TJDFT 03/06/2019 - Pág. 1213 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
pagamento, não se revela cabível que proprietários de unidades condominiais, irresignados com o aumento ajustado, alterem, pela via da ação
consignatória, as tratativas havidas entre as aludidas partes. 3. Preliminar de nulidade, suscitada pelos réus, ora apelados, por inadequação da
via eleita. Sentença cassada. Processo extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
N. 0718764-91.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ALISSON ESTEVES DE ABREU. A: ERICKA SILVA GOMIDE CASTANHEIRA.
A: IGOR MORAIS VASCONCELOS. A: JOSE MAURICIO PAIVA DE ALMEIDA. A: LUCIA LOPES. A: RICARDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
RAMOS. A: ROGERIO NOGUEIRA CANCELLA. Adv(s).: DF0036420A - THAYNARA CLAUDIA BENEDITO, DF0030598A - MAX ROBERT
MELO. R: RAPIDOPARK ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF57709 - GABRIEL DE MELO SOUZA CRUZ. R:
CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA. Adv(s).: DF4627200A - BRUNO SOUZA VIEIRA, DF0010500A - BERNARDO BOTELHO
PEREIRA DE VASCONCELOS. APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA
DE RECEBIMENTO PELA CREDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE
ESTACIONAMENTO. PACTO ENTRE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E CONDOMÍNIO. AUMENTO DO VALOR COBRADO MENSALMENTE A
TÍTULO DE LOCAÇÃO DE VAGAS DE GARAGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELOS RÉUS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação de consignação em pagamento, de rito especial, tem como pedido,
em regra, a liberação da dívida devido à recusa do credor, sem justa causa, em receber o pagamento ou dar quitação da devida forma (art.
335, I, do Código Civil). 2. Se o valor cobrado pela utilização do estacionamento é estabelecido entre o condomínio e a sociedade empresária
administradora do imóvel garagem, conforme previsão contratual, e não se evidencia dos autos que houve recusa da credora em receber o
pagamento, não se revela cabível que proprietários de unidades condominiais, irresignados com o aumento ajustado, alterem, pela via da ação
consignatória, as tratativas havidas entre as aludidas partes. 3. Preliminar de nulidade, suscitada pelos réus, ora apelados, por inadequação da
via eleita. Sentença cassada. Processo extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
N. 0718764-91.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ALISSON ESTEVES DE ABREU. A: ERICKA SILVA GOMIDE CASTANHEIRA.
A: IGOR MORAIS VASCONCELOS. A: JOSE MAURICIO PAIVA DE ALMEIDA. A: LUCIA LOPES. A: RICARDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
RAMOS. A: ROGERIO NOGUEIRA CANCELLA. Adv(s).: DF0036420A - THAYNARA CLAUDIA BENEDITO, DF0030598A - MAX ROBERT
MELO. R: RAPIDOPARK ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF57709 - GABRIEL DE MELO SOUZA CRUZ. R:
CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA. Adv(s).: DF4627200A - BRUNO SOUZA VIEIRA, DF0010500A - BERNARDO BOTELHO
PEREIRA DE VASCONCELOS. APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA
DE RECEBIMENTO PELA CREDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE
ESTACIONAMENTO. PACTO ENTRE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E CONDOMÍNIO. AUMENTO DO VALOR COBRADO MENSALMENTE A
TÍTULO DE LOCAÇÃO DE VAGAS DE GARAGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELOS RÉUS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação de consignação em pagamento, de rito especial, tem como pedido,
em regra, a liberação da dívida devido à recusa do credor, sem justa causa, em receber o pagamento ou dar quitação da devida forma (art.
335, I, do Código Civil). 2. Se o valor cobrado pela utilização do estacionamento é estabelecido entre o condomínio e a sociedade empresária
administradora do imóvel garagem, conforme previsão contratual, e não se evidencia dos autos que houve recusa da credora em receber o
pagamento, não se revela cabível que proprietários de unidades condominiais, irresignados com o aumento ajustado, alterem, pela via da ação
consignatória, as tratativas havidas entre as aludidas partes. 3. Preliminar de nulidade, suscitada pelos réus, ora apelados, por inadequação da
via eleita. Sentença cassada. Processo extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
N. 0718764-91.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ALISSON ESTEVES DE ABREU. A: ERICKA SILVA GOMIDE CASTANHEIRA.
