TJDFT 23/05/2019 - Pág. 3607 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019
ônus do interessado, independente de intercessão deste juízo deprecante, promover o acompanhamento processual perante o juízo deprecado,
requerendo, inclusive, a publicação dos atos em seu nome. Observo, ainda, que frustrada esta diligência por razão alheia à Serventia, não
incumbirá a esta qualquer providência para o aproveitamento de custas. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem as providências cabíveis
pelo exequente para cumprimento da precatória, fica este desde logo intimado a se manifestar sobre a suspensão do feito na forma do artigo 921
do CPC. Expeça-se. Intime-se. Intime-se o executado para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias. Feito, intime-se
o exequente para que se manifeste sobre o alegado no Id Num. 34640982. Prazo de 5 (cinco) dias.
N. 0729051-50.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIMARY SANTOS DA SILVA - ME. Adv(s).: DF0040691A GUILHERME PORTELA, DF0037170A - MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO. R: JJ COMERCIO DE VIDROS E ALUMINIOS LTDA - ME.
Defiro o pedido de Id Num. 32975152. Expeça-se Carta Precatória de Penhora e Avaliação de tantos bens quanto bastem para o adimplemento
da dívida, para cumprimento na Comarca do Goiânia - GO, por meio de formulário eletrônico. Para tanto, deverá a parte exequente, no prazo de
15 (quinze) dias: a) promover ao recolhimento das custas no juízo deprecado e b) observar os requisitos do art. 260 do CPC. Tudo feito, procedase à expedição e remessa da Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do art. 23 da Portaria Conjunta nº 25/2014. Na hipótese de o Juízo
deprecado não dispor de recursos para cumprimento de carta precatória por meio digital, caberá à parte interessada promover o cumprimento da
deprecada por meio físico, instruindo-a adequadamente. Igual hipótese ocorrerá acaso não observado o limite de transmissão de dados exigido
pelo sistema de malote digital. Em qualquer caso, fixo o prazo de 90 dias para cumprimento da diligência. Alerto ao credor sobre o dever de
cooperação a fim de promover o adequado e célere andamento processual. Desse modo, após a expedição da Carta Precatória eletrônica, é
ônus do interessado, independente de intercessão deste juízo deprecante, promover o acompanhamento processual perante o juízo deprecado,
requerendo, inclusive, a publicação dos atos em seu nome. Observo, ainda, que frustrada esta diligência por razão alheia à Serventia, não
incumbirá a esta qualquer providência para o aproveitamento de custas. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem as providências cabíveis
pelo exequente para cumprimento da precatória, fica este desde logo intimado a se manifestar sobre a suspensão do feito na forma do artigo 921
do CPC. Expeça-se. Intime-se. Intime-se o executado para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias. Feito, intime-se
o exequente para que se manifeste sobre o alegado no Id Num. 34640982. Prazo de 5 (cinco) dias.
N. 0731958-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.. Adv(s).: DF54395
- LEONARDO OLIVEIRA ALBINO, GO36921 - ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA. R: DANIEL NOGOCEKE SIFUENTES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Indefiro o pedido de suspensão do processo (ID nº 33409045), uma vez que não aperfeiçoada a relação processual. Assim, à parte
autora para que dê andamento ao feito, indicando endereço válido para o cumprimento do mandado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção. I.
N. 0721503-71.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE NETTO PINTO DE CASTRO. Adv(s).: DF0033133A
- GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP. Adv(s).: DF0011678A - PEDRO CALMON
MENDES. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Em que pese o não conhecimento dos embargos, não houve a constrição
de bens móveis no endereço do executado por serem bens de terceiro, alugados pelo réu. No que tange ao pedido de intimação da locadora dos
bens, tenho que não se trata de medida apta a satisfazer o crédito, motivo pelo qual indefiro o pleito. Assim, à parte autora para dar andamento
ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens do executado passíveis de constrição, ou manifestando-se acerca da suspensão prevista
no art. 921, III, do CPC. I.
N. 0721503-71.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE NETTO PINTO DE CASTRO. Adv(s).: DF0033133A
- GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP. Adv(s).: DF0011678A - PEDRO CALMON
MENDES. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Em que pese o não conhecimento dos embargos, não houve a constrição
de bens móveis no endereço do executado por serem bens de terceiro, alugados pelo réu. No que tange ao pedido de intimação da locadora dos
bens, tenho que não se trata de medida apta a satisfazer o crédito, motivo pelo qual indefiro o pleito. Assim, à parte autora para dar andamento
ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens do executado passíveis de constrição, ou manifestando-se acerca da suspensão prevista
no art. 921, III, do CPC. I.
N. 0703260-45.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).:
DF0052008A - LUANA DE CASTRO REGO MILET, SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, DF0036999S - ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA. R: JUAN MANUEL CARDENAS GARCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Desse modo, reconheço de ofício a incompetência absoluta
deste Juízo para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais,
para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias. Preclusa a decisão, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se na
forma determinada. I.
N. 0709556-20.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP. Adv(s).:
DF0054076A - TATIANE BARBOSA RIBEIRO. R: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO. R: MOSAICO INVESTIMENTOS, CONSULTORIA
E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF52106 - BRUNO CUNHA VASCONCELOS DE ARAUJO. Nesse passo, com fundamento na
disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA a incidir sobre 39% do imóvel
registrado sob as matrículas nº. 213309; 213310; 213311; 21320 ; 21328; 21329; 21332; 21335; 21349; 21350. Intimo as partes executadas,
por seu advogado, das penhoras ora autorizadas e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para
eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Expeça-se
mandado de avaliação, o qual serão os executados intimados na pessoa do seu advogado cadastrado nos autos. Ao credor caberá providenciar o
registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada
do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
N. 0709556-20.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP. Adv(s).:
DF0054076A - TATIANE BARBOSA RIBEIRO. R: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO. R: MOSAICO INVESTIMENTOS, CONSULTORIA
E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF52106 - BRUNO CUNHA VASCONCELOS DE ARAUJO. Nesse passo, com fundamento na
disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA a incidir sobre 39% do imóvel
registrado sob as matrículas nº. 213309; 213310; 213311; 21320 ; 21328; 21329; 21332; 21335; 21349; 21350. Intimo as partes executadas,
por seu advogado, das penhoras ora autorizadas e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para
eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Expeça-se
mandado de avaliação, o qual serão os executados intimados na pessoa do seu advogado cadastrado nos autos. Ao credor caberá providenciar o
registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada
do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
N. 0709556-20.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP. Adv(s).:
DF0054076A - TATIANE BARBOSA RIBEIRO. R: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO. R: MOSAICO INVESTIMENTOS, CONSULTORIA
E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF52106 - BRUNO CUNHA VASCONCELOS DE ARAUJO. Nesse passo, com fundamento na
disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA a incidir sobre 39% do imóvel
registrado sob as matrículas nº. 213309; 213310; 213311; 21320 ; 21328; 21329; 21332; 21335; 21349; 21350. Intimo as partes executadas,
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