TJDFT 24/05/2019 - Pág. 3947 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 98/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2019
N. 0726812-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JANAINA PILOMIA DE ABREU. A: SILVIA PINTO CASTELLO
BRANCO DE CARVALHO. Adv(s).: DF0002447A - FRANCISCO AGRICIO CAMILO. R: MARIVONE GONCALVES CARVALHO. Adv(s).:
DF0007990A - HUDSON RIBEIRO FORTALESA. R: BRUNO MELO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726812-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA PILOMIA DE ABREU, SILVIA PINTO
CASTELLO BRANCO DE CARVALHO RÉU: MARIVONE GONCALVES CARVALHO, BRUNO MELO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé
que anexei AR NÃO CUMPRIDO relativo a parte BRUNO MELO DE SOUZA com complemento "desconhecido" . De ordem do MM. Juiz de Direito
da 16ª Vara Cível de Brasília, fica o Autor intimado a fornecer o endereço atualizado da parte Requerida. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019
16:34:02. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral
N. 0726812-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JANAINA PILOMIA DE ABREU. A: SILVIA PINTO CASTELLO
BRANCO DE CARVALHO. Adv(s).: DF0002447A - FRANCISCO AGRICIO CAMILO. R: MARIVONE GONCALVES CARVALHO. Adv(s).:
DF0007990A - HUDSON RIBEIRO FORTALESA. R: BRUNO MELO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726812-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA PILOMIA DE ABREU, SILVIA PINTO
CASTELLO BRANCO DE CARVALHO RÉU: MARIVONE GONCALVES CARVALHO, BRUNO MELO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé
que anexei AR NÃO CUMPRIDO relativo a parte BRUNO MELO DE SOUZA com complemento "desconhecido" . De ordem do MM. Juiz de Direito
da 16ª Vara Cível de Brasília, fica o Autor intimado a fornecer o endereço atualizado da parte Requerida. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019
16:34:02. CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0704770-08.2019.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ROBERTO COELHO ROCHA. Adv(s).: MA8546 - THIAGO BRHANNER GARCES
COSTA, MA417 - PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO. R: ESTADO DO MARANHAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLAVIO DINO
DE CASTRO E COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Clayton Noleto Silva. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0704770-08.2019.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROBERTO COELHO ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO
MARANHAO, FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA, CLAYTON NOLETO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação
popular com pedido liminar movida por Roberto Coelho Rocha em desfavor de Estado do Maranhão, Flávio Dino de Castro e Costa e de Clayton
Noleto Silva. Alega, em síntese, que houve desvirtuamento do Programa Estadual de Apoio à Pavimentação das Vias Públicas Municipais,
denominado Programa Mais Asfalto. Sustenta que houve desvio de finalidade e que todas as vias públicas que, supostamente, deveriam ter sido
devidamente pavimentadas ou ?melhoradas? com a implantação do ?Programa Mais Asfalto? encontram-se intrafegáveis e, visivelmente, as
condições das obras entregues à população são simplesmente deploráveis, com material de péssima qualidade, com o esfarelamento instantâneo
na faixa de domínio (base física sobre a qual assenta uma rodovia), haja vista não apresentarem uma espessura mínima na capa do asfalto
e, manifestamente, serem incondizentes, v.g., com o crédito de mais de R$ 50 milhões, contratado junto ao Banco do Brasil S.A., pela Medida
Provisória n° 268, de 02 de fevereiro de 2018 (DOEMA 02/02/2018), para aplicação no referido Programa Estadual. Requer em sede de liminar que
os réus sejam intimados a fornecer informações necessárias à identificação de todas as empresas contratadas pelos gestores para a execução
das obras. Decido. Pela Lei n° 4.717/1965, tem o cidadão direito ao fornecimento de certidões e informações que julgar necessárias para instruir
a petição inicial. Na forma do art. 7º, inciso I, alínea b, da referida Lei, ao despachar a inicial o juiz requisitará os documentos indicados na petição
inicial. Não é o caso de deferimento de liminar, mas de determinação de instrução do feito com os documentos necessários ao deslinde da causa,
não sendo necessária demonstração dos requisitos próprios de uma medida liminar. Determino, pois, que os réus, no prazo de contestação,
