TJDFT 10/07/2019 - Pág. 502 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 130/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de julho de 2019
seja porque tal hipótese não representa ato ilegal da Administração, seja porque o recebimento de efeitos financeiros não prescinde do efetivo
desempenho do serviço público. 4. Sentença cassada e, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, julgou-se improcedente o pedido. (Acórdão
n.602877, 20080111011147APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2012,
Publicado no DJE: 16/07/2012. Pág.: 103) Se não bastasse, colaciono entendimento sedimentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que
não gera direito a indenização a nomeação tardia de candidatos aprovados mesmo por erro reconhecido da própria administração, logo, no
caso em que sequer há ato ilegal praticado pela administração, não há que se falar em direito de indenização. Confira-se: ?ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. NOMEAÇÃO TARDIA. ERRO RECONHECIDO
PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA.IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça
firmou a compreensão de que candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito
à indenização. 2. Cumpre destacar que esse entendimento foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do
Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015, restando consolidada a
tese de que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento
de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." 3 - A circunstância de que, na hipótese dos
autos, o erro pela demora na nomeação do autor foi reconhecido pela própria Administração (MP/MG), e não por decisão judicial, não afasta a
aplicação da mencionada e firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi constante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor
público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa. 4 - Por fim, cumpre
salientar que a dinâmica historiada na presente lide não evidencia tenha a Administração agido de forma arbitrária. 5 - Recurso especial a que se
nega provimento. (REsp 1238344/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 19/12/2017) A demora
para ser nomeado ou para o efetivo exercício no cargo em decorrência de reprovação em concurso publico, posteriormente, anulada em processo
judicial não dá ensejo ao recebimento de valores, nem a concessão de promoções ou gratificações por atos não cumpridos pelo servidor. O autor
foi reprovado no critério administrativo da banca, posteriormente, foi reconduzido ao certame por decisão judicial. Nessa situação tem direito aos
valores e gratificações em razão dos trabalhos efetivamente realizados, mas não pode receber nem ser promovido por critério artificial. Visto que
não exerceu o cargo na mesma data que os paradigmas indicados nos autos. Nesse sentido, não há que se falar em preterição, tampouco em
direito à ressarcimento, razão pela qual a improcedência dos pedidos é a medida de rigor. III - Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que
resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 467, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial. Em razão
da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil
reais), em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se
os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. 8 de julho de 2019 12:43:45. MARIO HENRIQUE
SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0033869-33.2010.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CARLOS FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: EDIVALDO RAMOS DA SILVA. Adv(s).: DF0024144A - FERNANDO MARTINS DE FREITAS. A: FERNANDO ARTHUR BAPTISTA DE
CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCO FERNANDES DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IVERTON
BATISTA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARY BESSA MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RITTA MARGARIDA
PAIM DE CARVALHO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSELENA GOMES CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSEMAR
MOREIRA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SUELY LACERDA BASSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TAA OLIVEIRA QUEIROZ.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 1º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12h às 19h Número do processo: 0033869-33.2010.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FERREIRA DA SILVA, EDIVALDO RAMOS DA SILVA, FERNANDO ARTHUR
BAPTISTA DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO FERNANDES DE FREITAS, IVERTON BATISTA DE CARVALHO, MARY BESSA MONTEIRO,
RITTA MARGARIDA PAIM DE CARVALHO LIMA, ROSELENA GOMES CARNEIRO, ROSEMAR MOREIRA CUNHA, SUELY LACERDA BASSO,
TAA OLIVEIRA QUEIROZ RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Conforme portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar
sobre petição e documentos de ID 39117283. BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2019 às 16:20:47. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO
Servidor Geral
N. 0706589-77.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E
SERVICOS LTDA. A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000. Adv(s).: DF0023100A - CARLOS FLAVIO VENANCIO
MARCILIO, DF0024107A - JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do
DF Fórum VERDE, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12h às 19h
Número do processo: 0706589-77.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AR
EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000 EXECUTADO:
DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Conforme Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada da petição do DF. BRASÍLIA - DF, Segunda-feira,
08 de Julho de 2019 às 16:52:15. RAQUEL RUPERTO CHAGAS DAS NEVES Servidor Geral
N. 0704408-06.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LEANDRO JUSTINO. Adv(s).: DF0035768A - ALVARO DOS
REIS COSTA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Fórum VERDE, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12h às 19h Número do
processo: 0704408-06.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO JUSTINO REPRESENTANTE:
RONALDO RIBEIRO DE FARIA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico que
a parte RÉ interpôs apelação Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do
mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 08
de Julho de 2019 às 16:54:42. RAQUEL RUPERTO CHAGAS DAS NEVES Servidor Geral
DECISÃO
N. 0718623-38.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARTONIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0045095A
- BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0718623-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTONIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA RÉU:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO MARTÔNIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA e ENZO GABRIEL RIBEIRO OLIVEIRA ajuizou ação ordinária de
obrigação de fazer em desfavor da DISTRITO FEDERAL, pretendendo, em sede liminar, pensionamento mensal aos requerentes na proporção
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