TJDFT 23/05/2019 - Pág. 3608 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019
por seu advogado, das penhoras ora autorizadas e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para
eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Expeça-se
mandado de avaliação, o qual serão os executados intimados na pessoa do seu advogado cadastrado nos autos. Ao credor caberá providenciar o
registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada
do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
N. 0719890-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Adv(s).: DF0019465A - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. R: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210. Adv(s).: DF0020896A
- FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO, DF0029456A - KLEBER DE MIRANDA BARRETO GOMES. T: GUILHERME RIOS DIAS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Em que pese o não conhecimento dos embargos, entendo que
parte dos documentos requeridos pelo perito pode ser obtida em diligência aos órgãos que os elaboraram (ID nº 27114514). Assim, expeçam-se
ofícios à Subsecretaria do Sistema de Defesa o Governo de Brasília, bem assim ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito
Federal ? CREA-DF, para que forneçam a este Juízo laudos técnicos e relatórios de fiscalização relativos ao desabamento parcial da garagem
no subsolo do Condomínio do bloco C, da SQN 210. Feito, abra-se vista ao perito para apresentação da proposta, nos termos da decisão de
ID nº 24143110. I.
N. 0719890-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Adv(s).: DF0019465A - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. R: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210. Adv(s).: DF0020896A
- FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO, DF0029456A - KLEBER DE MIRANDA BARRETO GOMES. T: GUILHERME RIOS DIAS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Em que pese o não conhecimento dos embargos, entendo que
parte dos documentos requeridos pelo perito pode ser obtida em diligência aos órgãos que os elaboraram (ID nº 27114514). Assim, expeçam-se
ofícios à Subsecretaria do Sistema de Defesa o Governo de Brasília, bem assim ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito
Federal ? CREA-DF, para que forneçam a este Juízo laudos técnicos e relatórios de fiscalização relativos ao desabamento parcial da garagem
no subsolo do Condomínio do bloco C, da SQN 210. Feito, abra-se vista ao perito para apresentação da proposta, nos termos da decisão de
ID nº 24143110. I.
N. 0732795-19.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FACULDADES PROCESSUS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0029047A
- ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF0049573A - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. R: SEBASTIANA DOS SANTOS SIQUEIRA
SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de ID nº 33265955. Expeça-se certidão para fins de protesto, conforme previsto no
art. 517, do CPC. No mais, à parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens da executada passíveis de
constrição, ou manifestando-se acerca da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC.
N. 0711659-12.2018.8.07.0018 - MONITÓRIA - A: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA. Adv(s).: DF0036928A - HANGRA
LEITE PECANHA, DF0026976A - VITALINO JOSE FERREIRA NETO. R: COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E PET SHOP
AGROBRASILIA LTDA - ME. Adv(s).: DF0041633A - PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI. No prazo para defesa, o requerido limitou-se
a pedir a realização de audiência de conciliação. A peça processual apresentada pelo réu não é hábil a impugnar os argumentos aduzidos na
inicial, uma vez que nos pedidos consta apenas a designação de audiência. Por esse motivo, declaro a revelia do requerido. Assim, venham os
autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
N. 0711659-12.2018.8.07.0018 - MONITÓRIA - A: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA. Adv(s).: DF0036928A - HANGRA
LEITE PECANHA, DF0026976A - VITALINO JOSE FERREIRA NETO. R: COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E PET SHOP
AGROBRASILIA LTDA - ME. Adv(s).: DF0041633A - PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI. No prazo para defesa, o requerido limitou-se
a pedir a realização de audiência de conciliação. A peça processual apresentada pelo réu não é hábil a impugnar os argumentos aduzidos na
inicial, uma vez que nos pedidos consta apenas a designação de audiência. Por esse motivo, declaro a revelia do requerido. Assim, venham os
autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
N. 0033429-95.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO CARLOS SILVA FIRMO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: CLAUDIA COSTA OLIVEIRA FIRMO. Adv(s).: DF0027709A - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF0026932A - JORGE DE
SOUZA ALMEIDA, DF0027793A - CLEBER VILELA BROSTEL, DF0048601A - KARLLA AZEVEDO DE OLIVEIRA, DF0044081A - TATYANA
DIAS DE ARAUJO RODRIGUES, DF0048554A - BRUNA LIMA SANTIAGO, DF0043239A - LANNA KARINE RODRIGUES ALVES, DF0028025A
- VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF0027713A - KIZZ CAVALCANTE FERNANDES. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0013779E
- EMMANUEL VITOR CARVALHO DOS SANTOS. T: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF0033896A
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Assim, chamo o feito à ordem para determinar que os credores que se manifestem quanto ao imóvel objeto da constrição,
devendo ainda indicar o interesse de agir na desconsideração da personalidade jurídica do executado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem
conclusos para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. I.
N. 0033429-95.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO CARLOS SILVA FIRMO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: CLAUDIA COSTA OLIVEIRA FIRMO. Adv(s).: DF0027709A - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF0026932A - JORGE DE
SOUZA ALMEIDA, DF0027793A - CLEBER VILELA BROSTEL, DF0048601A - KARLLA AZEVEDO DE OLIVEIRA, DF0044081A - TATYANA
DIAS DE ARAUJO RODRIGUES, DF0048554A - BRUNA LIMA SANTIAGO, DF0043239A - LANNA KARINE RODRIGUES ALVES, DF0028025A
- VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF0027713A - KIZZ CAVALCANTE FERNANDES. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0013779E
- EMMANUEL VITOR CARVALHO DOS SANTOS. T: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF0033896A
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Assim, chamo o feito à ordem para determinar que os credores que se manifestem quanto ao imóvel objeto da constrição,
devendo ainda indicar o interesse de agir na desconsideração da personalidade jurídica do executado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem
conclusos para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. I.
N. 0033429-95.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO CARLOS SILVA FIRMO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: CLAUDIA COSTA OLIVEIRA FIRMO. Adv(s).: DF0027709A - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF0026932A - JORGE DE
SOUZA ALMEIDA, DF0027793A - CLEBER VILELA BROSTEL, DF0048601A - KARLLA AZEVEDO DE OLIVEIRA, DF0044081A - TATYANA
DIAS DE ARAUJO RODRIGUES, DF0048554A - BRUNA LIMA SANTIAGO, DF0043239A - LANNA KARINE RODRIGUES ALVES, DF0028025A
- VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF0027713A - KIZZ CAVALCANTE FERNANDES. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0013779E
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