juntem nos autos informações quanto às empresas contratadas para prestação de serviços no âmbito do Programa Mais Asfalto, devendo juntar
edital de licitação e contratos firmados. Na forma do art. 7º, incisos VI, da Lei n° 4.717/1965, cite-se os réus para que apresentem defesa no prazo
de 20 dias úteis. Intime-se o Ministério Público ? inciso I, alínea a, idem. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019 17:44:40. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
N. 0704770-08.2019.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ROBERTO COELHO ROCHA. Adv(s).: MA8546 - THIAGO BRHANNER GARCES
COSTA, MA417 - PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO. R: ESTADO DO MARANHAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLAVIO DINO
DE CASTRO E COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Clayton Noleto Silva. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0704770-08.2019.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROBERTO COELHO ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO
MARANHAO, FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA, CLAYTON NOLETO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação
popular com pedido liminar movida por Roberto Coelho Rocha em desfavor de Estado do Maranhão, Flávio Dino de Castro e Costa e de Clayton
Noleto Silva. Alega, em síntese, que houve desvirtuamento do Programa Estadual de Apoio à Pavimentação das Vias Públicas Municipais,
denominado Programa Mais Asfalto. Sustenta que houve desvio de finalidade e que todas as vias públicas que, supostamente, deveriam ter sido
devidamente pavimentadas ou ?melhoradas? com a implantação do ?Programa Mais Asfalto? encontram-se intrafegáveis e, visivelmente, as
condições das obras entregues à população são simplesmente deploráveis, com material de péssima qualidade, com o esfarelamento instantâneo
na faixa de domínio (base física sobre a qual assenta uma rodovia), haja vista não apresentarem uma espessura mínima na capa do asfalto
e, manifestamente, serem incondizentes, v.g., com o crédito de mais de R$ 50 milhões, contratado junto ao Banco do Brasil S.A., pela Medida
Provisória n° 268, de 02 de fevereiro de 2018 (DOEMA 02/02/2018), para aplicação no referido Programa Estadual. Requer em sede de liminar que
os réus sejam intimados a fornecer informações necessárias à identificação de todas as empresas contratadas pelos gestores para a execução
das obras. Decido. Pela Lei n° 4.717/1965, tem o cidadão direito ao fornecimento de certidões e informações que julgar necessárias para instruir
a petição inicial. Na forma do art. 7º, inciso I, alínea b, da referida Lei, ao despachar a inicial o juiz requisitará os documentos indicados na petição
inicial. Não é o caso de deferimento de liminar, mas de determinação de instrução do feito com os documentos necessários ao deslinde da causa,
não sendo necessária demonstração dos requisitos próprios de uma medida liminar. Determino, pois, que os réus, no prazo de contestação,
juntem nos autos informações quanto às empresas contratadas para prestação de serviços no âmbito do Programa Mais Asfalto, devendo juntar
edital de licitação e contratos firmados. Na forma do art. 7º, incisos VI, da Lei n° 4.717/1965, cite-se os réus para que apresentem defesa no prazo
de 20 dias úteis. Intime-se o Ministério Público ? inciso I, alínea a, idem. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019 17:44:40. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
N. 0704770-08.2019.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ROBERTO COELHO ROCHA. Adv(s).: MA8546 - THIAGO BRHANNER GARCES
COSTA, MA417 - PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO. R: ESTADO DO MARANHAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLAVIO DINO
DE CASTRO E COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Clayton Noleto Silva. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0704770-08.2019.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROBERTO COELHO ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO
MARANHAO, FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA, CLAYTON NOLETO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação
popular com pedido liminar movida por Roberto Coelho Rocha em desfavor de Estado do Maranhão, Flávio Dino de Castro e Costa e de Clayton
Noleto Silva. Alega, em síntese, que houve desvirtuamento do Programa Estadual de Apoio à Pavimentação das Vias Públicas Municipais,
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