TJDFT 24/05/2019 - Pág. 3948 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 98/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2019
denominado Programa Mais Asfalto. Sustenta que houve desvio de finalidade e que todas as vias públicas que, supostamente, deveriam ter sido
devidamente pavimentadas ou ?melhoradas? com a implantação do ?Programa Mais Asfalto? encontram-se intrafegáveis e, visivelmente, as
condições das obras entregues à população são simplesmente deploráveis, com material de péssima qualidade, com o esfarelamento instantâneo
na faixa de domínio (base física sobre a qual assenta uma rodovia), haja vista não apresentarem uma espessura mínima na capa do asfalto
e, manifestamente, serem incondizentes, v.g., com o crédito de mais de R$ 50 milhões, contratado junto ao Banco do Brasil S.A., pela Medida
Provisória n° 268, de 02 de fevereiro de 2018 (DOEMA 02/02/2018), para aplicação no referido Programa Estadual. Requer em sede de liminar que
os réus sejam intimados a fornecer informações necessárias à identificação de todas as empresas contratadas pelos gestores para a execução
das obras. Decido. Pela Lei n° 4.717/1965, tem o cidadão direito ao fornecimento de certidões e informações que julgar necessárias para instruir
a petição inicial. Na forma do art. 7º, inciso I, alínea b, da referida Lei, ao despachar a inicial o juiz requisitará os documentos indicados na petição
inicial. Não é o caso de deferimento de liminar, mas de determinação de instrução do feito com os documentos necessários ao deslinde da causa,
não sendo necessária demonstração dos requisitos próprios de uma medida liminar. Determino, pois, que os réus, no prazo de contestação,
juntem nos autos informações quanto às empresas contratadas para prestação de serviços no âmbito do Programa Mais Asfalto, devendo juntar
edital de licitação e contratos firmados. Na forma do art. 7º, incisos VI, da Lei n° 4.717/1965, cite-se os réus para que apresentem defesa no prazo
de 20 dias úteis. Intime-se o Ministério Público ? inciso I, alínea a, idem. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019 17:44:40. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
N. 0704770-08.2019.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ROBERTO COELHO ROCHA. Adv(s).: MA8546 - THIAGO BRHANNER GARCES
COSTA, MA417 - PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO. R: ESTADO DO MARANHAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLAVIO DINO
DE CASTRO E COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Clayton Noleto Silva. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0704770-08.2019.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROBERTO COELHO ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO
MARANHAO, FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA, CLAYTON NOLETO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação
popular com pedido liminar movida por Roberto Coelho Rocha em desfavor de Estado do Maranhão, Flávio Dino de Castro e Costa e de Clayton
Noleto Silva. Alega, em síntese, que houve desvirtuamento do Programa Estadual de Apoio à Pavimentação das Vias Públicas Municipais,
denominado Programa Mais Asfalto. Sustenta que houve desvio de finalidade e que todas as vias públicas que, supostamente, deveriam ter sido
devidamente pavimentadas ou ?melhoradas? com a implantação do ?Programa Mais Asfalto? encontram-se intrafegáveis e, visivelmente, as
condições das obras entregues à população são simplesmente deploráveis, com material de péssima qualidade, com o esfarelamento instantâneo
na faixa de domínio (base física sobre a qual assenta uma rodovia), haja vista não apresentarem uma espessura mínima na capa do asfalto
e, manifestamente, serem incondizentes, v.g., com o crédito de mais de R$ 50 milhões, contratado junto ao Banco do Brasil S.A., pela Medida
Provisória n° 268, de 02 de fevereiro de 2018 (DOEMA 02/02/2018), para aplicação no referido Programa Estadual. Requer em sede de liminar que
os réus sejam intimados a fornecer informações necessárias à identificação de todas as empresas contratadas pelos gestores para a execução
das obras. Decido. Pela Lei n° 4.717/1965, tem o cidadão direito ao fornecimento de certidões e informações que julgar necessárias para instruir
a petição inicial. Na forma do art. 7º, inciso I, alínea b, da referida Lei, ao despachar a inicial o juiz requisitará os documentos indicados na petição
