TJDFT 27/05/2019 - Pág. 4475 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 99/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de maio de 2019
N. 0701774-88.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELVECIO DE DEUS SEVERO. Adv(s).: DF0030322A HELVECIO DE DEUS SEVERO. R: ASSOCIACAO NACIONAL DE ANISTIADOS POLITICOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS. Adv(s).: DF0027727A - RODRIGO LADISLAU BATISTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701774-88.2019.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELVECIO DE DEUS SEVERO EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE
ANISTIADOS POLITICOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença,
ajuizado por HELVECIO DE DEUS SEVERO em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ANISTIADOS POLÍTICOS DA EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, partes já devidamente qualificadas nos autos. A executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença
(ID 31240901), alegando, em síntese, que o exequente, ao proceder a apuração do valor devido a título de honorários advocatícios, tomou por
base o texto da sentença (ID 28105118), desconsiderando o fato de que aquela foi alterada quando da análise dos embargos de declaração (ID
28797835). Alegou a executada que era devedora da quantia de R$ 332,35, bem como procedeu ao depósito do valor mencionado (ID 31240920).
Intimado o exequente para se manifestar acerca da impugnação, sob pena de preclusão (ID 31300716), este manteve-se inerte (ID 33366591).
É o breve relatório. Decido. Assiste razão à impugnante. Assim constou do dispositivo da sentença (ID 28105118): ?Diante do exposto, decidindo
o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu ao
pagamento das contribuições associativas devidas desde janeiro de 2009 a março de 2017, conforme planilha atualizada de fl. 105, e também de
R$9.766,67 (nove mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 1% (um por cento) sobre valor retroativo
pago ao réu, valores atualizados monetariamente pelo INPC a partir do recebimento, e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês, a partir da citação.? Ocorre que, quando do proferimento da decisão que julgou os embargos de declaração (ID 28797835, página 2), o
dispositivo foi alterado, de modo a ter a seguinte redação: ?Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento das contribuições associativas devidas desde
janeiro de 2009 a março de 2017, conforme planilha atualizada de fl. 105, e também 1% (um por cento) sobre os valores recebidos nos anos
de 2015 e 2016 (R$ 62.917,15 - 47), que corresponde a R$ 629,71 (seiscentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos), além do mesmo
percentual sobre os valores comprovadamente recebidos até o término do parcelamento, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a
data do recebimento de cada parcela e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.? Nesse contexto, da análise dos cálculos do
exequente que acompanharam a inicial do presente processo, mais especificamente da planilha de ID 28105410, verifica-se que o exequente, ao
apurar o valor da dívida, desconsiderou a alteração na sentença, o que resultou no aumento do débito. Os cálculos apresentados pela executada
(ID 31240901), por sua vez, estão em consonância com o disposto na decisão que alterou a sentença, pois considerou 1% dos valores retroativos
pagos desde 2015 até março de 2019, além do valor atualizado pago a título de contribuições, bem como as custas processuais. No mais, foi
observada, também, a devida proporção dos honorários advocatícios, qual seja, 12% do valor da condenação, sendo 40% de responsabilidade
da executada. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de ID 31240901, e, considerando que, mesmo intimado, o exequente não se insurgiu
contra as alegações da executada, JULGO EXTINTO o presente processo nos moldes do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do CPC. Custas
finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários da fase de cumprimento de sentença, uma vez que o depósito foi realizado de forma
tempestiva. Expeça-se alvará de levantamento da quantia de ID 31240920, mais juros e correções, se houver, em favor do exequente, atuando
em causa própria. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2019 18:13:13. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0701774-88.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELVECIO DE DEUS SEVERO. Adv(s).: DF0030322A HELVECIO DE DEUS SEVERO. R: ASSOCIACAO NACIONAL DE ANISTIADOS POLITICOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS. Adv(s).: DF0027727A - RODRIGO LADISLAU BATISTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701774-88.2019.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELVECIO DE DEUS SEVERO EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE
ANISTIADOS POLITICOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença,
ajuizado por HELVECIO DE DEUS SEVERO em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ANISTIADOS POLÍTICOS DA EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, partes já devidamente qualificadas nos autos. A executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença
(ID 31240901), alegando, em síntese, que o exequente, ao proceder a apuração do valor devido a título de honorários advocatícios, tomou por
base o texto da sentença (ID 28105118), desconsiderando o fato de que aquela foi alterada quando da análise dos embargos de declaração (ID
28797835). Alegou a executada que era devedora da quantia de R$ 332,35, bem como procedeu ao depósito do valor mencionado (ID 31240920).
Intimado o exequente para se manifestar acerca da impugnação, sob pena de preclusão (ID 31300716), este manteve-se inerte (ID 33366591).
É o breve relatório. Decido. Assiste razão à impugnante. Assim constou do dispositivo da sentença (ID 28105118): ?Diante do exposto, decidindo
o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu ao
pagamento das contribuições associativas devidas desde janeiro de 2009 a março de 2017, conforme planilha atualizada de fl. 105, e também de
R$9.766,67 (nove mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 1% (um por cento) sobre valor retroativo
pago ao réu, valores atualizados monetariamente pelo INPC a partir do recebimento, e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês, a partir da citação.? Ocorre que, quando do proferimento da decisão que julgou os embargos de declaração (ID 28797835, página 2), o
dispositivo foi alterado, de modo a ter a seguinte redação: ?Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento das contribuições associativas devidas desde
janeiro de 2009 a março de 2017, conforme planilha atualizada de fl. 105, e também 1% (um por cento) sobre os valores recebidos nos anos
de 2015 e 2016 (R$ 62.917,15 - 47), que corresponde a R$ 629,71 (seiscentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos), além do mesmo
percentual sobre os valores comprovadamente recebidos até o término do parcelamento, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a
data do recebimento de cada parcela e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.? Nesse contexto, da análise dos cálculos do
exequente que acompanharam a inicial do presente processo, mais especificamente da planilha de ID 28105410, verifica-se que o exequente, ao
apurar o valor da dívida, desconsiderou a alteração na sentença, o que resultou no aumento do débito. Os cálculos apresentados pela executada
(ID 31240901), por sua vez, estão em consonância com o disposto na decisão que alterou a sentença, pois considerou 1% dos valores retroativos
pagos desde 2015 até março de 2019, além do valor atualizado pago a título de contribuições, bem como as custas processuais. No mais, foi
observada, também, a devida proporção dos honorários advocatícios, qual seja, 12% do valor da condenação, sendo 40% de responsabilidade
da executada. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de ID 31240901, e, considerando que, mesmo intimado, o exequente não se insurgiu
contra as alegações da executada, JULGO EXTINTO o presente processo nos moldes do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do CPC. Custas
finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários da fase de cumprimento de sentença, uma vez que o depósito foi realizado de forma
tempestiva. Expeça-se alvará de levantamento da quantia de ID 31240920, mais juros e correções, se houver, em favor do exequente, atuando
em causa própria. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2019 18:13:13. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0712576-48.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUIZ CARLOS PINAGE DA SILVA. Adv(s).: AP2392-A JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO. R: CELIVALDO ELOI LIMA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KLAUS STENIUS BEZERRA
CAMELO DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
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