TJDFT 27/05/2019 - Pág. 4135 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 99/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de maio de 2019
Juízo. Quanto à habilitação de crédito da Fazenda Pública, nada a prover em razão do efeito suspensivo. Brasília - DF, quinta-feira, 23/05/2019
às 16h43. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.064710-6 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte A: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes, DF035700 - Marcela Ferreira Lustosa, DF039188 - Maira
Leao Balduino. R: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA DUTRA & DUTRA LTDA ME. Adv(s).: DF038383 - Jonathas Eduardo Dias Pereira.
INTERESSADA: CONSTRUTORA DUTRA & DUTRA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: METHA TRANSPORTE E
SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. INTERESSADA: MERITA ELCIRA FLORES PEREZ. Adv(s).:
DF031600 - Andre Luiz Condoto Oshiro. INTERESSADA: MEHTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves
Barbosa Colmanetti. Síndicos: Jonathas Eduardo Dias Pereira, DF 38.383, Jonathas Eduardo Dias Pereira, DF 38.383. Trata-se de ação de
falência de CONSTRUTORA DUTRA E DUTRA LTDA. A falência foi decretada em 14/02/2017, às fls. 130/131. Pesquisas eletrônicas realizadas
às fls. 133/136. Todavia, elas restaram infrutíferas. Termo de compromisso do administrador judicial prestado às fls. 151. A Fazenda Nacional
informou existir débitos de sua competência (fls. 181/186). Contrato social e demais alterações apresentados às fls. 189/198 pela Junta Comercial.
A Fazenda Pública do Distrito Federal informou existir débitos às fls. 212/217 e 288/293. Primeira relação de credores apresentada às fls. 246/247
e publicada às fls. 260. Relatório circunstanciado apresentado às fls. 264/268. Audiência de primeiras declarações realizada às fls. 298/301
Segunda relação de credores apresentada às fls. 313/314 e publicada às fls. 348. O ex-sócio DEIVERSON MARCELINO GARRIDO foi intimado
às fls. 355-v para depositar os livros obrigatórios. Às fls. 363 e 368, as Fazendas Públicas Nacional e Distrital concordaram com a segunda relação
de credores. O Ministério Público, às fls. 370, opinou pela homologação da segunda relação de credores. É o relatório. DECIDO. Em consulta
ao sistema informatizado, não foram localizadas impugnações a segunda relação de credores, motivo pelo qual a homologo como quadro geral
de credores, nos termos do art. 14 da LF. Intime-se o administrador judicial para dar andamento ao feito, informando acerca da expectativa de
arrecadação do ativo, inclusive para esclarecer se ajuizará ação de responsabilização contra os ex-sócios da falida ou, se o caso, para requerer
a aplicação do rito da execução frustrada. Após, ao Ministério Público. Intime-se. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.005210-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DIAGNOSTICOS DA AMERICA SA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite
Neto. R: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF020426 - Clorival Florindo da
Silva. Síndico: Eliana do Nascimento Ricato. Trata-se de pedido de levantamento dos valores bloqueados nos autos pela habilitante, nos termos
da petição de fls. 303. Tendo em vista a instauração da execução universal, todo o ativo da insolvente deve ser arrecadado na ação principal
e rateado entre todos os credores. Ademais, a sentença de fls. 290, transitada em julgado, já havia determinado a transferência de eventuais
valores depositados nos autos para a conta da massa insolvente. Assim, nada a prover quanto ao pedido. À Secretaria para verificar se o importe
depositado nos autos foi transferido para a conta da massa insolvente aberta nos autos principais. A dúvida existe em virtude da certidão de
fls. 300, último parágrafo. Após, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 23/05/2019 às 16h44. João
Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.023790-0 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - A:
DISBRAVE DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS SA. Adv(s).: DF011717 - Terence Zveiter, DF039000 - Caio Caputo Bastos Paschoal. R:
MASSA FALIDA DE STRONG ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto. REPRESENTANTE
LEGAL: LEAO COPIADORA LTDA ME. Adv(s).: DF022575 - Priscila Fernandes Sabino de Araujo. CREDOR: SILVA E CASTRO SOCIEDADE
DE ADVOGADOS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FREDERICO VASCONCELOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF021563 - Frederico Vasconcelos
de Almeida. INTERESSADA: SESLA SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DO LAGO LTDA. Adv(s).: DF013743 - Jonas
Modesto da Cruz, DF024305 - Andre Milhome de Andrade. INTERESSADA: M3A CURSOS LTDA. Adv(s).: DF013418 - Marcus Flavio Horta
Caldeira, DF014517 - Renato Lobo Guimaraes. INTERESSADA: AFONSO REIS DE AVELAR E LUCIANA PETICACIS DE AVELAR. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: CELINA MARIA PASCHOAL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021243 - Gustavo Michelotti Fleck. INTERESSADA: AFONSO
