TJDFT 03/06/2019 - Pág. 2944 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
LOBO, DF0029966S - MARIA CECILIA CARVALHO, DF0023807A - ZENON DE OLIVEIRA MOURA. R: LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF0048380A - ISMAR RIOS MENDES. Número do processo: 0054313-19.2012.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO
DE POSSE (1707) AUTOR: ERICK NUNES QUEIROZ, JONAS FREITAS FRANCA DE OLIVEIRA, KENYA ARAUJO ROSA, RUBENS CESAR
DE CARVALHO, SIDMA KURTZ AZAMBUJA, WALTUYR BATISTA RIBEIRO RÉU: LILIANE SENA DE ABREU, LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo o dia 16/07/2019, às 14h30min, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. O
comparecimento do réu LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS foi requisitado através do sistema SIAPEN. A parte que possuir advogado particular
deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Outras testemunhas deverão ser qualificadas nos termos do art. 450
do NCPC e somente serão inquiridas se arroladas nos autos no prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta certidão, sob pena de
preclusão, conforme art. 357, § 4º. Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao
próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos
autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação,
presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição. Por fim, esclareço que somente serão realizadas
intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do novo CPC. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2019 17:00:54.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta
N. 0054313-19.2012.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: ERICK NUNES QUEIROZ. Adv(s).: DF0006856A EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. A: JONAS FREITAS FRANCA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0035601A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO.
A: KENYA ARAUJO ROSA. Adv(s).: DF0006856A - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. A: RUBENS CESAR DE CARVALHO. A: SIDMA
KURTZ AZAMBUJA. A: WALTUYR BATISTA RIBEIRO. Adv(s).: DF0006856A - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, DF0035601A - NATALIA
FARIAS DE CARVALHO. R: LILIANE SENA DE ABREU. Adv(s).: DF0048380A - ISMAR RIOS MENDES, DF0022389A - THAIS CARVALHO
LOBO, DF0029966S - MARIA CECILIA CARVALHO, DF0023807A - ZENON DE OLIVEIRA MOURA. R: LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF0048380A - ISMAR RIOS MENDES. Número do processo: 0054313-19.2012.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO
DE POSSE (1707) AUTOR: ERICK NUNES QUEIROZ, JONAS FREITAS FRANCA DE OLIVEIRA, KENYA ARAUJO ROSA, RUBENS CESAR
DE CARVALHO, SIDMA KURTZ AZAMBUJA, WALTUYR BATISTA RIBEIRO RÉU: LILIANE SENA DE ABREU, LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo o dia 16/07/2019, às 14h30min, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. O
comparecimento do réu LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS foi requisitado através do sistema SIAPEN. A parte que possuir advogado particular
deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Outras testemunhas deverão ser qualificadas nos termos do art. 450
do NCPC e somente serão inquiridas se arroladas nos autos no prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta certidão, sob pena de
preclusão, conforme art. 357, § 4º. Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao
próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos
autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação,
presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição. Por fim, esclareço que somente serão realizadas
intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do novo CPC. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2019 17:00:54.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta
N. 0054313-19.2012.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: ERICK NUNES QUEIROZ. Adv(s).: DF0006856A EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. A: JONAS FREITAS FRANCA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0035601A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO.
A: KENYA ARAUJO ROSA. Adv(s).: DF0006856A - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. A: RUBENS CESAR DE CARVALHO. A: SIDMA
KURTZ AZAMBUJA. A: WALTUYR BATISTA RIBEIRO. Adv(s).: DF0006856A - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, DF0035601A - NATALIA
FARIAS DE CARVALHO. R: LILIANE SENA DE ABREU. Adv(s).: DF0048380A - ISMAR RIOS MENDES, DF0022389A - THAIS CARVALHO
LOBO, DF0029966S - MARIA CECILIA CARVALHO, DF0023807A - ZENON DE OLIVEIRA MOURA. R: LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF0048380A - ISMAR RIOS MENDES. Número do processo: 0054313-19.2012.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO
DE POSSE (1707) AUTOR: ERICK NUNES QUEIROZ, JONAS FREITAS FRANCA DE OLIVEIRA, KENYA ARAUJO ROSA, RUBENS CESAR
DE CARVALHO, SIDMA KURTZ AZAMBUJA, WALTUYR BATISTA RIBEIRO RÉU: LILIANE SENA DE ABREU, LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo o dia 16/07/2019, às 14h30min, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. O
comparecimento do réu LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS foi requisitado através do sistema SIAPEN. A parte que possuir advogado particular
deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Outras testemunhas deverão ser qualificadas nos termos do art. 450
do NCPC e somente serão inquiridas se arroladas nos autos no prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta certidão, sob pena de
preclusão, conforme art. 357, § 4º. Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao
próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos
autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação,
presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição. Por fim, esclareço que somente serão realizadas
intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do novo CPC. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2019 17:00:54.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta
N. 0709433-22.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: MG0157513A TACIANA SEGATTO MOREIRA, MG0078870A - WANDERLEY ROMANO DONADEL. R: MISTRAL EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MISTRAL SEGURANCA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MISTRAL SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0709433-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRIVALE
ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: MISTRAL EVENTOS LTDA, MISTRAL SEGURANCA LTDA, MISTRAL SERVICOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido formulado pela parte exequente no ID. 35666425, defiro o prazo de 60 dias para que promova o andamento
do feito, observando as determinações precedentes, sob pena de arquivamento na forma do artigo 921, inciso III, do CPC. Intime-se. BRASÍLIA,
DF, 30 de maio de 2019 20:12:59. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta
N. 0739893-89.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF0048562A - DAVIDSON GALHANO SCOFIELD, DF0017147A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R:
PEDRO PASSOS JUNIOR. Adv(s).: DF0041501S - JOSE FERNANDO TORRENTE. Número do processo: 0739893-89.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte exequente no ID. 35710870.
Aguarde-se por 30 dias quanto ao cumprimento da Carta Precatória de penhora dos semoventes como informado na aludida manifestação.
Ao término do mencionado prazo de suspensão, intime-se o exequente para promover o andamento do feito no prazo de 10 dias. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2019 20:07:51. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta
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