TJDFT 28/05/2019 - Pág. 7286 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 100/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de maio de 2019
(12078) AUTOR: MARGARETE SANTANNA DE MACEDO R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração feito pela
parte autora, com base nos fundamentos já expostos na decisão retro, os quais se lastreiam na tentativa de evitar a chamada Coisa Julgada
Inconstitucional. Desta forma, mantenha-se o feito suspenso até julgamento definitivo do requerimento formulado pelo Réu. BRAS?LIA, DF, 24
de maio de 2019 15:20:40. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0728861-13.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MARIA DA CONCEICAO
BOTTENTUIT SILVA. Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF0034215A - LUCAS TERTO
FERREIRA VIEIRA. Número do processo: 0728861-13.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A CONTRA A FAZENDA
P?BLICA (12078) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BOTTENTUIT SILVA R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de
reconsideração feito pela parte autora, com base nos fundamentos já expostos na decisão retro, os quais se lastreiam na tentativa de evitar a
chamada Coisa Julgada Inconstitucional. Desta forma, mantenha-se o feito suspenso até julgamento definitivo do requerimento formulado pelo
Réu. BRAS?LIA, DF, 24 de maio de 2019 15:20:41. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0729461-34.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MARTA DE JESUS PEREIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0729461-34.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A CONTRA A FAZENDA P?BLICA (12078) AUTOR: MARTA DE
JESUS PEREIRA DA SILVA R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração feito pela parte autora, com base nos
fundamentos já expostos na decisão retro, os quais se lastreiam na tentativa de evitar a chamada Coisa Julgada Inconstitucional. Desta forma,
mantenha-se o feito suspenso até julgamento definitivo do requerimento formulado pelo Réu. BRAS?LIA, DF, 24 de maio de 2019 15:20:41. ANA
MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0703721-35.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANA ALVES VASCONCELOS DOS
SANTOS. Adv(s).: DF0035055A - CLEYBER CORREIA LIMA, DF0034801A - RENATO COUTO MENDONCA, DF0055908A - DAVID FERREIRA
BERNARDO JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703721-35.2019.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: LUCIANA ALVES VASCONCELOS DOS SANTOS R?U: DISTRITO
FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o recebimento do IRDR nº 2016002021967-8, de relatoria do Des. Mário-Zam Belmiro, pela Câmara de
Uniformização, bem como da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2017002021004-9, em trâmite perante o egrégio Conselho Especial do
TJDFT, nos quais se discute o direito ao recebimento da gratificação GAEE, suspenda-se o feito. BRAS?LIA, DF, 24 de maio de 2019 15:29:25.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0711216-33.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DE JESUS GONCALVES ARAUJO.
Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0711216-33.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS
GONCALVES ARAUJO RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA DE JESUS
GONCALVES ARAUJO em desfavor do DISTRITO FEDERAL . Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO:
HOMOLOGO a desistência formulada pelo Requerente para que produza os seus efeitos. Destaque-se que, a despeito de o réu já haver sido
citado, não há necessidade de sua intimação para manifestar-se quanto ao pedido de desistência. Neste sentido, cumpre destacar o teor do
enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, in verbis: ?A desistência do autor, mesmo sem anuência do Réu já
citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento? (FONAJE.
Enunciado 90). POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Sem custas e sem honorários na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2019 16:30:36. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0725001-62.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VALDISON ALVES RIBEIRO MORAIS.
Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0725001-62.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDISON ALVES RIBEIRO
MORAIS RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a Inicial. Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada
por VALDISON ALVES RIBEIRO MORAIS em desfavor de DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação do ato administrativo que determinou
a restituição de valores recebidos pela parte Autora a título de auxílio-alimentação. Alega a parte autora que foi surpreendida com a informação
de que seriam descontados, de seu contracheque, os valores recebidos a título de auxílio-alimentação referentes ao período de junho/2002 a
dezembro/2002, os quais se encontram fulminados pela decadência. Em se tratando de Tutela de Urgência, disciplina o art. 300 do Código de
Processo Civil que, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é lícito ao juiz
conceder a Tutela de Urgência. No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias
a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em uma primeira análise, verifico a presença dos requisitos. A probabilidade do Direito
se consubstancia na previsão do art. 54, caput e parágrafo único, da Lei 9.784/1999, a qual institui o prazo decadencial quinquenal para a
administração anular seus atos administrativos, contados da percepção do primeiro pagamento, salvo em caso de comprovada má-fé. No caso
vertente, os pagamentos começaram no ano de 2002, e, da análise do processo administrativo de ID Num. 35284126 - Pág. 4, "prima facie"
não se percebe má-fé por parte da Autora, quanto aos recebimentos respectivos, motivo pelo qual verifico a probabilidade de se ter ocorrido a
decadência da administração pública quanto ao direito de rever o ato. Destaco, ainda, que a medida pleiteada é reversível, pois, em caso de
futura revogação da decisão, o Distrito Federal poderá exigir da parte autora os valores discutidos. Por sua vez, o perigo de dano é evidente, pois,
havendo descontos no contracheque da parte autora, ela terá sua renda diminuída, o que afetará diretamente na sua subsistência. Posto isso,
DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar descontos nos rendimentos da parte autora, referente
a quantias supostamente pagas indevidamente a título de auxílio-alimentação. Postergo a audiência de conciliação para após a contestação,
caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se
para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/09. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à
necessidade de designação de audiência. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2019 15:39:37. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0713476-83.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDO AUGUSTO BARRETO DE
BRITO. Adv(s).: DF0039052A - REJANE OLIVEIRA AMORIM. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0713476-83.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO
BARRETO DE BRITO RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte,
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