TJDFT 05/06/2019 - Pág. 2772 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2019
11,08) Além disso, vejo que nos cálculos estão inclusos os honorários de sucumbência (Num. 35099209 - Pág. 8), que pertencem exclusivamente
ao advogado que atuou até o trânsito em julgado, Dr. Rubens Wilson Giacomini (procuração ao Id. Num. 35099083 - Pág. 1), que já manifestou
interesse no levantamento da quantia (Num. 35099216 - Pág. 1). O Condomínio anuiu com a liberação requerida. Por todo o exposto, defiro
a liberação do valor de R$ 3.395,27 em favor do advogado credor, Dr. Rubens Wilson Giacomini (procuração ao Id. Num. 35099083 - Pág.
1). O restante da quantia em conta judicial deverá ser liberado ao Condomínio. Os advogados constituídos ao Id. 35099201 - Pág. 1 possuem
poder para receber e dar quitação. Fica a parte devedora intimada a dar continuidade aos depósitos, observando esta decisão. Desde já defiro
o levantamento pelo credor dos pagamentos vindouros, à medida em que comprovados os depósitos, mediante alvará. Suspendo o feito até o
pagamento da 6ª parcela, prevista para 22/setembro/2019. (datado e assinado eletronicamente) 3
N. 0024950-45.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI. Adv(s).: DF0022399A WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. A: DIOGO SANTOS DE PAULA. A: ONESIA FERREIRA DE PAULA. Adv(s).: DF0016386A - FRANCISCO
NUNES DOURADO NETO, DF0025561A - PAULO VICTOR NUNES DE MELO. R: DIOGO SANTOS DE PAULA. Adv(s).: DF0016386A FRANCISCO NUNES DOURADO NETO, DF0025561A - PAULO VICTOR NUNES DE MELO. R: ONESIA FERREIRA DE PAULA. Adv(s).:
DF0025561A - PAULO VICTOR NUNES DE MELO, DF0016386A - FRANCISCO NUNES DOURADO NETO. R: CONDOMINIO JARDIM
BOTANICO VI. Adv(s).: DF0022399A - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. T: RUBENS WILSON GIACOMINI. Adv(s).: DF0026065A - RUBENS
WILSON GIACOMINI. T: RUBENS WILSON GIACOMINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024950-45.2016.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI, ONESIA FERREIRA DE PAULA RECONVINTE:
DIOGO SANTOS DE PAULA RÉU: DIOGO SANTOS DE PAULA, ONESIA FERREIRA DE PAULA RECONVINDO: CONDOMINIO JARDIM
BOTANICO VI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o trânsito em julgado a parte ré, DIOGO SANTOS DE PAULA, ONESIA FERREIRA DE
PAULA, ofertou o pagamento parcelado do débito, a semelhança do que autoriza do art. 916 do CPC. O CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI
anuiu com o parcelamento e requereu o levantamento da quantia. Não vislumbro óbice ao parcelamento, tendo em vista a anuência do credor.
Todavia, verifico que a planilha apresentada pelo devedor não condiz com a conta do parcelamento, tampouco a planilha do credor. Isso porque
o primeiro depósito não abarcou a totalidade dos 30% do valor do débito e as parcelas segunda e terceira também não abarcaram 2/6 dos 70%
restantes. Observe-se que o débito total é de R$ 42.445,35. Assim, 30% seria o equivalente a R$ 12.733,60 (faltou R$ 11,08 no depósito de Id.
35099210). As demais parcelas deveriam ser 6x R$ 4.953,80. No entanto, as parcelas referentes aos meses de abril e maio foram depositadas no
valor de R$ 4.157,53, cada (faltou R$ 794,42 em cada mês, sendo R$ 1.588,84 os dois). Portanto, para adequar o cálculo, na parcela 3/6 deverá
ser acrescido o valor faltante. Ou seja, a parcela a vencer em junho deverá ser paga no valor de R$ 6.551,87 (R$ 4.951,95 + R$ 1.588,84 + R$
11,08) Além disso, vejo que nos cálculos estão inclusos os honorários de sucumbência (Num. 35099209 - Pág. 8), que pertencem exclusivamente
ao advogado que atuou até o trânsito em julgado, Dr. Rubens Wilson Giacomini (procuração ao Id. Num. 35099083 - Pág. 1), que já manifestou
interesse no levantamento da quantia (Num. 35099216 - Pág. 1). O Condomínio anuiu com a liberação requerida. Por todo o exposto, defiro
a liberação do valor de R$ 3.395,27 em favor do advogado credor, Dr. Rubens Wilson Giacomini (procuração ao Id. Num. 35099083 - Pág.