inicial. Não é o caso de deferimento de liminar, mas de determinação de instrução do feito com os documentos necessários ao deslinde da causa,
não sendo necessária demonstração dos requisitos próprios de uma medida liminar. Determino, pois, que os réus, no prazo de contestação,
juntem nos autos informações quanto às empresas contratadas para prestação de serviços no âmbito do Programa Mais Asfalto, devendo juntar
edital de licitação e contratos firmados. Na forma do art. 7º, incisos VI, da Lei n° 4.717/1965, cite-se os réus para que apresentem defesa no prazo
de 20 dias úteis. Intime-se o Ministério Público ? inciso I, alínea a, idem. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019 17:44:40. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
N. 0705091-94.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LILIAN MARIA THOME ANDRADE BRANDAO. Adv(s).:
DF0033383A - RODRIGO DE CASTRO FREITAS. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: VINICIUS COSTA VAL PEDROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KEVIN LUIS DE PAULO SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: RAFAEL JOSE DOS SANTOS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705091-94.2019.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN MARIA THOME ANDRADE BRANDAO RÉU: BANCO PAN S.A,
BANCO CETELEM S/A, VINICIUS COSTA VAL PEDROSA, KEVIN LUIS DE PAULO SILVA, RAFAEL JOSE DOS SANTOS - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A Autora peticiona, às fls. 150/151 PDFc, requerendo a expedição de ofícios ao ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO BRADESCO
S/A e BANCO SANTANDER S/A para que apresentem os extratos bancários dos Executados do período compreendido entre outubro de 2018 e
abril de 2019, a fim de obter o destino dos valores depositados pela requerente. É o relatório do necessário. Decido. Os pedidos formulados pela
Demandante implicam na quebra do sigilo bancário dos Réus, o que configura medida de caráter extremo. No caso, os Réus ainda não foram
regularmente citados e, portanto, a relação processual sequer está perfectibilizada. Assim, é imprescindível a prévia citação dos Demandados e
instauração do contraditório. Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 150/151 PDFc. Aguarde-se o retorno dos mandados de citação. Fica a
Autora intimada. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019 16:21:27. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0703628-20.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA DO CARMO CARDOSO DA SILVA. A: ERINALDO
FRANCO SILVA. Adv(s).: DF0031698A - NORMA LUCIA PINHEIRO, DF0053061A - ANA LIDIA NOGUEIRA DA SILVA. R: ANTONIO JOSE ALVES
DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703628-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: MARIA DO CARMO CARDOSO DA SILVA, ERINALDO FRANCO SILVA RÉU: ANTONIO JOSE ALVES DA ROCHA DESPACHO
Ficam os Autores intimados para indicarem o endereço atualizado do Réu para fins de citação ou requererem o que entenderem de direito. Prazo:
15 dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019 16:28:50. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0703628-20.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA DO CARMO CARDOSO DA SILVA. A: ERINALDO
FRANCO SILVA. Adv(s).: DF0031698A - NORMA LUCIA PINHEIRO, DF0053061A - ANA LIDIA NOGUEIRA DA SILVA. R: ANTONIO JOSE ALVES
DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703628-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: MARIA DO CARMO CARDOSO DA SILVA, ERINALDO FRANCO SILVA RÉU: ANTONIO JOSE ALVES DA ROCHA DESPACHO
Ficam os Autores intimados para indicarem o endereço atualizado do Réu para fins de citação ou requererem o que entenderem de direito. Prazo:
15 dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019 16:28:50. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0732801-26.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF0028161A - MARCELLO HENRIQUE
RODRIGUES SILVA. R: SANDRA VALERIA DA SILVA. Adv(s).: DF0035786A - CICERO DIOGO DE SOUSA RODRIGUES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0732801-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA RÉU: SANDRA VALERIA DA SILVA
DESPACHO A Requerida peticiona, às fls. 268/269, pleiteando a reconsideração da Decisão de fls. 266/267. Contudo, os argumentos explicitados
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