TJDFT 29/05/2019 - Pág. 4728 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 101/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de maio de 2019
N. 0725091-52.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ISABELA MESSEDER FIALHO. Adv(s).: DF5310800A NOHARA DOS SANTOS COELHO, DF0015807A - JANINE MALTA MASSUDA. A: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A.
Adv(s).: DF4050000A - EDUARDO HENRIQUE FROES FIUZA RODRIGUES, DF0003495A - FRANCISCO CARLOS CAROBA, DF0021470A
- JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA. A: GAMA SAUDE LTDA. Adv(s).: SP167922 - ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO.
R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: DF4050000A - EDUARDO HENRIQUE FROES FIUZA RODRIGUES,
DF0003495A - FRANCISCO CARLOS CAROBA, DF0021470A - JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA. R: GAMA SAUDE LTDA. Adv(s).:
SP167922 - ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO. R: ISABELA MESSEDER FIALHO. Adv(s).: DF5310800A - NOHARA DOS
SANTOS COELHO, DF0015807A - JANINE MALTA MASSUDA. Número do processo: 0725091-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ISABELA MESSEDER FIALHO, CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A,
GAMA SAUDE LTDA EMBARGADO: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A, GAMA SAUDE LTDA, ISABELA MESSEDER
FIALHO D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração opostos por ISABELA MESSEDER FIALHO, em face do Acórdão ID - 8638712.
De acordo com as razões recursais, a embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo
ID- 8926078. Dentro deste contexto, em conformidade com o artigo 1.023, §2°, do CPC, intimem-se CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA
EM SAUDE S/A e GAMA SAUDE LTDA, para responderem a estes aclaratórios. Publique-se; intime-se. Brasília, 27 de maio de 2019 17:13:17.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0725091-52.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ISABELA MESSEDER FIALHO. Adv(s).: DF5310800A NOHARA DOS SANTOS COELHO, DF0015807A - JANINE MALTA MASSUDA. A: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A.
Adv(s).: DF4050000A - EDUARDO HENRIQUE FROES FIUZA RODRIGUES, DF0003495A - FRANCISCO CARLOS CAROBA, DF0021470A
- JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA. A: GAMA SAUDE LTDA. Adv(s).: SP167922 - ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO.
R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: DF4050000A - EDUARDO HENRIQUE FROES FIUZA RODRIGUES,
DF0003495A - FRANCISCO CARLOS CAROBA, DF0021470A - JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA. R: GAMA SAUDE LTDA. Adv(s).:
SP167922 - ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO. R: ISABELA MESSEDER FIALHO. Adv(s).: DF5310800A - NOHARA DOS
SANTOS COELHO, DF0015807A - JANINE MALTA MASSUDA. Número do processo: 0725091-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ISABELA MESSEDER FIALHO, CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A,
GAMA SAUDE LTDA EMBARGADO: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A, GAMA SAUDE LTDA, ISABELA MESSEDER
FIALHO D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração opostos por ISABELA MESSEDER FIALHO, em face do Acórdão ID - 8638712.
De acordo com as razões recursais, a embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo
ID- 8926078. Dentro deste contexto, em conformidade com o artigo 1.023, §2°, do CPC, intimem-se CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA
EM SAUDE S/A e GAMA SAUDE LTDA, para responderem a estes aclaratórios. Publique-se; intime-se. Brasília, 27 de maio de 2019 17:13:17.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0709347-83.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PALITO COMERCIO E REFORMA DE PNEUS LTDA - ME. Adv(s).:
DF22598 - FERNANDO DE MATTOS FAE. R: WELISANGELA CARDOSO DA MATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo:
0709347-83.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PALITO COMERCIO E REFORMA DE PNEUS
LTDA - ME AGRAVADO: WELISANGELA CARDOSO DA MATA D E S P A C H O Não há pedido de provimento liminar a ser apreciado, restringindose o agravante a requerer a reforma da decisão combatida. Dispenso informações. Intimem-se. À parte agravada para resposta no prazo legal.
Brasília, 27 de maio de 2019. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
DECISÃO
N. 0708748-47.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANDRE ROBERTO LIMA RIBEIRO. Adv(s).: DF0050090A - ANA
CAROLINA RODRIGUES VIANA. R: IMOBILIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo:
0708748-47.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE ROBERTO LIMA RIBEIRO AGRAVADO:
IMOBILIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ ROBERTO LIMA
RIBEIRO contra a decisão do Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0728812-46.2017.8.07.0001,
movido em desfavor da IMOBILIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ? ME, indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica e determinou
o arquivamento do feito. Nas razões (ID 8710656), narra tratar de cumprimento de sentença, tendo sido infrutíferas as tentativas de recebimento
dos valores devidos. Alega a existência de fraude contra credores, com a ocultação de bens passíveis de penhora, razão pela qual deve ser
deferida a desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta haver incongruências no encerramento das atividades da agravada. Relata o
funcionamento de outra imobiliária no mesmo endereço, além de possuírem idêntico sócio administrador e atividade econômica, evidenciando
tratar-se de única empresa com o intuito de ocultação de bens. Afirma ter o próprio porteiro do condomínio, ao diligenciar o endereço da
agravada, afirmado se tratar de mesma empresa com funcionamento há mais de dez anos no local, apenas com sucessivas trocas de nome
do empreendimento. Aduz que, havendo evidência de sucessão irregular, deve-se permitir o redirecionamento da execução, com a inclusão da
empresa sucessora no polo passivo da execução. Com tais argumentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para
sustar os efeitos da decisão agravada. No mérito, requer sua reforma. Preparo efetuado (ID 8710761). Inicialmente os autos foram distribuídos à
Desembargadora Simone Lucindo que, observando a prevenção desta Turma, determinou sua redistribuição (ID 8774140). É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, desde que atendidos os pressupostos
do artigo 294, do mesmo Instrumento Processual, quais sejam, a plausibilidade do direito almejado e a urgência do pleito. Conforme relatado, o
agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o arquivamento do feito.
Inicialmente, revela-se cabível o presente recurso, tendo em vista atender os requisitos do artigo 1.015, inciso IV e parágrafo único do Código de
Processo Civil, in verbis: ?Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas
na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário?. O instituto da
tutela de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a
proteção dos direitos em vias de serem molestados. A sua concessão, contudo, deve estar baseada tanto na plausibilidade do direito substancial
invocado, quanto na aferição do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, em exame conjunto. Assim ensina José Miguel Garcia
Medina[1][1]: Os pressupostos para a concessão da liminar de urgência não são examinados separadamente e, depois, somados, como se se
estivesse diante de uma operação matemática. Há mútua influência, verdadeira interação entre eles (podem-se aplicar, também aqui, as ideias
de bidirecionalidade, circularidade, não somatividade e globalidade). (...) Assim, os requisitos não são absolutamente independentes, mas se
inter-relacionam. Em análise preliminar da controvérsia, verifico inexistir a urgência do pleito. Malgrado a decisão hostilizada tenha indeferido o
pleito do agravante, verifica-se que condicionou o arquivamento após a preclusão do decisum. Assim, está ausente o fundado receio de dano ou
qualquer risco ao resultado útil do processo, razão pela qual não prospera o pedido de efeito suspensivo. Desse modo, a análise da controvérsia
deve aguardar o julgamento do mérito, depois de instaurado o contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo
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