1). O restante da quantia em conta judicial deverá ser liberado ao Condomínio. Os advogados constituídos ao Id. 35099201 - Pág. 1 possuem
poder para receber e dar quitação. Fica a parte devedora intimada a dar continuidade aos depósitos, observando esta decisão. Desde já defiro
o levantamento pelo credor dos pagamentos vindouros, à medida em que comprovados os depósitos, mediante alvará. Suspendo o feito até o
pagamento da 6ª parcela, prevista para 22/setembro/2019. (datado e assinado eletronicamente) 3
N. 0024950-45.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI. Adv(s).: DF0022399A WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. A: DIOGO SANTOS DE PAULA. A: ONESIA FERREIRA DE PAULA. Adv(s).: DF0016386A - FRANCISCO
NUNES DOURADO NETO, DF0025561A - PAULO VICTOR NUNES DE MELO. R: DIOGO SANTOS DE PAULA. Adv(s).: DF0016386A FRANCISCO NUNES DOURADO NETO, DF0025561A - PAULO VICTOR NUNES DE MELO. R: ONESIA FERREIRA DE PAULA. Adv(s).:
DF0025561A - PAULO VICTOR NUNES DE MELO, DF0016386A - FRANCISCO NUNES DOURADO NETO. R: CONDOMINIO JARDIM
BOTANICO VI. Adv(s).: DF0022399A - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. T: RUBENS WILSON GIACOMINI. Adv(s).: DF0026065A - RUBENS
WILSON GIACOMINI. T: RUBENS WILSON GIACOMINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024950-45.2016.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI, ONESIA FERREIRA DE PAULA RECONVINTE:
DIOGO SANTOS DE PAULA RÉU: DIOGO SANTOS DE PAULA, ONESIA FERREIRA DE PAULA RECONVINDO: CONDOMINIO JARDIM
BOTANICO VI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o trânsito em julgado a parte ré, DIOGO SANTOS DE PAULA, ONESIA FERREIRA DE
PAULA, ofertou o pagamento parcelado do débito, a semelhança do que autoriza do art. 916 do CPC. O CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI
anuiu com o parcelamento e requereu o levantamento da quantia. Não vislumbro óbice ao parcelamento, tendo em vista a anuência do credor.
Todavia, verifico que a planilha apresentada pelo devedor não condiz com a conta do parcelamento, tampouco a planilha do credor. Isso porque
o primeiro depósito não abarcou a totalidade dos 30% do valor do débito e as parcelas segunda e terceira também não abarcaram 2/6 dos 70%
restantes. Observe-se que o débito total é de R$ 42.445,35. Assim, 30% seria o equivalente a R$ 12.733,60 (faltou R$ 11,08 no depósito de Id.
35099210). As demais parcelas deveriam ser 6x R$ 4.953,80. No entanto, as parcelas referentes aos meses de abril e maio foram depositadas no
valor de R$ 4.157,53, cada (faltou R$ 794,42 em cada mês, sendo R$ 1.588,84 os dois). Portanto, para adequar o cálculo, na parcela 3/6 deverá
ser acrescido o valor faltante. Ou seja, a parcela a vencer em junho deverá ser paga no valor de R$ 6.551,87 (R$ 4.951,95 + R$ 1.588,84 + R$
11,08) Além disso, vejo que nos cálculos estão inclusos os honorários de sucumbência (Num. 35099209 - Pág. 8), que pertencem exclusivamente
ao advogado que atuou até o trânsito em julgado, Dr. Rubens Wilson Giacomini (procuração ao Id. Num. 35099083 - Pág. 1), que já manifestou
interesse no levantamento da quantia (Num. 35099216 - Pág. 1). O Condomínio anuiu com a liberação requerida. Por todo o exposto, defiro
a liberação do valor de R$ 3.395,27 em favor do advogado credor, Dr. Rubens Wilson Giacomini (procuração ao Id. Num. 35099083 - Pág.
1). O restante da quantia em conta judicial deverá ser liberado ao Condomínio. Os advogados constituídos ao Id. 35099201 - Pág. 1 possuem
poder para receber e dar quitação. Fica a parte devedora intimada a dar continuidade aos depósitos, observando esta decisão. Desde já defiro
o levantamento pelo credor dos pagamentos vindouros, à medida em que comprovados os depósitos, mediante alvará. Suspendo o feito até o
pagamento da 6ª parcela, prevista para 22/setembro/2019. (datado e assinado eletronicamente) 3
N. 0024950-45.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI. Adv(s).: DF0022399A WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. A: DIOGO SANTOS DE PAULA. A: ONESIA FERREIRA DE PAULA. Adv(s).: DF0016386A - FRANCISCO
NUNES DOURADO NETO, DF0025561A - PAULO VICTOR NUNES DE MELO. R: DIOGO SANTOS DE PAULA. Adv(s).: DF0016386A FRANCISCO NUNES DOURADO NETO, DF0025561A - PAULO VICTOR NUNES DE MELO. R: ONESIA FERREIRA DE PAULA. Adv(s).:
DF0025561A - PAULO VICTOR NUNES DE MELO, DF0016386A - FRANCISCO NUNES DOURADO NETO. R: CONDOMINIO JARDIM
BOTANICO VI. Adv(s).: DF0022399A - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. T: RUBENS WILSON GIACOMINI. Adv(s).: DF0026065A - RUBENS
WILSON GIACOMINI. T: RUBENS WILSON GIACOMINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024950-45.2016.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI, ONESIA FERREIRA DE PAULA RECONVINTE:
DIOGO SANTOS DE PAULA RÉU: DIOGO SANTOS DE PAULA, ONESIA FERREIRA DE PAULA RECONVINDO: CONDOMINIO JARDIM
BOTANICO VI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o trânsito em julgado a parte ré, DIOGO SANTOS DE PAULA, ONESIA FERREIRA DE
PAULA, ofertou o pagamento parcelado do débito, a semelhança do que autoriza do art. 916 do CPC. O CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI
anuiu com o parcelamento e requereu o levantamento da quantia. Não vislumbro óbice ao parcelamento, tendo em vista a anuência do credor.
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