A: IGOR MORAIS VASCONCELOS. A: JOSE MAURICIO PAIVA DE ALMEIDA. A: LUCIA LOPES. A: RICARDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
RAMOS. A: ROGERIO NOGUEIRA CANCELLA. Adv(s).: DF0036420A - THAYNARA CLAUDIA BENEDITO, DF0030598A - MAX ROBERT
MELO. R: RAPIDOPARK ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF57709 - GABRIEL DE MELO SOUZA CRUZ. R:
CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA. Adv(s).: DF4627200A - BRUNO SOUZA VIEIRA, DF0010500A - BERNARDO BOTELHO
PEREIRA DE VASCONCELOS. APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA
DE RECEBIMENTO PELA CREDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE
ESTACIONAMENTO. PACTO ENTRE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E CONDOMÍNIO. AUMENTO DO VALOR COBRADO MENSALMENTE A
TÍTULO DE LOCAÇÃO DE VAGAS DE GARAGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELOS RÉUS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação de consignação em pagamento, de rito especial, tem como pedido,
em regra, a liberação da dívida devido à recusa do credor, sem justa causa, em receber o pagamento ou dar quitação da devida forma (art.
335, I, do Código Civil). 2. Se o valor cobrado pela utilização do estacionamento é estabelecido entre o condomínio e a sociedade empresária
administradora do imóvel garagem, conforme previsão contratual, e não se evidencia dos autos que houve recusa da credora em receber o
pagamento, não se revela cabível que proprietários de unidades condominiais, irresignados com o aumento ajustado, alterem, pela via da ação
consignatória, as tratativas havidas entre as aludidas partes. 3. Preliminar de nulidade, suscitada pelos réus, ora apelados, por inadequação da
via eleita. Sentença cassada. Processo extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
N. 0718764-91.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ALISSON ESTEVES DE ABREU. A: ERICKA SILVA GOMIDE CASTANHEIRA.
A: IGOR MORAIS VASCONCELOS. A: JOSE MAURICIO PAIVA DE ALMEIDA. A: LUCIA LOPES. A: RICARDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
RAMOS. A: ROGERIO NOGUEIRA CANCELLA. Adv(s).: DF0036420A - THAYNARA CLAUDIA BENEDITO, DF0030598A - MAX ROBERT
MELO. R: RAPIDOPARK ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF57709 - GABRIEL DE MELO SOUZA CRUZ. R:
CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA. Adv(s).: DF4627200A - BRUNO SOUZA VIEIRA, DF0010500A - BERNARDO BOTELHO
PEREIRA DE VASCONCELOS. APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA
DE RECEBIMENTO PELA CREDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE
ESTACIONAMENTO. PACTO ENTRE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E CONDOMÍNIO. AUMENTO DO VALOR COBRADO MENSALMENTE A
TÍTULO DE LOCAÇÃO DE VAGAS DE GARAGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELOS RÉUS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação de consignação em pagamento, de rito especial, tem como pedido,
em regra, a liberação da dívida devido à recusa do credor, sem justa causa, em receber o pagamento ou dar quitação da devida forma (art.
335, I, do Código Civil). 2. Se o valor cobrado pela utilização do estacionamento é estabelecido entre o condomínio e a sociedade empresária
administradora do imóvel garagem, conforme previsão contratual, e não se evidencia dos autos que houve recusa da credora em receber o
pagamento, não se revela cabível que proprietários de unidades condominiais, irresignados com o aumento ajustado, alterem, pela via da ação
consignatória, as tratativas havidas entre as aludidas partes. 3. Preliminar de nulidade, suscitada pelos réus, ora apelados, por inadequação da
via eleita. Sentença cassada. Processo extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
N. 0718764-91.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ALISSON ESTEVES DE ABREU. A: ERICKA SILVA GOMIDE CASTANHEIRA.
A: IGOR MORAIS VASCONCELOS. A: JOSE MAURICIO PAIVA DE ALMEIDA. A: LUCIA LOPES. A: RICARDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
RAMOS. A: ROGERIO NOGUEIRA CANCELLA. Adv(s).: DF0036420A - THAYNARA CLAUDIA BENEDITO, DF0030598A - MAX ROBERT
MELO. R: RAPIDOPARK ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF57709 - GABRIEL DE MELO SOUZA CRUZ. R:
CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA. Adv(s).: DF4627200A - BRUNO SOUZA VIEIRA, DF0010500A - BERNARDO BOTELHO
PEREIRA DE VASCONCELOS. APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA
DE RECEBIMENTO PELA CREDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE
1213