VALLADAO DE AVELAR. Adv(s).: DF015048 - Renata Vieira Fonseca, DF042253 - Laura Correa de Barros. INTERESSADA: AGUEDA LUCIA
AVELAR PIRES. Adv(s).: DF028924 - Joao Pedro Avelar Pires. INTERESSADA: STRONG ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. Adv(s).:
DF016506 - Raul Barreto Ornelas. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: GO018725 - Sergio Meirelles Bastos, GO018771
- Thyago Mello Moraes Gualberto. INTERESSADA: ALVARO MOREIRA DOMINGUES JUNIOR. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes
Mendes. INTERESSADA: LUCIANA PETICACIS DE AVELAR. Adv(s).: (.). INTERESSADA: AFONSO VALLADAO DE AVELAR. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: ANDRE LUIZ POINCARE DINIZ. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARCELO GONCALVES BRASILEIRO DE SANT ANNA.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: JOSE AGISSANDER OLIVEIRA DE MORAES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: INSTITUTO DE EDUCACAO NDA
JUNIOR LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RPB CURSOS LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CURSO EXPRESSAO LTDA - ME. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: AFONSO REIS DE AVELAR. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA. Adv(s).: DF032937 - Carlos
Augusto Ribeiro Lima. INTERESSADA: ALEXANDRE MORALES CASTILO OLMEDO. Adv(s).: (.). Síndico: Sebastiao Alves Pereira Neto. Tratase de ação de falência. 1. Da arrecadação do ativo 1.1 Do apartamento n. 207, Bloco H, Superquadra 311 Norte, Brasília/DF O referido imóvel
foi alienado na execução de n. 2008.01.1.102976-4, em trâmite da 09ª Vara Cível de Brasília, e esse juízo determinou a transferência da
metade do produto da arrematação para a conta deste juízo. Todavia, a decisão foi agravada (AGI n. 0707081-60.2018.8.07.0000), porque
o exequente se opôs a transferência. Às fls. 7087/7099 e 7261/7273, o arrematante requereu o cancelamento da indisponibilidade do bem.
Decido. O cancelamento da indisponibilidade do referido imóvel estava pendente de análise em virtude do recurso interposto contra a decisão
de homologação da arrematação, que havia suspendido o curso do feito executório. Entretanto, analisando os dois recursos interpostos contra
as decisões proferidas por aquele juízo cível, verifiquei que o AGI n. 0701833-50.2017.8.07.0000, em que se discutia a validade da arrematação,
foi improvido pelo Tribunal e, inclusive já transitou em julgado. Já o AGI n. 0707081-60.2018.8.07.0000, em que se discute a transferência da
metade do produto da arrematação para este juízo, ainda não foi julgado. Nesse sentido, como a homologação da arrematação foi confirmada
pelo Tribunal ao arrematante, de fato, não há óbice ao levantamento da indisponibilidade gravada sobre o imóvel, sobretudo porque a discussão
travada naquela execução se limita à destinação do produto arrematado, ou seja, a controvérsia não tem qualquer relação com o arrematante,
tanto que a carta de arrematação já até foi expedida em seu favor. Assim, oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília para determinar
o cancelamento da indisponibilidade gravada sobre o imóvel em questão (Av. 20/79253 - fls. 7271). 1.2 Do veículo microônibus marca Renault,
placa JGE5672 O mandado de avalição e remoção não foi cumprido (fls. 7277/7280), devendo o administrador judicial se pronunciar. 1.3 Das
salas comerciais (fls. 7221/7225) Tendo em vista a decisão liminar proferida na ação de embargos de terceiros de n. 0709664-36.2019.8.07.0015
(fls. 7281/7283 e 7289/7291), suspendo, por ora, a avaliação dos imóveis e a sua alienação até o desfecho dessa ação. 1.4 Do imóvel denominado
Fazenda Barreirinho, Padre Bernardo A matrícula apresentada às fls. 7248/7257 demonstra que a cota parte da mãe do ex-sócio responsabilizado
ainda não foi objeto de partilha/sobrepartilha, de forma que, por ora, não há como gravar a cota dela. De qualquer sorte, tendo em vista que o
responsabilizado vem se desfazendo de seus bens, antes novamente de determinar a indisponibilidade daquela cota parte como medida cautelar,
o administrador judicial deverá apresentar a certidão de óbito da genitora do sócio e a cópia das principais peças do seu ação do inventário
(petição inicial, plano de partilha, sentença e formal de partilha), bem como da ação de sobrepartilha. Na oportunidade, ainda deverá se manifestar
quanto à alienação da cota parte do referido imóvel já indisponibilizado por este juízo. 2. Do pedido de fls. 7285/7288 A decisão proferida em
18/12/2007 estendeu os efeitos da falência à empresa M3A CURSOS LTDA, bem como desconsiderou a sua personalidade jurídica para atingir
também o patrimônio dos sócios administradores. Ocorre que, em consulta à matrícula de n. 12.389 (informada pelo peticionante), verifiquei que
sob esse número existem dois imóveis diferentes, um inscrito no 3º Ofício, denominado Lote 22, Conjunto L, QNM34, Taguatinga; e outro inscrito
no 7º Ofício, denominado Lote 17, Conjunto D-14, Quadra 02, Sobradinho, sendo que nenhum deles é de propriedade do sócio responsabilizado
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