TJDFT 03/06/2019 - Pág. 2943 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação,
presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição. Por fim, esclareço que somente serão realizadas
intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do novo CPC. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2019 17:00:54.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta
N. 0054313-19.2012.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: ERICK NUNES QUEIROZ. Adv(s).: DF0006856A EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. A: JONAS FREITAS FRANCA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0035601A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO.
A: KENYA ARAUJO ROSA. Adv(s).: DF0006856A - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. A: RUBENS CESAR DE CARVALHO. A: SIDMA
KURTZ AZAMBUJA. A: WALTUYR BATISTA RIBEIRO. Adv(s).: DF0006856A - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, DF0035601A - NATALIA
FARIAS DE CARVALHO. R: LILIANE SENA DE ABREU. Adv(s).: DF0048380A - ISMAR RIOS MENDES, DF0022389A - THAIS CARVALHO
LOBO, DF0029966S - MARIA CECILIA CARVALHO, DF0023807A - ZENON DE OLIVEIRA MOURA. R: LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF0048380A - ISMAR RIOS MENDES. Número do processo: 0054313-19.2012.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO
DE POSSE (1707) AUTOR: ERICK NUNES QUEIROZ, JONAS FREITAS FRANCA DE OLIVEIRA, KENYA ARAUJO ROSA, RUBENS CESAR
DE CARVALHO, SIDMA KURTZ AZAMBUJA, WALTUYR BATISTA RIBEIRO RÉU: LILIANE SENA DE ABREU, LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo o dia 16/07/2019, às 14h30min, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. O
comparecimento do réu LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS foi requisitado através do sistema SIAPEN. A parte que possuir advogado particular
deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Outras testemunhas deverão ser qualificadas nos termos do art. 450
do NCPC e somente serão inquiridas se arroladas nos autos no prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta certidão, sob pena de
preclusão, conforme art. 357, § 4º. Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao
próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos
autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação,
presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição. Por fim, esclareço que somente serão realizadas
intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do novo CPC. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2019 17:00:54.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta
N. 0054313-19.2012.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: ERICK NUNES QUEIROZ. Adv(s).: DF0006856A EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. A: JONAS FREITAS FRANCA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0035601A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO.
A: KENYA ARAUJO ROSA. Adv(s).: DF0006856A - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. A: RUBENS CESAR DE CARVALHO. A: SIDMA
KURTZ AZAMBUJA. A: WALTUYR BATISTA RIBEIRO. Adv(s).: DF0006856A - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, DF0035601A - NATALIA
FARIAS DE CARVALHO. R: LILIANE SENA DE ABREU. Adv(s).: DF0048380A - ISMAR RIOS MENDES, DF0022389A - THAIS CARVALHO
LOBO, DF0029966S - MARIA CECILIA CARVALHO, DF0023807A - ZENON DE OLIVEIRA MOURA. R: LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF0048380A - ISMAR RIOS MENDES. Número do processo: 0054313-19.2012.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO
DE POSSE (1707) AUTOR: ERICK NUNES QUEIROZ, JONAS FREITAS FRANCA DE OLIVEIRA, KENYA ARAUJO ROSA, RUBENS CESAR
DE CARVALHO, SIDMA KURTZ AZAMBUJA, WALTUYR BATISTA RIBEIRO RÉU: LILIANE SENA DE ABREU, LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo o dia 16/07/2019, às 14h30min, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. O
comparecimento do réu LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS foi requisitado através do sistema SIAPEN. A parte que possuir advogado particular
deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Outras testemunhas deverão ser qualificadas nos termos do art. 450
do NCPC e somente serão inquiridas se arroladas nos autos no prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta certidão, sob pena de
preclusão, conforme art. 357, § 4º. Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao
próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos
autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação,
presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição. Por fim, esclareço que somente serão realizadas
intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do novo CPC. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2019 17:00:54.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta
N. 0054313-19.2012.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: ERICK NUNES QUEIROZ. Adv(s).: DF0006856A EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. A: JONAS FREITAS FRANCA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0035601A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO.
A: KENYA ARAUJO ROSA. Adv(s).: DF0006856A - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. A: RUBENS CESAR DE CARVALHO. A: SIDMA
KURTZ AZAMBUJA. A: WALTUYR BATISTA RIBEIRO. Adv(s).: DF0006856A - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, DF0035601A - NATALIA
FARIAS DE CARVALHO. R: LILIANE SENA DE ABREU. Adv(s).: DF0048380A - ISMAR RIOS MENDES, DF0022389A - THAIS CARVALHO
LOBO, DF0029966S - MARIA CECILIA CARVALHO, DF0023807A - ZENON DE OLIVEIRA MOURA. R: LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF0048380A - ISMAR RIOS MENDES. Número do processo: 0054313-19.2012.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO
DE POSSE (1707) AUTOR: ERICK NUNES QUEIROZ, JONAS FREITAS FRANCA DE OLIVEIRA, KENYA ARAUJO ROSA, RUBENS CESAR
DE CARVALHO, SIDMA KURTZ AZAMBUJA, WALTUYR BATISTA RIBEIRO RÉU: LILIANE SENA DE ABREU, LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo o dia 16/07/2019, às 14h30min, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. O
comparecimento do réu LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS foi requisitado através do sistema SIAPEN. A parte que possuir advogado particular
deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Outras testemunhas deverão ser qualificadas nos termos do art. 450
do NCPC e somente serão inquiridas se arroladas nos autos no prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta certidão, sob pena de
preclusão, conforme art. 357, § 4º. Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao
próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos
autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação,
presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição. Por fim, esclareço que somente serão realizadas
intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do novo CPC. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2019 17:00:54.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta
N. 0054313-19.2012.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: ERICK NUNES QUEIROZ. Adv(s).: DF0006856A EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. A: JONAS FREITAS FRANCA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0035601A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO.
A: KENYA ARAUJO ROSA. Adv(s).: DF0006856A - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. A: RUBENS CESAR DE CARVALHO. A: SIDMA
KURTZ AZAMBUJA. A: WALTUYR BATISTA RIBEIRO. Adv(s).: DF0006856A - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, DF0035601A - NATALIA
FARIAS DE CARVALHO. R: LILIANE SENA DE ABREU. Adv(s).: DF0048380A - ISMAR RIOS MENDES, DF0022389A - THAIS CARVALHO
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