TJDFT 27/05/2019 - Pág. 4474 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 99/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de maio de 2019
DECISÃO
N. 0055941-43.2012.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ESPÓLIO DE JEANINE MARIA FELFILI FAGG.
A: CHRISTOPHER WILLIAM FAGG. Adv(s).: SP0241816A - CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA. R: SIEL SOC INSTALADORA DE
EQUIP ELET E ELETRONICOS LTDA. Adv(s).: DF0051964S - HENRIQUE MARTINS FERREIRA. R: EDWARD HIROSHI AMAGASAKI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIA YAEKO YAMAGUTI NAKAMOTOME. Adv(s).: DF0003495A - FRANCISCO CARLOS CAROBA.
T: FRANCISCO CARLOS CAROBA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ARIEL GOMIDE FOINA. Adv(s).: DF0022125A - ARIEL GOMIDE
FOINA. T: ARIEL GOMIDE FOINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055941-43.2012.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JEANINE MARIA FELFILI FAGG, CHRISTOPHER WILLIAM
FAGG EXECUTADO: SIEL SOC INSTALADORA DE EQUIP ELET E ELETRONICOS LTDA, EDWARD HIROSHI AMAGASAKI DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 33322545, pois, a executada SIEL SOCIEDADE INSTALADORA DE EQUIPAMENTOS
ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA, constituiu novo advogado nos autos, conforme instrumento de mandato de ID Num. 31455054 - Pág. 78,
razão pela qual, a procuração anterior de ID Num. 31455008 - Pág. 69 fica tacitamente revogada (Acórdão n.1070698, 07129036420178070000,
Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018. Pág.: Sem Página
Cadastrada.). Cadastre-se o Dr. Ariel Gomide Foina, OAB-DF 22.125, como interessado no feito para fins de intimação da presente decisão.
Em razão do decidido acima, deixo de analisar o pedido constante na petição de ID Num. 33939872. Por outro lado, considerando o pedido de
ID Num. 32746798 - Pág. 1, e tendo em vista que a última avaliação do referido imóvel foi realizada em 17/10/2017 (ID Num. 31455036 - Pág.
127), o que denota defasagem, expeça-se mandado para nova avaliação do sobredito imóvel. Instrua-se o mandado de avaliação com cópia do
documento de ID Num. 31455018 - Pág. 98/99, ID Num. 31455036 - Pág. 1. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019 15:56:45. WAGNER
PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0055941-43.2012.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ESPÓLIO DE JEANINE MARIA FELFILI FAGG.
A: CHRISTOPHER WILLIAM FAGG. Adv(s).: SP0241816A - CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA. R: SIEL SOC INSTALADORA DE
EQUIP ELET E ELETRONICOS LTDA. Adv(s).: DF0051964S - HENRIQUE MARTINS FERREIRA. R: EDWARD HIROSHI AMAGASAKI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIA YAEKO YAMAGUTI NAKAMOTOME. Adv(s).: DF0003495A - FRANCISCO CARLOS CAROBA.
T: FRANCISCO CARLOS CAROBA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ARIEL GOMIDE FOINA. Adv(s).: DF0022125A - ARIEL GOMIDE
FOINA. T: ARIEL GOMIDE FOINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055941-43.2012.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JEANINE MARIA FELFILI FAGG, CHRISTOPHER WILLIAM
FAGG EXECUTADO: SIEL SOC INSTALADORA DE EQUIP ELET E ELETRONICOS LTDA, EDWARD HIROSHI AMAGASAKI DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 33322545, pois, a executada SIEL SOCIEDADE INSTALADORA DE EQUIPAMENTOS
ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA, constituiu novo advogado nos autos, conforme instrumento de mandato de ID Num. 31455054 - Pág. 78,
razão pela qual, a procuração anterior de ID Num. 31455008 - Pág. 69 fica tacitamente revogada (Acórdão n.1070698, 07129036420178070000,
Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018. Pág.: Sem Página
Cadastrada.). Cadastre-se o Dr. Ariel Gomide Foina, OAB-DF 22.125, como interessado no feito para fins de intimação da presente decisão.
Em razão do decidido acima, deixo de analisar o pedido constante na petição de ID Num. 33939872. Por outro lado, considerando o pedido de
ID Num. 32746798 - Pág. 1, e tendo em vista que a última avaliação do referido imóvel foi realizada em 17/10/2017 (ID Num. 31455036 - Pág.
127), o que denota defasagem, expeça-se mandado para nova avaliação do sobredito imóvel. Instrua-se o mandado de avaliação com cópia do
documento de ID Num. 31455018 - Pág. 98/99, ID Num. 31455036 - Pág. 1. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019 15:56:45. WAGNER
PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0706555-90.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANDRE LUIS MARQUES DE BARROS. Adv(s).: DF19573 THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO. R: LUCIO BOLONHA FUNARO. Adv(s).: BA0012770A - BRUNO ESPINEIRA LEMOS, DF0043144A
- VICTOR MINERVINO QUINTIERE. III ? Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I,
do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes
fixados no valor equivalente a 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro
Grau ? NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0706555-90.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANDRE LUIS MARQUES DE BARROS. Adv(s).: DF19573 THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO. R: LUCIO BOLONHA FUNARO. Adv(s).: BA0012770A - BRUNO ESPINEIRA LEMOS, DF0043144A
- VICTOR MINERVINO QUINTIERE. III ? Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I,
do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes
fixados no valor equivalente a 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro
Grau ? NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
CERTIDÃO
N. 0017461-54.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF0025812A - MARCELA DE LIMA DA
COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0017461-54.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YOLE SORAYONARA
PINHEIRO MACHADO TORRES RÉU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Ficam as partes cientes da
digitalização e de que poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 15 dias corridos, na forma da Portaria Conjunta do TJDFT,
n. 24 de 20.02.2019. O procedimento previsto nesta Portaria aplica-se a todos os processos em decorrência da digitalização, inclusive aos
que estão em fase recursal (art. 18 PC 24 do TJDFT). Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, as
partes deverão, em 45 dias (corridos) e independente de nova intimação, retirarem as peças por elas juntadas ao processo físico, o qual
será posteriormente encaminhado à eliminação. Aguarde-se o prazo estabelecido, sem prejuízo das determinações precedentes. "DATADO E
ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
SENTENÇA
4474