TJDFT 08/07/2019 - Pág. 1129 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 128/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de julho de 2019
juntaram aos autos, sob pena de destruição. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2019 17:20:01. MARIANO ALVARO SEIJAS DE PIOVESAN ZANINI
Servidor Geral
DESPACHO
N. 0705673-94.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MAURICIO DE MELO ROCHA. Adv(s).: DF0050459A JADSON KLEVES MARTINS. R: GOLDCAR - ASSOCICAO DE PROTECAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF0047034A - MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705673-94.2019.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DE MELO ROCHA RÉU: GOLDCAR - ASSOCICAO DE PROTECAO DOS
PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO A redação atribuída ao artigo 139, V, do CPC, manteve
a indispensabilidade da tentativa, pelo Magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição
quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 4 de julho de 2019. Issamu
Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0705673-94.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MAURICIO DE MELO ROCHA. Adv(s).: DF0050459A JADSON KLEVES MARTINS. R: GOLDCAR - ASSOCICAO DE PROTECAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF0047034A - MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705673-94.2019.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DE MELO ROCHA RÉU: GOLDCAR - ASSOCICAO DE PROTECAO DOS
PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO A redação atribuída ao artigo 139, V, do CPC, manteve
a indispensabilidade da tentativa, pelo Magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição
quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 4 de julho de 2019. Issamu
Shinozaki Filho Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0006341-82.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MURILO PACHECO DE ALENCAR MAGALHAES. Adv(s).:
DF0043453A - DIEGO HENRIQUE GAMA, DF0035370A - VILMAR ANGELO RODRIGUES. A: SIMONE ELOI DE SOUZA MARTINS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0037795A - BENJAMIM BARROS,
DF0008710A - VÂNIA CRISTINA PINTO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006341-82.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO PACHECO DE ALENCAR MAGALHAES, SIMONE ELOI DE SOUZA MARTINS EXECUTADO: DGL
- EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de penhora dos alugueres devidos à parte
executada pelo eventual locatário da loja nº 1 do Lote 04 da Rua 5 Norte e Lote 07 da Rua 04 Norte, Águas Claras/DF, até o limite do valor da
dívida indicado às fls. 08 do id. 32618379. Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação, fazendo constar de seu teor que, confirmada
a relação locatícia em questão, deverá o locatário depositar mensalmente, em conta judicial vinculada ao presente feito e Juízo, os valores cuja
constrição ora se defere. Proceda-se, ademais, nova avaliação do imóvel penhorado conforme termo de id. 32618307. Sem prejuízo, remetamse os autos ao Leiloeiro Oficial conforme determinado na decisão de id. 32618381. Brasília-DF, 4 de julho de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz
de Direito
N. 0006341-82.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MURILO PACHECO DE ALENCAR MAGALHAES. Adv(s).:
DF0043453A - DIEGO HENRIQUE GAMA, DF0035370A - VILMAR ANGELO RODRIGUES. A: SIMONE ELOI DE SOUZA MARTINS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0037795A - BENJAMIM BARROS,
DF0008710A - VÂNIA CRISTINA PINTO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006341-82.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO PACHECO DE ALENCAR MAGALHAES, SIMONE ELOI DE SOUZA MARTINS EXECUTADO: DGL
- EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de penhora dos alugueres devidos à parte
executada pelo eventual locatário da loja nº 1 do Lote 04 da Rua 5 Norte e Lote 07 da Rua 04 Norte, Águas Claras/DF, até o limite do valor da
dívida indicado às fls. 08 do id. 32618379. Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação, fazendo constar de seu teor que, confirmada
a relação locatícia em questão, deverá o locatário depositar mensalmente, em conta judicial vinculada ao presente feito e Juízo, os valores cuja
constrição ora se defere. Proceda-se, ademais, nova avaliação do imóvel penhorado conforme termo de id. 32618307. Sem prejuízo, remetamse os autos ao Leiloeiro Oficial conforme determinado na decisão de id. 32618381. Brasília-DF, 4 de julho de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz
de Direito
N. 0724167-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FAMEP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP. Adv(s).:
GO31416 - IURY BENHUR DOS SANTOS SILVA. R: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF0036874A - KARINA
AGUIAR LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0724167-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAMEP INDUSTRIA
E COMERCIO EIRELI - EPP RÉU: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do contido
nos autos que a parte autora, ao distribuir o presente feito originalmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, onde
recebeu a numeração 5158126.77.2018.8.09.0011, promoveu em garantia o depósito de R$ 6.181,82 (id. 21420660). Assim, oficie-se àquele
Juízo requerendo seja transferido, para conta judicial vinculada a este PJe, da quantia objeto do supra aludido depósito, acrescida dos respectivos
consectários legais. Sem prejuízo, considerando que as partes já apresentaram suas alegações finais, reputo encerrada a presente fase de
instrução. Expedido o ofício acima determinado, venham os autos conclusos para julgamento. Brasília-DF, 4 de julho de 2019. Issamu Shinozaki
Filho Juiz de Direito
N. 0724167-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FAMEP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP. Adv(s).:
GO31416 - IURY BENHUR DOS SANTOS SILVA. R: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF0036874A - KARINA
AGUIAR LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0724167-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAMEP INDUSTRIA
E COMERCIO EIRELI - EPP RÉU: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do contido
nos autos que a parte autora, ao distribuir o presente feito originalmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, onde
recebeu a numeração 5158126.77.2018.8.09.0011, promoveu em garantia o depósito de R$ 6.181,82 (id. 21420660). Assim, oficie-se àquele
Juízo requerendo seja transferido, para conta judicial vinculada a este PJe, da quantia objeto do supra aludido depósito, acrescida dos respectivos
consectários legais. Sem prejuízo, considerando que as partes já apresentaram suas alegações finais, reputo encerrada a presente fase de
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