento de que cada um dos contratos de empréstimo entabulados foram firmados por livre e desimpedida vontade
do autor e que os valores que cobra representam 1% de sua renda. Sustenta que não tem responsabilidade pelo superendividamento do autor,
cuja irresponsabilidade não pode ser acatada, devendo responder pelos termos firmados. Assevera que o cálculo da margem consignável é de
responsabilidade do órgão pagador. Pugna pela improcedência dos pedidos. BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A contestou o pedido,
aduzindo que não há cobrança indevida de juros e que o autor busca enriquecer-se ilicitamente. Diz ser absurda a pretensão de limitação de
descontos ao percentual de 30% e que a limitação em empréstimos consignados é feita pelo órgão pagador, inexistindo qualquer irregularidade
na contratação, a qual atendeu a todas as determinações legais. Requer a improcedência do pedido. Banco Daycoval S/A apresentou defesa,
arguindo ilegitimidade passiva, impugnando o valor da causa e aduzindo que cabe ao órgão pagador o controle de limite de desconto em folha
de pagamento. Assevera que a parcela mensal é de R$ 92,11 e não ultrapassou o limite de 30%, pontuando que o salário bruto do Autor é de
R$ 36.259,25, subtraindo o IR e pensões alimentícias, temos o valor líquido de R$ 24.480,19, assim, 30% equivale à R$ 7.344,05, os valores
descontados a título de empréstimo são R$ 7.253,76. Obtempera que ao tempo da contratação o autor dispunha de margem consignável. Sustenta
que todos os procedimentos estavam de acordo com a praxe comercial e que o autor agiu culposamente ao contratar empréstimos ciente de
que não dispunha de margem consignável. Argumenta que deve ser observada a ordem cronológica de contratação para verificação de quais
contratos ultrapassaram a margem consignável. Requer seja autorizada a inclusão dos saldos remanescentes das parcelas em débito em conta,
ou a emissão de boletos para pagamento. Banco Pan S/A apresentou defesa, arguindo ausência de pressupostos processuais, impugnando o
pedido de gratuidade judiciária e aduzindo que não há irregularidade de sua parte, devendo ser mantidos os descontos. Sustenta que não há
qualquer irregularidade nos juros contratados, sendo legítima a capitalização de juros. Requer a improcedência do pedido inicial. Os demais
réus não apresentaram defesa. Relatado o necessário, decido. Não se sustenta a pretendida inépcia da exordial. As argumentações elaboradas
pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão. E
a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados. Para que se configure a legitimidade do réu é necessário que exista relação de
sujeição diante da pretensão deduzida pelo autor. Ensina Luiz Rodrigues Wambier: "Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o
direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar
no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Ed.
Revista dos Tribunais, pg. 140). Nesse descortino, e no que tange à ilegitimidade passiva ?ad causam? invocada pelos réus, o caso é de rejeição.
A parte autora invoca direitos que teriam como lastro pacto que teria sido firmado entre as partes. E sustenta tal aspecto com base em alegação
de ocorrência de fato que dá ensejo à revisão do ajuste, do qual teriam, em tese, participado os réus. Com efeito, a esfera de interesses jurídicos
dos réus será objeto de afetação por eventual provimento jurisdicional final de procedência. A alegação de que estão ausentes os pressupostos
processuais não se sustenta. As questões aventadas pela parte referem ao mérito propriamente dito, consistente na prova dos fatos constitutivos
da pretensão autoral. Rejeito as preliminares. Na forma do art. 292, inciso II, CPC, o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a validade,
o cumprimento ou a modificação de ato jurídico, o valor de sua parte controvertida. A controvérsia dos autos reside na existência de débitos em
folha de pagamento em percentual superior ao limite legal. O valor da causa deve ser, pois, o valor que ultrapassa o limite legal, observado o
prazo de um ano, conforme previsão do art. 292, § 2º, CPC. Assim, o valor que, em tese, ultrapassa o limite legal é de R$ 9.615,70. O valor da
causa deve corresponder a doze vezes esse valor, ou seja, R$ 115.388,40. Acolho a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 115.388,40. Os
réus impugnaram o pedido de gratuidade judiciária ao fundamento de que o autor percebe remuneração alta e não preenche os requisitos legais
para o benefício. De fato. A remuneração do autor é de R$ 37.090,44 e é muito superior à média nacional, o que o posiciona como classe média
alta. Nada obstante encontrar-se em dificuldade financeira, esta é momentânea e não autoriza a concessão do benefício. Isso premiaria a má
gestão dos altos valores percebidos mensalmente, colocando-o em indevida situação de vantagem perante os credores. Revogo a gratuidade
judiciária. O autor deverá fazer o recolhimento das custas processuais, observada a regra do art. 100, Parágrafo único, CPC. A lide comporta
julgamento antecipado por não haver outras provas a produzir ? art. 355, inciso I, CPC. Cuida-se de ação de conhecimento pela qual busca a
parte autora a limitação de descontos de empréstimos feitos em folha de pagamento ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. O
autor é servidor público, regido pela Lei 8.112/90, cujo art. 45 dispõe: Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou provento. § 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de
terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º O total de consignações facultativas de
que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente
para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão
de crédito. Vê-se às fls. 480/482 PDFc que o autor percebe remuneração bruta, descontados INSS, IRPF e auxílio alimentação, o valor de R
$ 27.648,52. Sua margem consignável é, nos termos da Lei, de R$ 8.294,56, o qual pode ser acrescido de 5% para amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito, cujo valor é de R$ 1.382,43, o que alcança o valor total de R$ 9.676,98. Verifica-se pelo contracheque
de setembro de 2018 (fls. 482 PDFc) que o autor firmou treze contratos com débito direto em folha de pagamento. Confira-se: 1. Cruzeiro do
Sul ? 26 prestações de R$ 34,16 ? prestação de n° 09; 2. Panamericano ? 87 prestações de R$ 148,18 ? prestação de n° 09; 3. Panamericano ?
67 prestações de R$ 286,05 ? prestação de n° 09; 4. Panamericano ? 86 prestações de R$ 165,74 ? prestação de n° 09; 5. Daycoval ? 96
prestações de R$ 92,11 ? prestação de n° 11; 6. Financeira BRB ? 96 prestações de R$ 5.674,90 ? prestação de n° 09; 7. Santander ? 96
prestações de R$ 314,29 ? prestação de n° 09; 8. Bradesco Financiamentos ? 96 prestações de R$ 3.932,38 ? prestação de n° 14; 9. Banco do
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